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Arrendamento

Contrato de arrendamento Não Habitacional (com prazo certo)

RSA-LP ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

1. Primeiro Contratante (s)/ Senhorio (s): identificação  2. Segundo Contratante (s)/ Arrendatário (s): identificação  É livremente e de boa fé celebrado o presente CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL, o qual se regerá nos termos constantes nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. A SENHORIA é dona e legítima proprietária do imóvel [ID completa]2. Junta-se em Anexo, caderneta predial urbana com a identificação dos imóveis melhor identificados no número 1 supra da presente cláusula. CLÁUSULA SEGUNDA 1. Pelo presente contrato a SENHORIA dá de arrendamento à ARRENDATÁRIA e esta aceita, o imóvel identificado na cláusula anterior. 2. O identificado imóvel []especificar o imóvel] têm como finalidade a actividade de escritórios, de acordo com a Licença de Utilização [n.º], emitida em [data], pela Câmara Municipal de [indicar] (Anexo I do presente contrato). 3. Os locais arrendados são tomados de arrendamento em estado novo, com os acabamentos constantes do Mapa de Especificações Técnicas anexo (Anexo IV) que a ARRENDATÁRIA declara conhecer e considera adequados aos fins do arrendamento. CLÁUSULA TERCEIRA O arrendamento durará por um período inicial de [indicar] anos, período este que terá o seu início em [data] de 2006, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de 1 (um) ano nos mesmos termos e condições, a menos que denunciado por qualquer das Partes, de acordo com o estabelecido no presente Contrato e nos termos prescritos na lei. CLÁUSULA QUARTA 1. A ARRENDATÁRIA instalará na área objecto do presente arrendamento os seus escritórios, para o exercício da sua actividade de [indicar]. 2. Os lugares de estacionamento estão apenas reservados ao estacionamento de veículos ligeiros. 3. A ARRENDATÁRIA não poderá dar outro fim ao arrendamento que não o referido nos nºs 1 e 2 supra, sem prévia autorização dada por escrito pela SENHORIA. CLÁUSULA QUINTA 1. Sem prejuízo das autorizações legais necessárias, a SENHORIA autoriza desde já a ARRENDATÁRIA para, por exclusiva conta e responsabilidade desta, realizar quaisquer obras de alterações, de conservação e de beneficiação, interiores ou exteriores ao imóvel objecto deste contrato, incluindo alterações e arranjos de fachada, bem como para instalação da rede eléctrica com aumento de potência para instalação de ar condicionado e outros equipamentos acessórios inerentes à actividade, que se afigurem necessários para adaptação do espaço ao fim a que se destina, ficando as benfeitorias a fazer parte integrante do espaço locado, não podendo com base nelas alegar-se direito a qualquer indemnização ou direito de retenção; 2. As autorizações referidas no número anterior, são concedidas no pressuposto de a ARRENDATÁRIA respeitar tudo o que, a esse propósito, for estabelecido em normas legais ou regulamentares, ficando este responsável por todos e quaisquer prejuízos que possam resultar da execução das obras, outros trabalhos ou alterações, ao abrigo das autorizações acima mencionadas; 3. A ARRENDATÁRIA é responsável pela obtenção de todos os projectos, autorizações e licenças necessários para a realização das obras mencionadas nesta Cláusula, pelo controlo directo e efectivo da forma como as mesmas, em concreto, se realizarão, pela celebração e acompanhamento de todos os contratos, nomeadamente de empreitada, inerentes àquelas e, ainda, pelo pagamento de todas e quaisquer indemnizações que, seja qual for a respectiva origem, venham a ser devidas com fundamento nas referidas obras; 4. A ARRENDATÁRIA fica obrigada a enviar à SENHORIA cópias de todos os projectos, autorizações e licenças necessários à realização das obras acima referidas, comprometendo-se este a assinar todos e quaisquer documentos para tal necessários, sem que isso - assinar - acarrete qualquer encargo para aquele. CLÁUSULA SEXTA 1. O valor da renda mensal global é de €[indicar a renda], que corresponde à soma da parcela referente ao piso de serviços, calculado na base de [indicar metragem total]m2 a €[indicar valor] por m2 e por mês, com a parcela referente aos lugares de estacionamento nas caves, calculada na base de [indicar] lugares a €[indicar valor] por lugar e por mês. 2. A renda mensal está sujeita a actualizações anuais de acordo com o índice de preços no consumidor publicado pelo I.N.E. ou qualquer outro índice que a possa substituir, nos termos do art. 1077º, nº 1 do Código Civil, reposto pelo artigo 3º do N.R.A.U., observando o regime de actualização estabelecido no nº 2, alíneas b) e c) daquela disposição legal. 3. As rendas serão pagas no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, mediante transferência bancária para a conta da SENHORIA no Banco Dinheiro, com o NIB [n.º]. 