Minutas jurídicas de acesso livre
PortalForense← Página principal

Direito Imobiliário

Contrato Promessa De Compra E Venda (de conjunto destinado a habitação, comércio, escritórios e esta

RSA-LP ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

1. Outorgante / Promitente Vendedor:2. Outorgante / Promitente-comprador:3. Considerandos:CONSIDERANDO QUE:UM: A promitente vendedora é dona e legítima proprietária de um conjunto de fracções autónomas no prédio urbano que resultou da remodelação de um conjunto de edifícios de que era proprietária a (indicar a anterior proprietária), no quarteirão compreendido entre as Ruas (indicar), em (localidade), conhecido por “(indicar)”; DOIS: As obras de construção foram licenciadas pela Câmara Municipal de (localidade), por intermédio dos processos (n.ºs) e apensos;TRÊS: A intervenção determinou a criação de um conjunto integrado destinado a habitação (composto por dois blocos com entrada pela rua - indicar), comércio (galeria comercial com entrada pelas Ruas - indicar), escritórios (com entrada pelas Ruas - indicar), servido por um espaço de estacionamento implantado no subsolo do miolo do quarteirão, tendo sido criada uma zona de atravessamento pedonal entre a Rua (indicar) e (indicar);QUATRO: Por imposição camarária, o conjunto referido no considerando anterior foi unificado sob uma única descrição predial, que inclui as fracções prometidas vender, e posteriormente constituído em regime de propriedade horizontal, de cujo teor, incluindo o regulamento de condomínio, as contratantes declaram ter integral conhecimento, dispensando a sua anexação ao presente;CINCO: Se encontram concluídas as obras respeitantes às zonas de habitação, escritórios da Rua (indicar), e estacionamentos, encontrando-se a zona comercial concluída conforme licenciamento, com o interior dos espaços comerciais em tosco;SEIS: Não se mostra ainda concluído o processo de licenciamento de obras, na parte respeitante aos pisos de escritórios com entrada pela Rua (indicar), situados no Edifício (indicar);SETE: Não se mostra ainda concluído o processo de emissão das licenças de utilização dos espaços que integram a zona comercial, bem como a clarificação junto dos serviços da Câmara Municipal de (localidade), da necessidade ou desnecessidade da respectiva emissão na parte respeitante aos pisos de escritórios com entrada pela Rua (indicar a rua, n.ºs e Edifício onde situam-se estes escritórios);OITO: Já se procedeu à alteração da Propriedade Horizontal com vista à correcção de lapsos existentes na escritura de sujeição ao regime de propriedade horizontal, tendo-se procedido à posterior distribuição de valores para cada fracção;NOVE: As contratantes acordaram na realização da compra e venda de um conjunto de fracções que integram o conjunto “(indicar o nome pelo qual é conhecido o conjunto de edifícios)”, abaixo melhor identificadas, devendo a respectiva escritura pública ser celebrada após a obtenção das licenças e autorizações administrativas necessárias para o efeito, processo que será conduzido pela PROMITENTE COMPRADORA;DEZ: As escrituras públicas de compra e venda poderão vir ser celebradas em momentos distintos, agrupando todas as fracções que integrem cada uma das zonas prometidas vender (escritórios localizados nos Edifícios - indicar, estacionamentos e centro comercial);ONZE: As contratantes declaram expressamente que as compras e vendas prometidas formam um conjunto global e indissolúvel, que importa necessariamente a manutenção da integridade do conjunto das fracções que compõem cada uma das zonas definidas no título constitutivo da propriedade horizontal, de tal forma que a presente promessa e o negócio prometido não teriam sido celebrados caso assim não sucedesse; DOZE: Ficam a cargo da PROMITENTE VENDEDORA a realização do conjunto de obras descritas no Anexo VI.Foi ajustado e reciprocamente aceite o contrato promessa de compra e venda regido pelos seus considerandos e pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:4. Declaração de vontade quanto à promessa de compra e venda:CLÁUSULA PRIMEIRA1. Pelo presente contrato a promitente vendedora, na invocada qualidade promete vender à promitente compradora, e esta promete comprar as fracções autónomas a seguir identificadas, do prédio designado por “(indicar)”, composto por dois edifícios de habitação - Edifícios I e II - com frente para a (rua), (n.ºs), tornejando para a (rua), (n.