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Direito Imobiliário

Contrato Promessa De Compra E Venda (de lotes para construção)

RSA-LP ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

1. Outorgante / Promitente Vendedor :2. Outorgante / Promitente Comprador :Entre as partes contratantes é livremente e de boa fé celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato promessa de compra e venda, que se regerá pelas cláusulas seguintes:3. Considerandos:CONSIDERANDO QUE:UM: O primeiro contratante é dono e legítimo proprietário de (n.º) lotes de terreno para construção urbana, numerados (de... a...), todos sitos na (localidade, freguesia e concelho), descritos na Conservatória do Registo Predial de (indicar) sob os números (indicar o n.º de cada um dos lotes), da citada freguesia, e inscritos na respectiva matriz predial urbana sob os artigos (indicar), respectivamente, para os lotes (de... a...).DOIS: A constituição de todos os identificados prédios, foi autorizada pelo Alvará de Loteamento (n.º), de (data), registado na citada Conservatória conforme inscrição (n.º).TRÊS: Sobre os identificados lotes de terreno, com excepção dos lotes designados pelos (n.ºs), encontram-se registadas servidões prediais de passagem constituídas sobre os lotes contíguos e que consistem no direito de passagem para pessoas, automóveis ligeiros, mistos ou de transportes de mercadorias.4. Declaração de vontade quanto à promessa de compra e venda:CLÁUSULA PRIMEIRA1. Pelo presente contrato, o primeiro contratante promete e obriga-se a vender à segunda contratante  e esta promete e obriga-se a comprar,  os (n.º) lotes de terreno para construção melhor identificados no número um supra.2. Os (n.º) lotes de terreno supra identificados são prometidos vender livres de quaisquer outros ónus ou encargos, com excepção das servidões prediais mencionadas no número três da presente cláusula, o que a segunda contratante aceita. CLÁUSULA SEGUNDA1. O preço global dos prédios prometidos vender é de (montante), correspondendo a cada um dos prédios, o preço unitário que vier a ser indicado pelas partes ora contratantes, com a antecedência de dois dias sobre a data agendada para a realização da respectiva escritura de compra e venda.2. De acordo com a vontade de ambas as contratantes, o preço da compra e venda será integralmente pago pela segunda outorgante ao primeiro outorgante, no acto da outorga da escritura pública ora prometida, através de cheque bancário ou visado.3. A tradição e consequente transferência da posse dos prédios prometidos vender processar-se-á na data da outorga da escritura pública de compra e venda objecto do presente contrato.5. Declaração de vontade quanto às condições prévias à celebração do contrato prometido:CLÁUSULA TERCEIRA1. A concretização do negócio acordado por este contrato promessa, fica subordinada à condição de, até à data estipulada neste contrato para a realização da respectiva escritura pública de compra e venda, se encontrarem a pagamento todas as licenças de construção para os lotes objecto do presente contrato.2. Para efeitos do cumprimento dos procedimentos camarários necessários ao levantamento das mencionadas licenças de construção, será indicado o Alvará de Construção de que a segunda contratante e ora promitente compradora é titular, no sentido possibilitar maior celeridade ao processo.3. Ambas as partes contratantes declaram expressamente aceitar e reconhecer que a indicação do Alvará de Construção da promitente compradora prevista no número anterior, é feita apenas para permitir o levantamento das licenças de construção, sendo meramente instrumental na concretização desse objectivo.4. Caso a escritura de compra e venda ora prometida não se realize nos prazos previstos no presente contrato, nomeadamente, por verificação das condições resolutivas previstas na cláusula quinta infra, as partes contratantes consideram automaticamente caduca e sem qualquer efeito, a indicação prevista no número dois da presente cláusula, devendo o primeiro contratante, no mais curto espaço de tempo possível, proceder junto da Câmara Municipal à substituição do Alvará de Construção da segunda contratante, no âmbito do processo de levantamento das licenças de construção dos lotes ora prometidos vender, sem prejuízo do disposto nos números cinco a oito da cláusula quinta.5. Ambas as partes declaram aceitar que, no caso de se verificar a situação descrita no número anterior, não será devida qualquer indemnização, a qualquer das partes contratantes, sem prejuízo do eventual reembolso de despesas documentadas, nos termos indicados na cláusula oitava infra.6. Declaração quanto à celebração da escritura pública de compra e venda:CLÁUSULA QUARTA1. A celebração da escritura pública de compra e venda será realizada até cento e vinte dias a contar da data da assinatura do presente contrato, ficando a cargo do primeiro contratante a sua marcação, que deverá notificar a segunda outorgante por qualquer meio susceptível de confirmação de recepção, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, do local, dia e hora em que a mesma terá lugar.2. Caso o primeiro contratante não proceda à marcação da escritura pública conforme previsto no número anterior, tal faculdade reverterá para a segunda contratante, obrigando-se o primeiro contratante a comparecer no dia, hora e Cartório determinado e previamente comunicado por aquela, pelo que tal falta não constituirá incumprimento do presente contrato promessa.6. Os contratantes obrigam-se, no prazo de 3 (três) dias, após a fixação da data da escritura, a entregar os documentos, que sejam da sua responsabilidade,  necessários à outorga da mesma.7. Declaração quanto às Condições Resolutivas:CLÁUSULA QUINTA1. A concretização do negócio prometido por este contrato promessa fica subordinada à verificação, até à data contratualmente fixada para a realização da respectiva escritura pública, das seguintes condições cumulativas:a) Levantamento das licenças de construção para os (n.