4. Contra a assinatura do presente contrato, a ARRENDATÁRIA entrega à SENHORIA a quantia equivalente a 3 (três) meses de renda a título de pagamento antecipado, bem como a garantia bancária prevista na Cláusula Décima Quarta. CLÁUSULA SÉTIMA 1. A ARRENDATÁRIA fica ainda obrigada a pagar à SENHORIA, a partir [indicar a data de início], uma quantia determinada nos termos adiante indicados, respeitante a uma parte do total das despesas necessárias à fruição das áreas comuns do Edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. As despesas atrás referidas são, designadamente, as seguintes despesas correntes:a) consumo de água e energia eléctrica das áreas comuns, incluindo a dos elevadores; b) limpeza das partes comuns, incluindo limpeza da fachada do Edifício; c) vigilância do Edifício; d) conservação e manutenção (incluindo custos resultantes dos contratos de manutenção) dos sistemas e redes gerais, equipamentos e máquinas afectos ao uso de todo ou parte do Edifício e dos sistemas de segurança como, por exemplo, elevadores, sistemas de detecção de incêndios, equipamento de segurança e gerador de emergência; e) quaisquer outras despesas convenientes à gestão corrente do Edifício ou feitas no interesse dos utentes do Edifício, proprietários ou arrendatários; f) remunerações, honorários e demais ónus inerentes às tarefas e atribuições do proprietário e do gestor do edifício, incluindo a remuneração do gestor, para funcionamento e gestão do Edifício; g) trabalhos de reparação ordinária e manutenção das áreas comuns do Edifício; h) quaisquer outras despesas que nos termos do Regulamento do edifício devam ser pagas pelos ocupantes do Edifício. 2. A referida comparticipação será calculada de acordo com a permilagem das fracções ou fracções por si arrendadas com respeito ao número total de fracções do Edifício. 3. Tal comparticipação será devida desde a data referida no anterior número 1. 4. A comparticipação da ARRENDATÁRIA para as despesas atrás referidas deverá ser entregue à SENHORIA, antes do vencimento das obrigações a que respeitam. Para o efeito, será elaborado anualmente um orçamento das despesas necessárias à fruição das partes comuns do Edifício e ao pagamento de serviços de interesse comuns referidos no número um supra, com base no qual será mensalmente cobrada a participação estimada da ARRENDATÁRIA, calculada de acordo com os critérios fixados no número dois supra, procedendo-se aos acertos a que eventualmente haja lugar aquando da prestação de contas. 5. Este valor está sujeito a actualizações anuais de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo I.N.E. CLÁUSULA OITAVA A ARRENDATÁRIA obriga-se a manter os locais arrendados em perfeito estado de conservação, incluindo materiais, instalações especiais e equipamentos ali existentes, e a suportar os custos de quaisquer obras de reparação ou de conservação tornadas necessárias pelo uso que lhe der, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, quer estas se tornem necessárias durante a ocupação, quer se verifique essa necessidade no acto de entrega dos locais arrendados. CLÁUSULA NONA 1. Qualquer umas das Partes poderá denunciar o arrendamento nos termos da lei. 2. No termo do arrendamento ou aquando da rescisão ou revogação do presente Contrato de Arrendamento, a ARRENDATÁRIA fica obrigada a entregar as chaves dos locais arrendados à SENHORIA, a fim de que esta ou o seu representante possam inspeccionar o estado de conservação do equipamento e instalações aí existentes, sendo certo que, enquanto os locais arrendados não forem colocados em estado de imediata ocupação,aARRENDATÁRIAresponderá pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do referido contrato, sem prejuízo da obrigação de ressarcir danos emergentes, lucros cessantes ou prejuízos de qualquer outra natureza a que o seu procedimento der causa. CLÁUSULA DÉCIMA À SENHORIA é conferido o direito de, na vigência do arrendamento, alterar a disposição e arranjo exterior das partes comuns do Edifício em que se integram as áreas arrendadas, sem que a isso se possa opor a ARRRENDATÁRIA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 1. A ARRENDATÁRIA não poderá efectuar quaisquer obras nos locais arrendados sem expressa autorização prévia por escrito da SENHORIA. 2. Caso as obras se encontrem sujeitas a licenciamento municipal ou a qualquer outra autorização, a ARRENDATÁRIA será exclusivamente responsável pela sua obtenção, suportando os custos respectivos. 3. Na data da entrega, será efectuada uma inspecção conjunta dos locais objecto do presente arrendamento, pela SENHORIA e pela ARRENDATÁRIA, sendo redigida uma “Acta de Vistoria” descrevendo o estado dos locais naquela data. 4. Todas e quaisquer obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação a efectuar nos locais arrendados por iniciativa da ARRENDATÁRIA ficarão a seu cargo, a qual deverá suportar os respectivos custos, sem que haja lugar ao pagamento pela SENHORIA de qualquer indemnização ou compensação. 