Direito Penal e Processo Penal
Recurso da medida de prisão preventiva
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
COMARCA DE LISBOA OESTEOEIRAS – DIAP – 3ª SecçãoProcº nº …/23.3PDOERMeritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de Instrução Criminal de OeirasLuiz …, Arguido nos autos à margem referenciados, visto o despacho que decretou a sua prisão preventiva, e com o mesmo não se conformando vem, ao abrigo do disposto no artº 219º/1 CPP, dele interpor o presenteRECURSO para o competente Tribunal da Relação de Lisboa, o qual é de subida imediata (artº 406º/2 CPP) e em separado (artº 407º/1c) CPP), para o que junta em anexo as respectivas motivações e conclusões.Junta: motivações e conclusões do recurso e respectivos duplicados legais.A Advogada,-----------------------x-----------------------TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAOEIRAS – DIAP – 3ª SecçãoProcº nº .../23.3PDOERVENERANDOS DESEMBARGADORES:Motivações de Recurso que apresenta o Arguido ora Recorrente Luiz….:O arguido encontra-se preso, em regime de prisão preventiva, desde o passado dia 30.03.2023. Tal decisão alicerçou-se nos fortes indícios de que será o autor de um crime de roubo agravado e de três crimes de burla informática. Ora ocorre que a ratio que subjaz aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva consagrados no nosso ordenamento processual penal não foi respeitada. O arguido é muito jovem (18 anos completados recentemente), sendo primário e, apesar de estrangeiro, reside legalmente em Portugal.Vive com o seu pai, camionista, que é o suporte familiar, seja em termos de apoio seja em termos de sustento monetário.É o mais jovem dos três arguidos nestes Autos. A sua manutenção em prisão preventiva, nesta concreta idade e sem prejuízo da muita gravidade dos crimes que são imputados ao arguido, impede qualquer futura ressocialização do mesmo, sabido que é que a prisão é uma escola do crime e que nestas idades os jovens adultos são extremamente influenciáveis.O tempo que já leva de reclusão, ainda que pareça pouco, exerceu sem dúvida já um fortíssimo carácter dissuassor, visto o facto de o arguido se encontrar detido numa “cadeia de homens” com tudo o que de muito negativo vem associado a este facto.O arguido vive num estado permanente de medo do que outros reclusos possam fazer-lhe. Entende o arguido que a medida de prisão preventiva não é necessária, adequada nem proporcional.E em suporte deste raciocínio lembraA legislação Internacional.A DUDH consagra em várias passagens a liberdade individual. Assim, Artº 1º: “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos...”; artº 3º: “todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”; artº 9º: “ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado”; artº 13º: “toda a pessoa tem direito a livremente circular...”.A CEDH no seu artº 5º consagra também que “toda a pessoa tem direito à liberdade e à segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes:...”. É o primado da liberdade sobre a segurança. A Constituição A República Portuguesa é um estado de direito democrático, baseado na dignidade da pessoa humana, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais (artºs 1º e 2º CRP) cuja justiça é aplicada pelos tribunais em nome do povo (artº 202/1 CRP). O princípio democrático baseia-se em ideais permanentes: o da suprema dignidade da pessoa humana, da igualdade de todos os cidadãos. O conceito de dignidade de pessoa humana é uma referência constitucional unificadora de todos os direitos fundamentais e só tem sentido se construído segundo os princípios da liberdade, justiça e solidariedade, consagrados na revolução francesa. Entre estes destacam-se os direitos, liberdades e garantias pessoais (cap II CRP), que são garantidos, entre outros, pela consagração constitucional dos princípios da legalidade penal e processual penal, da tipicidade, da não retroactividade, da aplicação do regime mais favorável, do princípio do acusatório, da presunção de inocência até transito em julgado, da jurisdicionalização total do pro¬cesso crime, da proibição de provas obtidas com ofensa à dignidade da pessoa humana, de entre outros tantos demonstram a necessidade do ius puniendi se encontrar legitimado sob os auspícios do direito e da constituição.No plano dos direitos fundamentais que mais se prendem com o presente recurso, o direito à liberdade foi consagrado no artº 27º, cuja privação, tão excepcional deve ser, está constitucionalmente prevista no artº 28º/2-3 CRP.Mas o legislador constituinte não se limitou a enumerar ou a enunciar proclamatoriamente os casos em que pode haver privação de liberdade, mormente a prisão preventiva, estabelecendo que esta é excepcional, não sendo decretada ou mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei (artº 28º/2 CRP).É a consagração constitucional do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva (de acordo também com a Recomendação do Conselho da Europa nº R(80)11.A segurança também é um direito fundamental do cidadão consagrado constitucionalmente e que o Estado garante com a sua tarefa fundamental por força do artº 9º CRP.Mas a segurança apresenta-se-nos como um corolário da liberdade, nunca como sua limitação ou patamar de exercício.A liberdade só se exerce quando há segurança, mas esta não pode ser considerada de forma extrema, porque poderá ser fundamento de violência.A segurança e a liberdade têm de se interligar e ajustar para que uma se não sobreponha à outra, para que não haja um estado de polícia e por outro lado se não promova a anarquia, de modo a construir uma sociedade mais justa e solidária como prevê o artº 1º CRP.Mas como grande garantia consagrou-se também o primado da liberdade que se sobrepõe ao primado da segurança, com excepção dos estados de sítio ou de emergência: não só pelos limites formais e materiais con-sagrados pelo artº 27º CRP, como também pela sujeição ao direi¬to — princípios, regras jurídicas, jurisprudência e doutrina — dos opera¬dores judiciários, maxime OPC e AJ.O Direito Processual PenalO processo penal, como doutrináriamente se afir¬ma, é direito constitucional aplicado. Ora além dos requisitos da aplicação da prisão preventiva consagrados nos artºs 204º e 202º/1a) CPP, o que interessa agora é reter que as disposições do Cap. III do CPP são dominadas fundamentalmente pelo princípio da precariedade das medidas de coacção.A razão é porque sendo impostas a um indivíduo presumivelmente inocente, não devem suportar a barreira do “comunitariamente suportável” (Figueiredo Dias, numa comunicação no CEJ, nas jornadas de processo penal, a propósito da caracterização do estatuto do arguido) e está consagrado nos artºs 215º, 218º, 214º, 212º CPP.Outro dos conceitos que interessa reter é o carácter excepcional subsidiário e gravoso desta medida de prisão preventiva. "In Casu” O despacho que aplica a prisão preventiva remete para as provas carreadas no inquérito, mas, com o devido respeito, estas contudo não indiciam com grau de certeza razoável a prática pelo arguido dos crimes de roubo e de burla informática.Perigo de continuação da actividade criminosa:O arguido é primário e nada existe em seu desabono que indicie justificado perigo de continuação da actividade criminosa. Na verdade, Do inquérito e da prova carreada até agora, não existe nenhum facto da personalidade do arguido de que se depreenda com razoável certeza tal propensão. Ora acrescidamente na fase do inquérito a cuidada fundamentação é absolutamente essencial para permitir o recurso. É que o arguido não tem acesso aos autos do processo e, por isso, para que o recurso possa ter eficácia importa que seja possível que o tribunal que o há-de apreciar possa tomar conhecimento das razões de facto e de direito que justificaram a aplicação da medida pelo tribunal a quo. “Não basta, por isso, como sucede com frequência, referir que o crime x ou y está indiciado e há perigo de fuga, de perturbação da instrução ou de continuação da actividade criminosa” (Marques da Silva, Manual de Processo Penal II, Editorial Verbo, 1993)”: Não havendo factos concretos que levem à convicção de que há a séria probabilidade de o arguido continuar aquela concreta actividade delituosa, não deve ser aplicada a medida.Assim, in casu, tem de haver um facto que associado à personalidade do arguido revele essa propensão!E não se mostrando suficientemente indiciados os elementos constitutivos do crime, não se vislumbram também quais os factos que fazem temerem o perigo de continuação da actividade criminosa. Esta propensão para continuação da actividade criminosa deve ser ponderada concretamente em face da personalidade do arguido.Não se vislumbram elementos concretos da personalidade do arguido que indiciem essa propensão.Só e se se verificar algum dos pressupostos indicados nas alíneas do artº 204º (pericula libertatis) é legalmente admissível a aplicação de uma das medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência.Perigo de fuga: O arguido é cidadão estrangeiro mas legalmente residente em Portugal, onde estuda e até já exerceu actividade remunerada.Presumir que o arguido vai fugir apenas porque é estrangeiro constitui uma discriminação negativa inconstitucional à luz do artº 13º CRP. Nada se infere também do inquérito, da personalidade do arguido e da sua conduta, que haja perigo de fuga.Perturbação do inquérito, perigo para a prova: Não basta também a mera probabilidade de o arguido desenvolver actividade que perturbe ou prejudique a investigação: é necessário também que, em concreto se demonstre esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação.Perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, alarme social:Este fundamento deve ser cuidadosamente interpretado, de forma a que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada. O perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, o alarme social, há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade” (ainda Germano Marques da Silva).Para haver perigosidade é preciso que, segundo as regras da experiência, o agente do crime revele a potencialidade de cometer de futuro crimes da mesma espécie.Deve ser um elevado grau de probabilidade, não a mera possibilidade, como defende Figueiredo Dias (Direito penal Português, Parte Geral II, Edit. Notícias, 1993).O Juiz, ainda segundo Figueiredo Dias, referindo-se às medidas de segurança, “aplicará a medida... se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se estiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à probabilidade de repetição”.Comprova-se, assim, que os factos decorreram de um incidente que muito tem perturbado o arguido, mas que não faz deste um ladrão, um bandido, não estando em perigo a segurança social nem existindo perigo de fuga, pois crê na Justiça e na possibilidade de provar a sua inocência ou na actuação desculpada por factos relevantes e potenciadores da compreensão judicial da sua conduta. NESTES TERMOS E CONCLUINDO,1. O douto despacho que aplicou ao arguido ora recorrente a medida de coacção de prisão preventiva viola inúmeros instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, a Constituição da República portuguesa e o Código de Processo Penal.2. A medida de prisão preventiva aplicada ao arguido não é necessária, adequada nem proporcional.3. Não se mostram preenchidos os pressupostos imperativos de que a lei (CPP) faz depender a decretação da medida de prisão preventiva nem os mesmos se mostram devidamente fundamentados. 4. O arguido é primário, muito jovem, está inserido na sociedade portuguesa através da escola e do trabalho, tem pai que o acompanha.5. Visto todo o antecedente, a medida de prisão preventiva aplicada é excessiva, ilegal, violadora dos direitos humanos e individuais do arguido e deve ser substituída por outra, de prisão domiciliária ou outra que permita o não afastamento do arguido da licitude e da legalidade, sabido que é que as prisões são escolas do crime.E.R.D.,A ADVOGADA
