Arrendamento
Contrato de Arrendamento Habitacional (com prazo indeterminado)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
1. Primeira Contratante/ Senhoria: 2. Segundo Contratante/ Arrendatário: CONSIDERANDO QUE: A senhoria é dona e legítima proprietária do imóvel [Identificação do imóvel].É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de arrendamento para habitação permanente, que se rege pelo clausulado subsequente: CLÁUSULA PRIMEIRA: (OBJECTO) 1. Pelo presente contrato a Senhoria dá de arrendamento ao Arrendatário e este aceita, o imóvel identificado no considerando supra. 2. O identificado imóvel tem como finalidade a habitação, de acordo com a Licença de Utilização número [indicar], emitida pela Câmara Municipal de [indicar município], em [inserir data], anexa a este contrato. 3. O Arrendatário obriga-se a respeitar e cumprir o Regulamento de Condomínio, que constitui Anexo II ao presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA: (PRAZO E DENÚNCIA) 1. O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, nos termos dos artigos 1094.º n.º 1 parte final e 1099.º, ambos do Código Civil, aplicando-se ao mesmo, de forma supletiva, as disposições dos artigos 1100.º a 1104.º do Código Civil, naquilo que não estiver afastado pelas cláusulas deste contrato. 2. O presente contrato tem o seu início em [inserir data]. 3. O contrato ora celebrado cessa por denúncia de quaisquer das partes, nos termos dos artigos 1100.º e 1101.º do Código Civil, devendo, para o efeito, a parte a quem interessa a denúncia comunicar a outra parte, por carta registada com aviso de recepção, a intenção de denúncia nos prazos infra estabelecidos. 4. Até 3 anos, a contar da vigência do presente contrato, a parte a quem interessa a denúncia deve comunicar à outra parte a intenção de denunciar o contrato, com antecedência não inferior a 4 (quatro) meses da data pretendida para a desocupação do imóvel. 5. A partir de 3 (três) anos da vigência do presente contrato, a parte a quem interessa a denúncia deve comunicar à outra parte a intenção de denunciar o contrato, com antecedência não inferior a 6 (seis) meses da data pretendida para a desocupação do imóvel. 6. A partir de dois anos e um dia da vigência do presente contrato, o exercício da denúncia não depende de qualquer justificativa da parte a quem interessa a desocupação do imóvel, e não confere o direito a qualquer indemnização ao denunciado, pelo facto da denúncia. 7. Até dois anos da vigência do presente contrato, o exercício de denúncia será exercido nos termos e nas condições estabelecidas nos artigos 1100.º a 1104.º do Código Civil. CLÁUSULA TERCEIRA: (RENDA) 1. O montante da renda mensal à data do início do arrendamento é de € [inserir valor em números e por extenso] Euros, a qual deverá ser paga no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, directamente na casa da Senhoria indicada no corpo deste contrato, (ou por depósito bancário na conta com o NIB [indicar]). 2. Na data da assinatura do presente contrato, é paga a renda respeitante ao mês do início do contrato, bem como a relativa ao mês seguinte. 3. A renda estipulada fica sujeita a actualizações anuais, podendo a primeira actualização ser exigida pela Senhoria um ano após a entrada em vigor deste contrato, e as seguintes sucessivamente um ano após a actualização anterior, todas tendo como base os termos e condições legalmente fixados. CLÁUSULA QUARTA: (FINALIDADE) 1. O destino do local arrendado é a exclusiva habitação permanente do Arrendatário, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, nem sublocá-lo, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Senhoria. 2. Para os devidos e legais efeitos o Arrendatário declara, desde já, que o local ora arrendado se encontra em perfeitas condições de utilização e de conservação para os fins do presente contrato. CLÁUSULA QUINTA: (OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO) 1. O Arrendatário obriga-se a conservar, no estado em que actualmente se encontram e descrito no Anexo I, as instalações e canalizações de água, luz, aquecimento, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, bem como a manter em bom estado os respectivos soalhos, alcatifas, forros, pinturas e vidros, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e decurso do tempo. 2. O Arrendatário deve fazer uso prudente do local arrendado, incumbindo-lhes todas as obras de conservação ordinária e de beneficiação do interior da habitação, bem como as necessárias ao bom estado de funcionamento das instalações da rede de electricidade e saneamento que sirvam o local arrendado. CLÁUSULA SEXTA: (ENCARGOS) 1. O Arrendatário compromete-se a reembolsar a Senhoria, ou pagar directamente às respectivas entidades, todos os encargos em geral, qualquer que seja a sua natureza, designadamente os de consumos de electricidade, respeitantes ao local arrendado durante todo o período de vigência do presente contrato. 2. O Arrendatário obriga-se a pagar as despesas do condomínio relativas ao local arrendado, de acordo com a permilagem que lhe é atribuída e nos termos do Anexo II (Regulamento de Condomínio). 3. O montante das despesas referidas no número anterior é, na presente data, de € [inserir valor] mensais, vencendo-se a obrigação do seu pagamento na mesma data do pagamento da renda. 4. A Senhoria informará o Arrendatário de qualquer alteração que haja aos montantes indicados no número anterior. CLÁUSULA SÉTIMA (OBRAS) O Arrendatário não poderá fazer quaisquer obras de alteração no local arrendado sem autorização prévia e por escrito da Senhoria, nem levantar quaisquer benfeitorias por si realizadas, ainda que autorizadas, nem por elas pedir indemnização ou alegar direito de retenção. CLÁUSULA OITAVA (CONTEÚDO E ALTERAÇÕES) Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas, desde que convencionadas por escrito, com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas. Assinatura das Partes Anexos: I. Tabela com indicação do estado de conservação de cada divisão do local arrendado (Médio/Bom/Excelente). II. Regulamento de Condomínio.
