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Arrendamento

Contrato de Arrendamento Habitacional (com prazo certo e fiador)

RSA-LP ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

No [data], em [local], é celebrado e assinado o presente contrato de arrendamento para habitação entre: PRIMEIRA CONTRATANTE: [Dados de identificação], adiante designada por SENHORIA; SEGUNDO CONTRATANTE: [Dados de identificação], adiante designado por ARREN[DATÁRIO. TERCEIROS CONTRATANTES: [Dados de identificação dos fiadores,], adiante designados por FIADORES. CONSIDERANDO QUE: A SENHORIA é dona e legítima proprietária do imóvel [Identificação do imóvel]. É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de arrendamento para habitação permanente, que se rege pelo clausulado subsequente: CLÁUSULA PRIMEIRA (OBJECTO) 1. Pelo presente contrato a SENHORIA dá de arrendamento ao ARRENDATÁRIO e este aceita, a fracção autónoma identificada no considerando supra. 2. A identificada fracção tem como finalidade a habitação, de acordo com a Licença de Utilização [n.º], emitida pela Câmara Municipal de [indicar], em [data]. 3. O ARRENDATÁRIO obriga-se a respeitar e cumprir o Regulamento de Condomínio, que constitui Anexo II ao presente contrato. CLÁUSULA SEGUNDA (PRAZO) O prazo de duração do arrendamento é de 5 (cinco) anos, e tem o seu início em [data], renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos de um ano, se não for denunciado, revogado ou a SENHORIA se não opuser à sua renovação nos termos da lei. CLÁUSULA TERCEIRA (RENDA) 1. O montante da renda mensal à data do início do arrendamento é de € [valor], a qual deverá ser paga no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, directamente na casa da SENHORIA indicada no corpo deste contrato, (ou por depósito bancário na conta com o NIB [n.º]. 2. Na data da assinatura do presente contrato, é paga a renda respeitante ao mês do início do contrato, bem como a relativa ao mês seguinte. 3. A renda estipulada fica sujeita a actualizações anuais, podendo a primeira actualização ser exigida pela SENHORIA um ano após a entrada em vigor deste contrato, e as seguintes sucessivamente um ano após a actualização anterior, todas tendo como base os termos e condições legalmente fixados. CLÁUSULA QUARTA (FINALIDADE) 1. O destino do local arrendado é a exclusiva habitação permanente do ARRENDATÁRIO, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, nem sublocá-lo, no todo ou em parte, sem prévia autorização da SENHORIA. 2. Para os devidos e legais efeitos o ARRENDATÁRIO declara, desde já, que o local ora arrendado se encontra em perfeitas condições de utilização e de conservação para os fins do presente contrato. CLÁUSULA QUINTA (OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO) 1. O Inquilino obriga-se a conservar, no estado em que actualmente se encontram e descrito no Anexo I, as instalações e canalizações de água, luz, aquecimento, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, bem como a manter em bom estado os respectivos soalhos, alcatifas, forros, pinturas e vidros, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e decurso do tempo. 2. O ARRENDATÁRIO deve fazer uso prudente do local arrendado, incumbindo-lhes todas as obras de conservação ordinária e de beneficiação do interior da habitação, bem como as necessárias ao bom estado de funcionamento das instalações da rede de electricidade e saneamento que sirvam o local arrendado. CLÁUSULA SEXTA (ENCARGOS) 1. O ARRENDATÁRIO compromete-se a reembolsar a SENHORIA, ou pagar directamente às respectivas entidades, todos os encargos em geral, qualquer que seja a sua natureza, designadamente os de consumos de electricidade, respeitantes ao local arrendado durante todo o período de vigência do presente contrato. 2. O ARRENDATÁRIO obriga-se a pagar as despesas do condomínio relativas ao local arrendado, de acordo com a permilagem que lhe é atribuída e nos termos do Anexo II (Regulamento de Condomínio). 3. O montante das despesas referidas no número anterior é, na presente data, de €[valor] mensais, vencendo-se a obrigação do seu pagamento na mesma data do pagamento da renda. 4. A SENHORIA informará o ARRENDATÁRIO de qualquer alteração que haja aos montantes indicados no número anterior. CLÁUSULA SÉTIMA (OBRAS) O ARRENDATÁRIO não poderá fazer quaisquer obras de alteração no local arrendado sem autorização prévia e por escrito da SENHORIA, nem levantar quaisquer benfeitorias por si realizadas, ainda que autorizadas, nem por elas pedir indemnização ou alegar direito de retenção. CLÁUSULA OITAVA (FIADORES): 1. Os TERCEIROS CONTRATANTES declaram constituir-se fiadores do ARRENDATÁRIO relativamente a todas as obrigações que a seu afiançado assuma a título de renda e da indemnização moratória que eventualmente seja devida, com as actualizações que entretanto sofrerem, e bem assim o cumprimento das demais obrigações ora assumidas, e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante a SENHORIA ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia. 2. A fiança abrangerá o período inicial de duração do contrato e as renovações posteriores, enquanto subsistir o arrendamento, e não se extinguirá em caso de alteração da renda. CLÁUSULA NONA (CONTEÚDO E ALTERAÇÕES) Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas, desde que convencionadas por escrito, com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas. A SENHORIA O ARRENDATÁRIO OS FIADORES 

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