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Arrendamento

Contrato de Arrendamento Não Habitacional (com fiador)

RSA-LP ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

1. Primeira Contratante/ Senhoria:  2. Segundo Contratante/ Arrendatário:  3. Terceiros Contratantes/ Fiadores:  4. É livremente e de boa fé celebrado o presente contrato de arrendamento não habitacional, que se rege pelo clausulado subsequente: 5. CLÁUSULA PRIMEIRA: (IMÓVEL) A Senhoria é dona e legítima proprietária dos imóveis [ID completa dos imóveis]. 6. CLÁUSULA SEGUNDA: (OBJECTO) Pelo presente contrato a Senhoria dá de arrendamento à ARRENDATÁRIA e esta aceita, os imóveis identificados na cláusula anterior. Os identificados imóveis têm finalidade comercial, de acordo com a Licença de Utilização [n], emitida em [data], pela Câmara Municipal [indicar], a qual se junta como Anexo I do presente contrato. Os locais arrendados são tomados de arrendamento em estado novo, com os acabamentos constantes do Mapa de Especificações Técnicas anexo (Anexo IV) que a ARRENDATÁRIA declara conhecer e considera adequados aos fins do arrendamento. 7. CLÁUSULA TERCEIRA: (RENDA) 1. O montante da renda mensal à data do início do arrendamento é de € [inserir valor em números e por extenso] Euros, a qual deverá ser paga no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, directamente casa da Senhoria indicada no corpo deste contrato, ou por depósito bancário na  na conta com o NIB [indicar]. 2. Na data da assinatura do presente contrato, é paga a renda respeitante ao mês do início do contrato, bem como a relativa ao mês seguinte. 3. A renda estipulada fica sujeita a actualizações anuais, podendo a primeira actualização ser exigida pela Senhoria um ano após a entrada em vigor deste contrato, e as seguintes sucessivamente um ano após a actualização anterior, todas tendo como base os termos e condições legalmente fixados. 8. CLÁUSULA QUARTA: (FINALIDADE) 1. O destino do local arrendado é [indicar a finalidade comercial do Arrendatário], não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, nem sublocá-lo, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Senhoria. 2. Para os devidos e legais efeitos o Arrendatário declara, desde já, que o local ora arrendado se encontra em perfeitas condições de utilização e de conservação para os fins do presente contrato. 9. CLÁUSULA QUINTA: (OBRIGAÇÕES DO ARRENDATÁRIO) 1. O Arrendatário obriga-se a conservar, no estado em que actualmente se encontram e descrito no Anexo I, as instalações e canalizações de água, luz, aquecimento, esgotos e demais equipamentos do local arrendado, pagando à sua custa todas as reparações decorrentes de culpa ou negligência sua, bem como a manter em bom estado os respectivos soalhos, alcatifas, forros, pinturas e vidros, ressalvando o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e decurso do tempo.2. O Arrendatário deve fazer uso prudente do local arrendado, incumbindo-lhes todas as obras de conservação ordinária e de beneficiação do interior da habitação, bem como as necessárias ao bom estado de funcionamento das instalações da rede de electricidade e saneamento que sirvam o local arrendado. 10. CLCLÁUSULA SEXTA: (ENCARGOS) 1. O Arrendatário compromete-se a reembolsar a Senhoria, ou pagar directamente às respectivas entidades, todos os encargos em geral, qualquer que seja a sua natureza, designadamente os de consumos de electricidade, respeitantes ao local arrendado durante todo o período de vigência do presente contrato. 2. O Arrendatário obriga-se a pagar as despesas do condomínio relativas ao local arrendado, de acordo com a permilagem que lhe é atribuída e nos termos do Anexo II (Regulamento de Condomínio). 3. O montante das despesas referidas no número anterior é, na presente data, de €[inserir valor] mensais, vencendo-se a obrigação do seu pagamento na mesma data do pagamento da renda. 4. A Senhoria informará o Arrendatário de qualquer alteração que haja aos montantes indicados no número anterior.11. CLÁUSULA SÉTIMA (OBRAS) O Arrendatário não poderá fazer quaisquer obras de alteração no local arrendado sem autorização prévia e por escrito da Senhoria, nem levantar quaisquer benfeitorias por si realizadas, ainda que autorizadas, nem por elas pedir indemnização ou alegar direito de retenção.12. CLÁUSULA OITAVA (FIADORES) 1. Os Terceiros Contratantes declaram constituir-se fiadores do Arrendatário relativamente a todas as obrigações que a seu afiançado assuma a título de renda e da indemnização moratória que eventualmente seja devida, com as actualizações que entretanto sofrerem, e bem assim o cumprimento das demais obrigações ora assumidas, e que na qualidade de fiadores e como principais pagadores se obrigam perante a Senhoria ao cumprimento das mesmas, renunciando desde já e expressamente ao benefício da excussão prévia. 2. A fiança abrangerá o período inicial de duração do contrato e as renovações posteriores, enquanto subsistir o arrendamento, e não se extinguirá em caso de alteração da renda. 13. CLÁUSULA NONA (CONTEÚDO E ALTERAÇÕES) Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas, desde que convencionadas por escrito, com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas. 14. Assinatura das Partes 15. Anexos: I.Tabela com indicação do estado de conservação de cada divisão do local arrendado (Médio/Bom/Excelente). II.Regulamento de Condomínio. 

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