Direito Penal e Processo Penal
Requerimento de Abertura de Instrução (arguido)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Serviços do Ministério Público de ...
Proc. n.º .../...
Exmo. Senhor Juiz de Instrução Criminal
M., Lda (designação completa) e
L. (nome completo),
Arguidos nos autos à margem identificados, tendo sido notificados do despacho de acusação relativamente a queixa contra si apresentada e não se conformando com a mesma, vêm, nos termos do disposto no artigo 287º n.º 1 al. a) do CPP, requerer a
Abertura da Instrução
O que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
O Arguido vem acusado de ter praticado um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punido no art. 105º do RGIT, com referência aos arts. 6º e 7º n.º 3 do mesmo diploma, e 30º n.º 2 do CP, enquanto gerente da sociedade também Arguida “M. – Lda”.
2º
Não pode porém conformar-se com tal imputação pois não tem responsabilidade alguma nos factos que lhe são imputados, como a seguir se procurará demonstrar.
3º
Na douta acusação agora em crise, sem referir expressamente a data da consumação dos ilícitos, é referido que a sociedade Arguida efectuou transações e cobrou IVA dos clientes que não entregou nos cofres do Estado.
4º
Reportam-se os factos a mercadoria transaccionada nos meses de Setembro de 2010 e Outubro de 2010.
5º
De acordo com a declaração apresentada pela sociedade para o mês de Setembro de 2010, a sociedade auto liquidou IVA, e elaborou a respectiva declaração, nos termos dos arts. 24º e 40º do CIVA, no valor de € 7.071,63, e não € 8.087,16, como é referido na acusação – cfr. doc. 1 que se junta.
Ora,
6º
Este montante foi integralmente liquidado a 11 de Novembro de 2010 – cfr doc. 2 que se junta.
7º
De todo o modo, mas sem conceder, e ainda que se entenda que o valor de IVA apurado referente àquele mês foi o constante da acusação, apenas se encontraria em dívida o montante de € 1.015,53.
8º
No que tange ao mês de Outubro de 2010, a sociedade declarou o apuramento do montante de € 8.293,59 – cfr. doc. 3 que se junta.
9º
Conforme se refere na acusação, foi pago por conta do IVA deste período a quantia de € 800,00 – cfr. doc. 4 que se junta,
10º
Ficando deste modo em dívida a quantia de € 7.293,59.
11º
Acontece que a Lei n.° 64-A/2008, que veio dar nova redação ao n.° 4 do art. 105° do RGIT, considerou que só são criminalmente puníveis as dívidas referentes a prestações tributárias com valor superior a € 7.500,00.
12º
Dispõe o no n.° 7 do art. 105° do RGIT, que apenas se deve ter em conta o valor que deveria constar de cada uma das declarações que o contribuinte estava obrigado a declarar.
13º
Decorre do disposto no art. 2° n.° 2 do CP, que o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções.
14º
Aplicando tal artigo à situação concreta aqui em análise, verifica-se que a conduta descrita na acusação deixou de constituir crime,
15º
Pelo que deveria o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, ao invés de proferir despacho de acusação, declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra os Arguidos e, em consequência, determinar o arquivamento dos autos.
Sem prescindir, mais se dirá ainda:
16º
Como é sabido, vive-se um período de grande instabilidade económica, que tem vindo a acentuar-se desde o ano de 2008, e acarreta graves consequências a nível financeiro para as pequenas e médias empresas, como é o caso da “M. – Lda.”, impedindo o cumprimento atempado das suas obrigações fiscais e,
17º
Culminando com o processo de insolvência da mesma, que foi decretado por decisão judicial, proferida a 29 de Setembro de 2009,
18º
Tendo sido nomeado como administrador judicial da sociedade o Dr. ... (nome profissional).
Ora,
25º
Considerados os efeitos legais da decisão judicial que decretou a insolvência da sociedade, é forçoso concluir, que desde aí ficou o Arguido preterido de qualquer poder nos destinos e gestão da Executada, conforme resulta dos arts. 36º n.º 1, 55º n.º 1 e 2 e 81º al. b), todos do CIRE.
26º
Contudo, reconhecendo as potencialidades da empresa fruto do grande empenho do aqui Arguido, administradores e credores decidiram que a mesma ainda tinha viabilidade elaborando um plano de insolvência, que permitiu que a sociedade continuasse a laborar.
27º
A actividade da empresa, todavia, ficou subordinada ao plano aprovado como os constrangimentos que daí advieram – cfr. doc. 5 que se junta.
Assim,
28º
Nos exercícios em causa, a grande preocupação, quer do aqui Arguido quer do administrador, era o cumprimento do plano de insolvência, com os consequentes pagamentos de créditos já vencidos.
