Direito Penal e Processo Penal
Recurso de rejeição de requerimento de abertura de instrução
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
COMARCA DE LISBOA Tribunal de Instrução Criminal de LisboaProcº nº 123/21.3PDLSBMeritíssimo Juiz de Instrução Criminal Mª Bernardete…, Assistente nos autos supra referenciados, tendo sido notificada do douto despacho de (data) (fls …), que rejeita o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado, por inadmissibilidade legal da mesma, e não se conformando com tal decisão, vem, nos termos dos artºs 310º, 401º/1b)-2, 406º/4, 407º/1, 410º et seq. todos do CPP e demais aplicável, dele, interpor recurso para a Veneranda Relação de Lisboa, o que faz com as MOTIVAÇÕES que seguem:VENERANDOS DESEMBARGADORESDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOAMOTIVAÇÃONa douta decisão de fls. … et sequitur, ora em crise, veio o Meritíssimo Juiz a quo proferir, a final, despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade da mesma, considerando faltarem os pressupostos que permitiriam uma pronúncia do arguido. A douta decisão do Juiz de Instrução Criminal foi, assim, no sentido de não admitir/rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado por factos não susceptíveis (por insuficiência) para conduzirem a uma decisão de pronúncia do arguido, levando à inadmissibilidade da instrução,Não subsumindo, assim, na esteira de tal decisão, a prática, pelo arguido, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. artº 148º/1-3 com referência ao artº 144º/b) CP;Decisão com a qual a Recorrente Mª Bernardete não se pode conformar, por não aceitar os fundamentos de facto e de direito nos quais a mesma assenta, daí o presente recurso.Como justificação do presente recurso não pode, para além do mais, deixar de se remeter para o conteúdo do requerimento de abertura de instrução, doravante designado por RAI, no qual se explanam, de forma inequívoca e desenvolvida, os motivos, pressupostos, circunstâncias e fundamentos pelos quais se propugna que o arguido deveria ser pronunciado pela prática do crime em inquérito, argumentos que aqui se reiteram integralmente e aqui se dão por reproduzidos; Efectivamente, por despacho de folhas …, foi rejeitado o RAI apresentado pela Recorrente por se entender que tal requerimento não continha os pressupostos que permitiriam uma pronúncia e consequentemente a inadmissibilidade legal da instrução, conforme ali, mais em pormenor, pode ler-se, designadamente: …“ No presente caso lido o extenso requerimento de abertura de instrução concluía-se que os factos necessários a um despacho de pronúncia não se encontram alegados.Efectivamente o requerimento apresentado, para além de citar normas e entendimentos, aponta no essencial as razões de discordância com o despacho de arquivamento.Conseguimos compreender que ocorreu um atropelamento, que segundo a Recorrente terá existido imprudência do condutor, mas não é indicado nem o local nem a data do mesmo, nem tão pouco as consequências da conduta do arguido.Determina o artº 148º/1 CP que: “Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.” Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actua sem se conformar com essa realização, ou, não chega sequer a representar a possibilidade de realização do facto (artº 15º do CP).Subjacente a uma conduta negligente está assim a violação ou o desrespeito de um dever de cuidado a que o agente estava obrigado e de que era capaz.Assim, situações existem em que esta obrigatoriedade e capacidade não se verificam.Para se aferir se houve ou não violação do dever de cuidado, deverá comparar-se a forma como o agente actuou com a conduta correcta do arguido para evitar o resultado típico, ou seja as lesões da vítima.No presente caso não resulta articulada nem a dinâmica do acidente – o local e a hora em que o mesmo ocorreu, sentido, etc – nem as consequências que resultaram para a vítima, o que equivale a dizer que com base no requerimento de abertura de instrução apresentado é impossível obter-se o fim pretendido – pronúncia do arguido.Determina o artº 287º/3 CPP que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado se for extemporâneo, se existir incompetência do juiz, ou se for legalmente inadmissível a instrução.A rejeição por inadmissibilidade legal da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal – falta de tipicidade – e aqueles em que existia um obstáculo que impeça o procedimento criminal ou a abertura da instrução, designadamente a falta de factos que possam conduzir a uma pronúncia (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado – 1996, 7ª Ed., pág. 455).No presente caso os factos descritos no requerimento de abertura de instrução não são susceptíveis (por insuficiência) para conduzirem a uma decisão de pronúncia do arguido.Em face do exposto, e não sendo a instrução um novo inquérito, a falta, no requerimento de abertura de instrução, dos pressupostos que permitiriam uma pronúncia, ditam a sua rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução (cf. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de Rel. de Lisboa de: 08/10/2002, 28/09/2000, 06/11/2001 e 18/03/2003, publicados na página da DGSI e Ac. 7/2005 do STJ para fixação de jurisprudência, publicado no DR 1-A, de 4/11/2005).Nestes termos, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado”... Despacho, com o qual a Recorrente, como atrás se deixou vertido, não se pode conformar, por não aceitar os fundamentos de facto e de direito, nos quais o mesmo assenta. Senão vejamos O RAI, quando deduzido pelo Assistente, deve ser elaborado em observância do disposto nos artºs 287º/2 e 283º/3b)-c) CPP.Tal requerimento não está sujeito a formalidades especiais.A narração dos factos pode ser sintética, incluindo, se possível, os requisitos constantes do referido artº 283º/3b) CPP, para além das disposições legais aplicáveis (artº 283º/3c) CPP).De facto, se a própria Lei refere que tal peça processual deve incluir, se possível, determinados elementos, é evidente que, mesmo sem conceder, se não for possível incluí-los, nenhuma nulidade se verificará.Mas mesmo que a indicação desses elementos ou razões não fosse expressa ou completa, por parcial incumprimento do disposto no artº 287º/2 CPP (o que, de todo, não ocorreu), não estaremos perante uma inadmissibilidade legal da instrução, ou um motivo de rejeição do requerimento, nos termos do 287º/3. CPP. De facto, são realidades diferentes, o eventual incumprimento (em parte) de algum pressuposto do RAI emergente do artº 287º/2 CPP e a existência de um motivo de rejeição desse requerimento nos termos do artº 287º/3 CPP. De resto da letra e do espírito de tal redacção («O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado…») depreende-se o carácter especialmente restritivo dos motivos de rejeição do mesmo e a “tendencial amplitude da faculdade de requerer a abertura de instrução” (ac. TRP de 04/02/2015. Resulta assim que a interpretação plasmada no despacho a quo vai num sentido não compaginável com as opções do legislador, exorbitando os motivos de rejeição do RAI, forçando, a letra e contrariando o espírito do artº 287º/3 CPP. Tendo tais dispositivos legais em consideração, facto é que a cumpriu integralmente as referidas exigências legais.Concretamente, a Recorrente indicou as razões de facto e de direito de discordância que a opunham à não acusação.Igualmente elencou quais os actos de instrução que o Juiz deveria levar a cabo, os meios de prova não considerados no Inquérito e os factos que através de uns e outros, esperava ver provados, como resulta expressamente do seu RAI. Registou as divergências e contradições nas declarações prestadas nos Autos, requerendo se procedesse, para além da reinquirição das testemunhas, a novo Interrogatório do arguido e eventuais acareações e bem assim à reconstituição do facto, nos legais termos. A este propósito valem, no respectivo contexto, as decisões dos Tribunais Superiores, designadamente, Ac. TRC de 25-02-2015, onde pode ler-se: …“I. A reconstituição do facto, prevista no artº 150º do CPP, constituindo prova autónoma - ou seja, valendo por si própria em relação às contribuições individuais de quem nela haja participado e das informações e esclarecimentos que tenham co-determinado os seus termos e resultado -, não pode ser confundida com prova por declarações. II. Consequentemente, ainda que o arguido se recuse a prestar declarações em audiência de discussão e julgamento, a proibição referida nos artºs 356º, nº 7, e 357º, nº 2, do CPP, não atinge as declarações de órgãos de polícia criminal sobre factos e circunstâncias de que tenham obtido conhecimento por meios diferentes das declarações do arguido, nomeadamente através da reconstituição...” Este meio de “prova autónomo” não realizado no Inquérito, apesar de requerido pela Recorrente através da sua Mandatária surge como indispensável à descoberta da verdade material, dando, por certo, melhor a conhecer as circunstâncias do violento embate frontal provocado pela negligência do arguido e do qual