ºs); três edifícios de escritórios - Edifícios III, IV e V - com frente, respectivamente, para as Ruas (nomes e n.ºs); centro comercial, estacionamento e pátio interior, descrito na (n.º) Conservatória do Registo Predial de (localidade) sob o (n.º) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do (indicar), sob o (n.º), identificadas nas plantas que constituem o Anexo I ao presente contrato,  as quais, depois de rubricadas dele ficam a fazer parte integrante:a) Fracções autónomas designadas pelas letras (indicar), integradas no Edifício IV (rua e n.ºs de polícia);b) Fracções autónomas designadas pelas letras (indicar), integradas no Edifício V (rua e n.ºs de polícia);c) Fracções autónomas  designadas pelas letras (indicar), integradas na Zona Comercial (Galeria Comercial com entradas pela Rua - indicar – Edifícios IV e V, lojas junto de escada rolante da passagem pública e Lojas sob os Edifícios I e II);d) Fracções autónomas designadas pelas letras (indicar), destinadas a estacionamento e arrecadações;e) Fracções autónomas designadas pelas letras (indicar), ambas destinadas a co- mércio, com acesso directo para a (rua e n.ºs de polícia), respectivamente.2. As fracções autónomas acima identificadas serão vendidas desocupadas de pessoas e bens e livres de ónus ou encargos, com excepção:a) dos decorrentes de servidões legais que sobre as mesmas incidam;b) dos contratos de arrendamento das fracções (indicar), cuja renda mensal actual é, respectivamente, de (indicar o valor individualizado das rendas), cujas cópias constituem o Anexo II ao presente contrato, as quais, depois de rubricadas dele ficam a fazer parte integrante;c) Dos direitos de estacionamento e descontos concedidos aos membros do (indicar) quanto ao estacionamento, conforme documento cuja cópia constitui o Anexo III ao presente contrato, a qual, depois de rubricada dele fica a fazer parte integrante.3. A promitente vendedora obriga-se e garante, em especial, que as fracções que integram a Zona Comercial serão entregues livres e desocupadas e livres de quaisquer compromissos contratuais que anteriormente hajam sido constituídos sobre as mesmas.4 A promitente vendedora obriga-se e garante que as fracções identificadas em1.d) serão também entregues desocupadas e livres de compromissos contratuais que não os contratos de estacionamento em regime de avença mensal existentes, cuja lista constitui o Anexo V, bem como os contratos de prestação de serviços existentes, cujas cópias também constituem o já mencionado Anexo V e que serão fornecidos pela promitente vendedora, cuja transferência de titularidade se encontra assegurada na data da assinatura do presente contrato de promessa, inexistindo qualquer contrato com terceiros que tenha por objecto a exploração do estacionamento público.CLÁUSULA SEGUNDA1. O preço global das compras e vendas prometidas é de (montante), com a distribuição parcelar constante do Anexo IV e será pago nos seguintes prazos e condições: a) (montante) a título de sinal e princípio de pagamento na presente data, integrando o pagamento integral do preço atribuído às fracções (indicar) e início de pagamento das fracções identificadas em 1.d), que a promitente vendedora recebeu e pelos quais confere quitação;b) O remanescente, no valor de (montante), com a outorga da escritura pública de compra e venda ou da última que seja celebrada, caso ocorram várias escrituras.2. No caso de ser realizada mais de uma escritura pública de compra e venda, em datas distintas, nos termos previstos no Considerando J, supra, o valor das fracções objecto de cada escritura deverá ficar integralmente pago em cada momento, e se tal não for possível, em virtude de os valores acumulados previstos no número anterior não o permitirem, deverá ser diferido o pagamento da parte sobrante para a última escritura que se haja de realizar.3. Na eventualidade de a obtenção das autorizações e licenças necessárias à concretização das vendas prometidas por parte da promitente vendedora implicar uma redução do número de metros quadrados locáveis das fracções vendidas relativamente ao previsto nesta data, v.g. pela supressão de áreas previstas nos edifícios IV e/ou V, o valor de compra e venda das fracções afectadas será, concomitantemente, reduzido de acordo com o valor unitário de (valor) por cada m2 de área útil locável reduzido.4. Entende-se por área útil locável a área passível de utilização privativa para escritórios, comércio ou parqueamento, medida pelo intradorso das