29º
Entre estes registam-se os que foram feitos à Administração Fiscal:
- € 5.243,99, em 31 de Maio de 2011, referente à primeira prestação do plano de insolvência – cfr. doc. n.º 6 que se junta;
- € 5.271,74, em 4 de Julho de 2011, referente à segunda prestação do plano de insolvência – cfr. doc. n.º 7 que se junta;
- € 5.299,49, em 2 de Agosto de 2011, referente à terceira prestação do plano de insolvência – cfr. doc. n.º 8 que se junta;
- € 5.327,25, em 7 de Outubro de 2011, referente à quarta prestação do plano de insolvência – cfr. doc. n.º 9 que se junta;
- € 5.355,00, em 27 de Outubro de 2011, referente à quinta prestação do plano de insolvência – cfr. doc. n.º 10 que se junta;
- € 1.835,33, em 5 de Dezembro de 2011 – cfr. doc. n.º 11 que se junta;
- € 4.361,84, em 10 de Janeiro de 2011, referente ao período de Novembro de 2010 – cfr. doc. n.º 12 que se junta;
- € 3.307,66, em 11 de Março de 2011, referente ao período de Janeiro de 2011 – cfr. doc. n.º 13 que se junta;
- € 5.197,77, em 12 de Abril de 2011, referente ao período de Fevereiro de 2011 – cfr. doc. n.º 14 que se junta;
- € 1.523,75, em 31 de Julho de 2011, referente ao período de Maio de 2011 – cfr. doc. n.º 15 que junta;
- € 7.222,57, em 12 de Agosto de 2011, referente ao período de Junho de 2011 – cfr. doc. n.º 16 que se junta;
- € 687,16, em 12 de Abril de 2012, referente ao período de Outubro de 2011 – cfr. doc. n.º 17 que se junta;
Perfazendo um total de € 50.633,55.
30º
Conforme resulta da certidão de matrícula, apenas em 9 de Fevereiro de 2012 a sociedade Arguida regressou à actividade, baseado na aprovação do Plano de Insolvência – cfr. doc. n.º 18 que se junta. (inscrição 5 of 1 Ap. 2 de 2012/2009)
31º
Cumpre salientar que a sociedade Arguida era/é uma empresa com largo prestígio no sector industrial de serração de madeiras, fabricação de estrados, importação e exportação.
32º
Foi constituída em 1975 (mas proveio de um negócio familiar desenvolvido há muitos mais anos) e, durante a sua existência de mais de 30 anos, foi uma referência emblemática da região de Ourém.
33º
Empregava, à data em que requereu o processo de insolvência, 40 trabalhadores (mas chegou em tempos a empregar cerca de uma centena de trabalhadores), aos quais manteve sempre em dia o pagamento dos respectivos salários,
34º
tendo os respectivos postos de trabalho se mantido com a aprovação do plano de insolvência.
Assim,
35º
Não estamos perante comerciantes pouco escrupulosos que fogem aos impostos para comprar carros de luxo, mas sim perante comerciantes que tudo fizeram para manter um negocio familiar com mais de 100 anos e manter postos de trabalho.
35º
Embora a grande dedicação dos seus trabalhadores e dos corpos gerentes, a sociedade viu-se confrontada com os efeitos da globalização da economia, sendo-lhe cada vez mais difícil competir com empresas dos chamados “países emergentes”.
36º
Ao defender o plano de insolvência, quer o Sr. Administrador Judicial, quer os credores, quer o Arguido, visaram, precisamente, criar condições para que a sociedade pudesse competir nos vários mercados em que trabalhava.
37º
Essa reformulação da sociedade Arguida, criteriosa e empenhadamente trabalhada pelo Administrador Judicial e pelo Arguido e seus colaboradores, foi o esforço duma administração responsável e competente que fez o melhor que pôde e soube — e duvida-se que outros fizessem melhor ou sequer igual — para que a empresa continuasse a garantir a relevante importância que sempre teve para a economia da região.
38º
Só a grave conjuntura económica, que todos conhecemos, inviabilizou o grande esforço realizado.
39º
Na douta acusação agora em crise, olvidou o Ministério Publico não só os pagamentos feitos por conta do IVA em falta mas também que no período em causa o Arguido não tinha efectivamente e de facto poderes de gestão.
40º
Ele devia obediência ao plano de insolvência e ao Sr. Administrador Judicial,
41º
sendo que apenas este último podia movimentar as contas bancárias da sociedade, pelo que todos os movimentos eram feitos “por caixa”,
42º
razão pela qual os saldos de “conta caixa” apresentam os valores referidos na acusação, mas que não correspondem à realidade.
43º
Com efeito, os referidos saldos são apenas lançamentos contabilísticos que não correspondem à existência de disponibilidade financeira.
Aliás,
44º
Basta uma breve analise à contabilidade da sociedade nos últimos quatro exercícios para concluir que a mesma funcionava sempre em débito,
45º
Tanto mais que muitos dos seus clientes foram declarados insolventes, ficando avultados créditos da sociedade por cobrar.
Em jeito de conclusão:
46º
O despacho de acusação não está conforme com o disposto no art. 105º n.ºs 4 e 7 do RGIT, na redação dada pela Lei n.° 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que introduziu o limite de € 7.500,00, abaixo do qual a conduta do agente não é criminalmente punível,
47º
Sendo que para apreciar tal valor, deverá ter-se em conta cada declaração que o contribuinte estava obrigado a entregar.
48º
Não ponderou o Digníssimo Magistrado os pagamentos efectuados por conta da dívida,
49º
Nem ao facto de no período em causa o Arguido não deter efectivos poderes de gerência face à declaração de insolvência, com a nomeação de Administrador Judicial, e posterior obediência ao plano de insolvência.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve o presente processo, perante a manifesta inexistência de matéria criminal imputável aos ora Requerentes, ser objecto de arquivamento, o que legitimamente se pretende, e com a instrução se requer que em consequência seja proferido despacho de não pronúncia nos presentes autos, despronunciando-se os Arguidos dos crimes que lhe são imputados.
Da prova
Prova Documental:
- 18 Documentos, que ora se juntam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais
Prova Testemunhal:
- S... (nome completo), com morada em (morada completa);
- J... (nome completo), com morada em (morada completa).
Junta: 18 documentos, DUC e comprovativo do pagamento da taxa de justiça, duplicados legais.
O Advogado,