resultaram para a graves lesões que lhe determinaram 850 dias de incapacidade para o trabalho, incapacidade geral de cerca de 25% para o resto da vida, para além de cicatrizes múltiplas, dismetria com ligeira claudicação, limitação funcional, o que tudo configura conceitos enquadráveis no artº 144º do CP vigente. É que não fora a omissão ilícita por parte do arguido dos deveres de cuidado que acrescidamente se lhe impunham vista a sua qualidade de motorista de transporte de passageiros (táxi) tais danos nunca se teriam verificado, num inequívoco nexo de causalidade adequada, a avaliar até pelo local do impacto visível no capôt e pára-brisas na viatura/táxi, emergente do atropelamento da sinistrada e os referidos avultados danos físicos consequentes, graves lesões descritas nos relatórios médico-legais que se dão por integralmente reproduzidos. Ou seja: O comportamento do arguido integra a descrição típica do crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo artº 148º/1-3 com referência ao artº 144º/b) CP, por se mostrarem preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo, devendo o arguido ser pronunciado por tal ilícito penal, para julgamento em processo comum. Ou seja: A Recorrente cumpriu em concreto a legal exigência, elencando os actos de instrução que o Juiz deveria levar a cabo, os meios de prova não considerados no inquérito e os factos que através de uns e outros, esperava provados, tendo requerido, além de outras diligências e reinquirições de testemunhas sob aspectos divergentes dos seus depoimentos, o exame ao local e a reconstituição do acidente. Isto é:Visto tudo o que antecede, não se percebe como o douto despacho recorrido refere expressamente não ter sido “indicado nem o local, nem a data do acidente/atropelamento, nem tão pouco as consequências da conduta do arguido”, após se ter compreendido a ocorrência de um atropelamento e imprudência do condutor, segundo a Recorrente, cfr. mesmo ali pode ler-se: “(…) Conseguimos compreender que ocorreu um atropelamento, que segundo a terá existido imprudência do condutor, mas não é indicado nem o local nem a data do mesmo, nem tão pouco as consequências da conduta do arguido…”. É queProvadas estão no inquérito e expressamente referidas no RAI o local e a data do atropelamento e as consequências da conduta do arguido, designadamente as graves lesões sofridas pela Recorrente, até por documentos (hospitalares, médicos, farmacêuticos e fotos). Facto é queO arguido não viu sequer o peão (Recorrente) nessa mesma via e momento, onde foi colhido(a) frontalmente e com grande violência, que as fotos juntas e os danos corporais das perícias médico-legais constantes dos Autos patenteiam, num evidente nexo de causalidade adequado, não visualizando, no mínimo, como era seu dever, para além da zona periférica, a via por onde transitava e muito menos o peão/sinistrado (Recorrente), sendo que como consequência directa e necessária do embate e constante de toda a prova documental junta aos Autos e que se dá por integralmente reproduzida a Recorrente sofreu danos e lesões que lhe determinaram 850 dias de incapacidade para o trabalho, incapacidade geral de cerca de 25% para o resto da vida, para além de cicatrizes múltiplas, dismetria com ligeira claudicação e limitação funcional.O local dos factos (Av. 24 de Julho em Lisboa) é um local de enorme movimentação de peões a todas as horas do dia e da noite, incluindo de atravessamento, pelo que se impunha ao arguido um cuidado acrescido e uma atenção redobrada vista a sinalização existente e as adversas condições atmosféricas, “mau tempo que se fazia sentir”, que obrigavam a uma redobrada cautela e especiais deveres de cuidado, que o mesmo não teve, conduzindo, pelo contrário, numa atitude perfeitamente desatenta, descuidada e leviana, contra tudo e contra todos e em velocidade excessiva visto o estado do piso (húmido e com óleo). E conduzia desatento, porquanto nunca se apercebeu da presença da Recorrente tanto no passeio central, como na sua via de trânsito, tendo sido, sim, após o embate com o peão, já mais à frente, chamado á atenção com um pertinente reparo crítico pela passageira do táxi, a testemunha (indicar). Ou seja: O arguido conduzia completamente desatento, com imprudência, inconsideração, desatento ao tráfego, leviandade e violação das mais elementares regras de trânsito, não agindo com o cuidado e zelo que, naquelas circunstâncias lhe era exigível, a que estava obrigado e que era capaz!Aliás, apesar do estrondo provocado pelo embate do