5. Findo o arrendamento, as benfeitorias resultantes das obras ou beneficiações efectuadas pela ARRENDATÁRIA revertem a favor da SENHORIA salvo se forem levantadas sem detrimento da coisa, sem que a ARRENDATÁRIA possa por elas pedir indemnização ou invocar retenção, sem prejuízo, porém, da obrigação da ARRENDATÁRIA de repor o local arrendado no seu estado primitivo, se a SENHORIA assim o exigir, ainda que as obras ou beneficiações tenham sido por ela autorizadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA 1. A ARRENDATÁRIA poderá colocar na cobertura, de forma que do exterior sejam visíveis, reclames ou qualquer outra forma de publicidade (luminosa ou não), indicativa de ser a ARRENDATÁRIA a ocupante dos locais arrendados, suportando os custos inerentes à colocação e remoção de tal publicidade, findo o Arrendamento, desde que tal publicidade não prejudique o aspecto estético do Edifício e seja previamente autorizada pela SENHORIA e palas demais entidades competentes, autorização esta cuja obtenção é da exclusiva responsabilidade da ARRENDATÁRIA, a qual suportará todos os custos a ela inerentes, incluindo a constituição de um seguro cobrindo a responsabilidade civil dessa instalação. 2.A ARRENDATÁRIA fica desde já expressamente autorizada a colocar publicidade nos quadros colocados para o efeito na recepção, em condições e tamanho a indicar. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Fica expressamente proibida a sublocação, no todo ou em parte, dos locais arrendados, sem consentimento prévio da SENHORIA dado por escrito. Além disso, não poderá a ARRENDATÁRIA ceder ou permitir o uso, total ou parcial, temporária ou definitivamente, onerosa ou gratuitamente, dos locais arrendados para ou por terceiros, nem poderá a ARRENDATÁRIA ceder a sua posição contratual no presente Contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA A SENHORIA poderá mandar vistoriar os locais arrendados, mediante pré-aviso de 3 (três) dias úteis feito à ARRENDATÁRIA, a fim de assegurar que as obrigações resultantes para a ARRENDATÁRIA do presente Contrato estão a ser devidamente cumpridas por esta última, e que todas as obrigações legais e regulamentos a serem observados pela SENHORIA e pela ARRENDATÁRIA com respeito ao Edifício ou aos locais arrendados estão a ser devidamente cumpridos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 1. Para garantia do pontual cumprimento pela ARRENDATÁRIA das obrigações para si decorrentes do presente Contrato de Arrendamento, nomeadamente para garantia do pagamento das rendas, a ARRENDATÁRIA obriga-se a solicitar a um Banco Comercial e a entregar à SENHORIA uma garantia bancária, com os termos e condições constantes na minuta anexa (Anexo V), pela qual a entidade garante se responsabiliza e se obriga a entregar à SENHORIA, à primeira solicitação desta, quaisquer importâncias que lhe venham a ser reclamadas pela SENHORIA invocando o incumprimento pela ARRENDATÁRIA, sua afiançada, das obrigações por esta assumidas em virtude dos referidos contratos. 2. O valor da garantia bancária a entregar pela ARRENDATÁRIA à SENHORIA nos termos do número anterior será, sempre e a todo o momento, no mínimo de montante igual ao correspondente a 6 (seis) meses de renda, obrigando-se a ARRENDATÁRIA a manter actualizado o valor dessa garantia bancária e a entregar à SENHORIA, salvo se do próprio texto da mesma resultar que o respectivo valor é automaticamente actualizável de acordo com os critérios atrás referidos, documentos comprovativos da manutenção em vigor da garantia bancária ali referida e da actualização do respectivo valor, de acordo com o critério supra referido. 3. Findo o arrendamento, e caso se verifique o cumprimento integral pela ARRENDATÁRIA das obrigações para si decorrentes do presente arrendamento, a garantia por ela entregue nos termos da presente Cláusula ser-lhe-á restituída. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Se o local arrendado não for restituído, por causa imputável à ARRENDATÁRIA, logo que findo o arrendamento, fica a mesma obrigada a pagar à SENHORIA, a título de indemnização e até ao momento da restituição, o dobro da renda mensal estipulada, por cada mês de mora. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA A ARRENDATÁRIA obriga-se a observar as regras fixadas no Regulamento do Edifício, junto ao presente Contrato como Anexo VI o qual é parte integrante do presente Contrato. Às situações não previstas no presente Contrato mas que se encontrem reguladas no Regulamento, é este subsidiariamente aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA São anexos ao presente Contrato e dele ficam a fazer parte integrante, os documentos a seguir indicados que, por terem o acordo das Partes, são por ela rubricados: -Licença de Utilização (Anexo I) -Plantas das áreas prometidas arrendar (Anexos II e III); -Mapa de Especificações Técnicas (Anexo IV); -Minuta da Garantia Bancária (Anexo V); -Regulamento do Edifício (Anexo VI). CLÁUSULA DÉCIMA NONA Para qualquer questão emergente do presente Contrato as Partes elegem o foro da Comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro. Feito em [local e data], em dois exemplares ficando um em poder de cada parte. Selo pago por guia-verba 2 TGIS Pela SENHORIA Pela ARRENDATÁRIA

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