paredes da fracção em que se insira.5. No caso de o processo de licenciamento vir a conduzir a um aumento do número de metros quadrados locáveis das fracções vendidas relativamente ao previsto nesta data, o preço será aumentado de acordo com o disposto nos números 3 e 4 supra.CLÁUSULA TERCEIRA1. A posse das fracções prometidas vender é transmitida nesta data à promitente compradora, pelo que, a partir de hoje, esta fica responsável por todos e quaisquer encargos, independentemente da sua natureza ou origem, que possam resultar da tradição da posse, nomeadamente a liquidação de IMT e de IMI.2. Todos os encargos de fornecimentos de água, electricidade, gás, comunicações e condomínio referentes às fracções objecto do presente contrato são, também, da responsabilidade da promitente compradora a partir da presente data.5. Declaração quanto à celebração das escrituras públicas de compra e venda:CLÁUSULA QUARTA1. As escrituras de compra e venda serão celebradas no local dia e hora a fixar pela promitente compradora, podendo as mesmas ser celebradas em momentos distintos, sendo as mesmas marcadas da seguinte forma:1.1 a promitente compradora notificará a promitente vendedora do local e hora da celebração da escritura das fracções cujos processos de registo predial e de licenciamento camarário se mostre concluído;1.2 a promitente compradora notificará a promitente vendedora, com uma antecedência mínima de quinze dias para a celebração da escritura de compra e venda das restantes fracções, uma vez obtidas todas as licenças de construção ou utilização, bem como da restante documentação que se mostre necessária para a sua outorga;2. São da responsabilidade da promitente compradora todos os custos com registos, escrituras, impostos e taxas relativos às prometidas transmissões.3. Caso as condições de que depende a realização das compras e vendas pro- metidas venham a ser reunidas em momentos distintos, nomeadamente quanto às licenças e autorizações  necessárias, as respectivas escrituras poderão vir ser celebradas em diferentes momentos, desde que cada escritura contemple todas as fracções prometidas vender, que integrem cada uma das zonas em que se divide o Condomínio (Edifícios IV, Escritórios e V, Escritórios, Estacionamento e Centro comercial), nos termos previstos no Considerando I, supra.6. Responsabilidade quanto ao custeio e conclusão das obras e factos com estas relacionados:CLÁUSULA QUINTA1. Cumpre à promitente vendedora o custeio e conclusão de todas as obras nos termos licenciados ou necessários ao licenciamento de utilização, cumprindo-lhe suportar todos os custos associados, bem como a responsabilidade por todos os factos com elas relacionados, incluindo a realização de tudo o necessário à emissão da respectiva licença de utilização, conforme lista constante no Anexo VI.2. Tendo em vista o interesse comum de ambos os contratantes em que a obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias à outorga das escrituras de compra e venda seja rapidamente  alcançada, e atenta a maior capacidade e experiência da promitente compradora na área dos licenciamentos urbanísticos, foi acordado que, a partir da presente data, cumpre a esta última assegurar a condução de todos os processos de licenciamento de obras e ou os demais que se mostrem necessários ao preenchimento de todas as condições necessárias à obtenção da licença de ocupação e formalização das vendas prometidas,  cumprindo à promitente vendedora, suportar os encargos necessários à sua obtenção, os quais não incluem o direito da promitente compradora a qualquer remuneração pela sua intervenção nos processos mantendo a promitente compradora a faculdade de, livremente e em qualquer momento, fazer cessar a intervenção da promitente vendedora.7. Declaração quanto à celebração de contratos com terceiros e responsabilidade daí adveniente:CLÁUSULA SEXTA1. A promitente vendedora tem conhecimento e autoriza a promitente compradora, a partir da presente data, a celebrar com terceiros, por sua conta e risco, quaisquer contratos promessa de arrendamento e/ou que tenham por objecto a utilização por terceiros dos pisos, reconhecendo que a promitente compradora terá direito, em nome próprio, a perceber e fazer suas quaisquer quantias prestadas por aqueles ou quaisquer rendimentos produzidos pelas fracções objecto do presente contrato, após a presente data.2. Caso tal lhe venha a ser solicitado, a promitente vendedora obriga-se a auto- rizar ou