veiculo no peão, só mediante a chamada de atenção do seu passageiro do táxi é que o Arguido/motorista imobilizou o veículo muito mais à frente, sob o viaduto metálico, tendo depois recuado alguns metros até à zona onde se encontrava a Recorrente prostrada no solo, sendo a 1ª pessoa a chegar junto da mesma.Percute-se: a Recorrente cumpriu todas as exigências que a lei lhe impõe para efeitos de RAI, tendo inclusivamente formulado/deduzido uma acusação “alternativa”.Todos os factos e circunstâncias descritas apontam, pois, de forma necessária e inequívoca a uma decisão de pronúncia do arguido e determinação da sanção que deverá ser aplicada ao mesmo, não se descortinando, como refere o douto despacho recorrido, “onde é que tais factos e pressupostos não são susceptíveis (por insuficiência) para conduzirem a uma decisão de pronúncia do arguido”, ditando, assim, “a sua rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução…”O douto despacho recorrido violou ademais o disposto nos artºs 287º/2-3 e 283º/3b)-c) CPP.Deve, por isso, o douto despacho ser revogado, substituindo-se por outro que declare aberta a instrução e ordene as diligências requeridas, com a consequente pronúncia do arguido, nos termos já bastamente descritos. Finalmente e porque o âmbito do recurso define-se, como é Jurisprudência pacífica do STJ (Ac. STJ de 20/09/2006) [sem prejuízo das questões do conhecimento oficioso que seja, ainda, possível conhecer] pelas conclusões extraídas da respectiva motivação pela Recorrente que, neste caso, pretende ver alterado o despacho que não admitiu o RAI por outro que determine a realização da instrução, conclui-se, em conformidade como segue: CONCLUSÕES:1. Resulta do douto despacho impugnado a rejeição do Requerimento de Abertura de Instrução por inadmissibilidade da mesma, considerando faltarem os pressupostos/factos não susceptíveis (por insuficiência) que permitiriam uma pronúncia do Arguido. 2. O douto despacho em crise foi, pois, de não admissão/rejeição do RAI apresentado pela Recorrente visando a pronúncia do Arguido pelo crime de ofensa à integridade física por negligência.3. Decisão com a qual a Recorrente não se conforma, por não aceitar os fundamentos de facto e de direito nos quais a mesma assenta. 4. Como justificação, não pode, para além do mais, deixar de se remeter para o conteúdo do RAI, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual se explanam, de forma inequívoca e desenvolvida, os motivos, pressupostos, circunstâncias e fundamentos, pelo(a)s quais se entende que o arguido deveria ser pronunciado pela prática de tal crime. 5. O RAI apresentado pela Recorrente respeitou o disposto nos artºs 287º/2 e 283º/3b)-c) CPP, não estando sujeito a formalidades especiais.6. A narração dos factos pode ser sintética, incluindo, se possível, os requisitos constantes do referido artº 283º/3b) CPP, para além das disposições legais aplicáveis – alínea c) do mesmo preceito.7. De facto, se a própria Lei refere que tal peça processual deve incluir, se possível, determinados elementos ou razões, é evidente que, mesmo sem conceder, se não for possível incluí-los, no seu conjunto, nenhum vício ocorrerá. 8. Mas mesmo que a indicação desses elementos ou razões não fosse expressa ou completa, por eventual incumprimento (em parte) do disposto no artº 287º/2 CPP, o que, de todo, não se registou in casu, inexiste inadmissibilidade legal da instrução, ou um motivo de rejeição do requerimento, nos termos do nº 3 desse normativo.9. De facto, são realidades diferentes, um alegado incumprimento (em parte) de algum pressuposto do RAI emergente do artº 287º/2 e a existência de um motivo de rejeição desse requerimento nos termos do nº 3 desse artigo.10. De resto da letra e do espírito de tal redacção («O requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado…») depreende-se o carácter especialmente restritivo dos motivos de rejeição do mesmo e a “tendencial amplitude da faculdade de requerer a abertura de instrução”. 11. Tendo tais dispositivos legais em consideração, “in casu” a Recorrente deu cumprimento, no seu RAI, às referidas exigências legais.12. Assim, a Recorrente indicou os actos de instrução que o Juiz a quo deveria levar a cabo, os meios de prova não considerados no Inquérito e os factos que através de uns e outros, esperava provar, o que foi feito como decorre, expressamente, de 30º a 55º do seu RAI, igualmente aqui dados por reproduzidos. Ou seja: 13. A Recorrente cumpriu cabalmente a referida exigência legal, requerendo-se, assim, além de outras diligências e reinquirições de testemunhas sob aspectos divergentes de seus depoimentos, o exame ao local e a reconstituição do sinistro, como decorre da Prova requerida, a final. 14. Tudo com vista a provar que com a interligação dos elementos já constantes do Inquérito, com os factos a apurar na Instrução, facilmente se chegaria à conclusão de que deveria ser imputada ao Arguido a prática do crime em causa por violação das competentes normas estradais incluindo o artº 69º/1a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito. 15. Provadas que estão no Inquérito e expressamente referidas no RAI, as graves lesões sofridas pela cfr. consta de 65º a 70º, 72º a 75º e 83º a 95º RAI para onde, igualmente, se remete, por questões de metodologia e simplicidade processual. 16. Quanto às exigências legais previstas no artº 283º/3b)-c) CPP, salientar-se, para além do mais alegado, resulta preclaro do RAI que foram indicadas à saciedade as circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu o atropelamento da Recorrente e bem assim as graves lesões que desse atropelamento resultaram para a mesma. 17. Não se percebendo, de todo, como o despacho recorrido refere expressamente não ter sido “indicado nem o local, nem a data do Acidente/Atropelamento, nem tão pouco as consequências da conduta do Arguido”, após ter-se compreendido a ocorrência de um atropelamento e imprudência do condutor, segundo a Recorrente, cfr. mesmo ali pode ler-se:“Conseguimos compreender que ocorreu um atropelamento, que segundo a Recorrente, terá existido imprudência do condutor, mas não é indicado nem o local nem a data do mesmo, nem tão pouco as consequências da conduta do arguido.”18. Quanto à narração dos demais factos e pressupostos que possam conduzir a uma pronúncia e bem assim fundamentar a aplicação ao Arguido de uma pena, designadamente o grau de participação que o agente, neles, teve e as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção, afigura-se à Recorrente que é matéria que abunda no seu RAI. 19. Desde logo, na parte final do seu RAI que constitui, substancialmente e como se impõe, uma verdadeira acusação, “acusação alternativa” (entre outros, Acs. TRL de 12/07/1995, 20/05/1997 e Ac. TRP de 4/02/2015), contendo todos os elementos mencionados no artº 283º/3 CPP, imputando factos concretos ao Arguido, susceptíveis de constituir crime, exigência que decorre, conforme (i.a. Ac. STJ 7/2005. 20. A matéria fáctica e o circunstancialismo descrito apontam, pois, de forma necessária e inequívoca, a uma decisão de pronúncia do arguido e determinação da sanção que deverá ser aplicada ao mesmo. 21. Não se vislumbrando, como refere o douto despacho recorrido, “onde é que tais factos e pressupostos não são susceptíveis (por insuficiência) para conduzirem a uma decisão de pronúncia do arguido” ditando, assim, “a sua rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução…” 22. No atinente às disposições legais aplicáveis referidas no artº 283º/3c) CPP, e pese embora a repetição, percute-se: foi alegado, circunstanciadamente, que o Arguido violou as normas estradais e o artº 69º/1a) do Regulamento de Sinalização de Trânsito e por via desta sua conduta leviana e grosseiramente negligente, em autoria material e sob a forma consumada, cometeu um crime de ofensa à integridade física por negligência, tudo melhor conforme o RAI. 23. Devendo, por isso, o Arguido, ser pronunciado pela prática deste crime, averiguados e confirmados que sejam, em sede instrutória, os factos narrados que, sem sombra de dúvida, subsumem os factos a tal ilícito penal.24. A Recorrente cumpriu assim na íntegra e como lhe competia as legais exigências constantes dos artºs 287º/2 e 283º/3b)-c) CPP.25. Não subsistindo, por isso, qualquer nulidade ou invalidade que vicie tal peça processual e conduza à rejeição do RAI por inadmissibilidade legal de Instrução, como se conclui no douto despacho a quo, impondo-se consequentemente a tramitação da Instrução. 26. Desta forma, o douto despacho recorrido violou, para além do mais, o disposto nos artºs 287º/2-3, 283º/3b)-c) e 303º CPP pelo que 27. Deve o presente recurso ser provido e, consequentemente, 28. Deve o douto despacho em crise ser revogado e substituído por outro que declare aberta a Instrução e ordene as diligências requeridas, com a consequente pronúncia do Arguido, como já descrito, por violação dos normativos apontados na Motivação e Conclusões deste recurso.ASSIM FAZENDO, V.EXªS, VENERANDOS DESMBARGADORES,A ALMEJADA JUSTIÇA.A ADVOGADA.