outorgar em favor da promitente compradora mandato bastante para a celebração dos contratos referidos no número anterior.3. Serão de exclusiva responsabilidade da promitente compradora, com exclusão expressa da promitente  vendedora, todas as responsabilidades civis, penais e contraordenacionais advenientes dos contratos referidos na presente cláusula.8. Declaração quanto ao direito de preferência:CLÁUSULA SÉTIMA1. Cumpre à promitente vendedora diligenciar em tempo útil pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de direito de preferência, nomeadamente as comunicações inerentes aos direitos de que são sujeitos activos a Câmara Municipal de (localidade) e o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico e os arrendatários comerciais das fracções identificadas pelas letras (indicar), devendo ser efectuada expressa menção da natureza global e indissolúvel das compras e vendas previstas.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso algum dos arrendatários venha a deduzir oposição à comunicação para preferência na venda conjunta, caberá à promitente compradora tomar posição sobre a pretensão do arrendatário preferente.3. Caso a promitente compradora venha a aceitar a oposição manifestada por qualquer um dos preferentes, competirá à mesma a indicação do valor de venda correspondente à fracção e a assinatura do contrato com o preferente.9. Responsabilidade quanto aos vícios ou defeitos dos imóveis e obras:CLÁUSULA OITAVA1. A promitente compradora visitou e vistoriou as fracções objecto do presente contrato, não apresentando vícios ou defeitos patentes, as quais serão entregues no seu estado e condição actual, de que aquela declara ter perfeito conhecimento e aceitar como bons para o fim a que a destina.2. A promitente compradora reconhece a idoneidade e capacidade técnica e financeira da promitente vendedora, ou sociedades a indicar, na resolução de eventuais vícios ou defeitos futuros, obrigando-se a não recusar a celebração da escritura com base nesse fundamento, reconhecendo  que a garantia prestada constitui motivo essencial determinante da vontade de contratar da promitente vendedora.3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a promitente vendedora obriga- se a realizar, directamente e sob sua responsabilidade e custo, no decurso do ano civil de (indicar), ainda que a obra seja efectuada em partes comuns e/ou ao abrigo de quaisquer garantias legais de obra, as obras de manutenção e reparação identificadas no o Anexo VI ao presente contrato, o qual, depois de rubricado, dele fica a fazer parte integrante.4. A promitente vendedora, após a outorga das escrituras públicas de compra e venda não poderá ser responsabilizada por eventuais danos ou reparações derivados da sua qualidade de promotora da construção do edifício onde se integram as fracções autónomas objecto deste contrato promessa.10. Declaração quanto promessas de venda já realizadas com terceiros:CLÁUSULA NONA1. Sempre no respeito pela área e composição das fracções nesta data prometidas vender a terceiros pela promitente vendedora, e correndo por esta todos os riscos e todos os encargos inerentes, a promitente compradora autoriza a promitente vendedora a alterar o estatuto da propriedade horizontal do prédio em causa e respectivo regulamento, no que se mostre necessário para a obtenção das autorizações e licenças necessárias à concretização das vendas prometidas por parte da promitente vendedora, obrigando-se para o efeito a outorgar, a favor da promitente vendedora, ou de quem esta indicar, mandato bastante para o efeito, sem prejuízo do disposto na cláusula segunda em matéria de ajustamento de preço.2. Para efeitos do disposto no número anterior, a promitente vendedora autoriza a promitente compradora a subscrever por si, e/ou com demais condóminos os pedidos de licenciamento, comunicação ou autorização administrativa que se- jam necessários ou convenientes à realização de quaisquer obras, incluindo em partes comuns, obrigando-se a votar favoravelmente em quaisquer assembleias de condomínio propostas que visem obter o mesmo efeito.11. Cláusulas de responsabilidade pela resolução do contrato e efeitos do acordo:CLÁUSULA DÉCIMA1. Ambas as contratantes poderão exigir a execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil e demais legislação aplicável.2. Sem prejuízo do direito à execução específica do presente contrato, a promitente vendedora poderá optar pela resolução do presente contrato, caso se verifique a violação de qualquer das suas cláusulas pela promitente compradora. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA1. As escrituras públicas de compra e venda serão feitas com sujeição a todas as condições constantes do presente contrato promessa.2. Todas as cláusulas constantes  do presente contrato que pela sua natureza e conteúdo hajam de produzir efeitos após a data da escritura de compra e venda manter-se-ão em vigor após aquela data, produzindo plenamente  os seus efeitos.12. Cláusulas de regulamentação quanto à solução de litígio, à modificação ou aditamento do contrato e às comunicações:CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA1. Nada foi convencionado entre as contratantes, directa ou indirectamente relacionado com a matéria do presente contrato, para além do que fica escrito nas suas cláusulas.2. Quaisquer alterações a este contrato só serão válidas desde que convenciona- das por escrito com menção expressa de cada uma das cláusulas eliminadas e da redacção que passa a ter cada uma das aditadas ou modificadas.CLÁUSULA  DÉCIMA  TERCEIRATodas as comunicações entre as contratantes e relativas ao presente contrato deverão ser endereçadas ao respectivo domicílio e sede constante do preâmbulo deste documento,  salvo se, entretanto, o destinatário tiver indicado ao remetente, por escrito, um endereço diverso para esse fim, produzindo a notificação efeitos decorridos 10 (dez) dias úteis sobre a data da sua recepção.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA1. Para a resolução de qualquer desacordo ou conflito respeitante à interpretação, integração ou execução do presente contrato, as contratantes procurarão obter um acordo justo e adequado, durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data em que uma das contratantes envie à outra uma notificação para esse efeito.2. Na ausência do acordo referido no número anterior, a contratante interessada notificará a outra por carta registada com aviso de recepção, da sua intenção de submeter a matéria da divergência ao Tribunal Arbitral, que funcionará na área da Comarca de (indicar), caracterizando sumariamente o objecto do litígio.3. Se as contratantes não chegarem a acordo para a nomeação de um árbitro único, no prazo de 10 (dez) dias contado da notificação referida no número anterior, o Tribunal Arbitral será constituído por 3 árbitros, indicando cada uma das contratantes um deles e sendo o terceiro designado por acordo entre os dois primeiros ou, na falta desse acordo no prazo de 21 (vinte e um) dias contado da data de nomeação do segundo árbitro, pelo Presidente do Tribunal da Relação de (indicar).4. Os árbitros definirão, após a constituição do Tribunal, as regras de funcionamento e processuais da arbitragem, devendo a decisão ser emitida no prazo máximo de 7 (sete) meses após a notificação prevista no número um da presente cláusula, salvo acordo expresso entre as contratantes para o respectivo prolongamento.5. O Tribunal Arbitral apreciará a matéria do litígio e proferirá a sua decisão segundo a equidade, não cabendo recurso das decisões por ele proferidas.6. Em tudo o que não se encontre especialmente regulado nos números anteriores será aplicável o disposto na Lei 31/86 de 29 de Agosto.13. Declaração de acordo entre os contratantes:As partes outorgantes declaram estarem de acordo com clausulado neste contrato. O presente contrato foi celebrado em (local), (data), feito em duplicado, cujas cópias valem como originais, ficando um exemplar na posse de cada contratante, sendo o Imposto do Selo, no valor de € 5,00, pago por meio de guia. PROMITENTE VENDEDORA:PROMITENTE COMPRADORA:

Notas do documento original

Por se tratar de promessa relativa a transmissão de direito real sobre imóvel, para a validade do contrato em documento particular, é importante o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes.Anexos:ANEXO I - Plantas identificativas das fracções;ANEXO II - cópia de contratos de arrendamento fracções (indicação das mesmas);ANEXO III - Acordo (indicar) – direitos de estacionamento e descontos aos membros do (indicar); ANEXO IV - Distribuição de preços parcelares por fracção;ANEXO V - Listagem de contratos de avença do estacionamento e cópias dos contratos de prestação de serviços; ANEXO VI - Discriminação de obras a realizar pelo promitente vendedor.

Pesquisar outras minutas →

Minutas da mesma matéria

Conhecer a contagem de prazos · Consultar legislação