º) lotes de terreno;b) Aprovação do financiamento bancário pretendido pela segunda contratante, com vista à aquisição e construção nos imóveis objecto do presente contrato;c) Liquidação pela segunda contratante ao primeiro contratante, da quantia que for devida pelo levantamento das licenças de construção respeitantes aos (n.º) lotes de construção objecto do presente contrato, e que vier a ser cobrada pela respectiva Câmara Municipal;2. A não verificação das condições previstas no número anterior, confere o direito à resolução do presente contrato promessa de compra e venda, nos termos e com as consequências previstas na cláusula oitava.3. No entanto, e mediante acordo escrito a celebrar entre as partes ora contratantes, para o efeito, poderá ser tomada umas das opções abaixo indicadas, em alternativa à resolução contratual prevista nos termos do número anterior:a) A segunda contratante aceitará comprar os (n.º) lotes de terreno no exacto estado e condições em que se encontrarem à data;b) As partes acordarão na prorrogação do prazo da escritura de compra e venda ora prometida, nos termos e condições a fixar para o efeito;4. Para efeitos do disposto no número anterior, as partes deverão comunicar no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do final do prazo previsto no número um da cláusula quarta, a intenção da celebração do acordo, sob pena da resolução contratual com as consequências  previstas na cláusula oitava infra, sem prejuízo do disposto nos números seguintes;5. Caso se verifique a resolução do presente contrato promessa de compra e venda, não se concretize o negócio prometido ou a escritura de compra e venda não se realize nos prazos previstos, as partes podem acordar que a primeira contraente adjudica à segunda contraente a empreitada para execução dos trabalhos de construção nos lotes de terreno prometidos vender, desde que, verificadas as condições descritas no número sete e oito infra;6. Para efeito do disposto no número anterior, as partes deverão comunicar no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do final do prazo previsto no número um da cláusula quarta ou do final do prazo da eventual prorrogação prevista na alínea b) do número três da presente cláusula, a intenção de adjudicar a empreitada.7. A adjudicação efectiva da empreitada fica dependente da segunda contraente apre- sentar condições mais vantajosas de mercado, apuradas por referência ao preço, prazos de execução e outros critérios melhor especificados no caderno de encargos;8. No entanto, apresentada por terceiro proposta idêntica ou mais vantajosa, a segunda contraente terá direito de preferência na execução da empreitada, desde que, aceite e se proponha a praticar integralmente as mesmas condições apresentadas pelo terceiro proponente.8. Declaração quanto aos encargos e responsabilidades:CLÁUSULA SEXTA1. Todos os custos, encargos e despesas decorrentes ou necessários para o cumprimento, pelo primeiro contratante, da condição prévia estipulada no número um da cláusula terceira supra, designadamente os relacionados com taxas municipais, projectos, planos de segurança, termos de responsabilidade e outros custos técnicos e administrativos, devidamente documentados, são da responsabilidade do mesmo.2. O primeiro contraente disponibilizará as quantias necessárias para pagamento pontual das taxas que forem devidas pelo levantamento das licenças de construção respeitantes aos (n.º) lotes de terreno objecto do presente contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte;3. As taxas e os custos que forem devidas pelo levantamento  das licenças de construção respeitantes aos (n.º) lotes de terreno para construção são da responsabilidade da segunda contratante, devendo ser feito ao primeiro contratante, o respectivo pagamento até à data da escritura pública ora prometida, sob pena de resolução contratual do presente contrato, conforme previsto na cláusula quinta supra;4. Ficam, ainda, a cargo da segunda contratante, todas as despesas e custos inerentes à escritura pública de compra prometida, nomeadamente Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), se devido, custos notariais e registrais;5. O primeiro contratante suportará as despesas com a documentação dos prédios prometidos vender e necessárias à formalização da escritura pública prometida.9. Cláusulas de responsabilidade pela resolução do contrato e efeitos do acordo:CLÁUSULA SÉTIMAAs partes acordam em submeter o presente contrato ao regime da execução específica, consignada no art. 830º do Código Civil.CLÁUSULA OITAVA1. Não se verificando as condições previstas nas alíneas do número um da cláusula quinta supra, e não havendo lugar ao acordo, conforme previsto no número três da mesma cláusula, o presente contrato tem-se por resolvido, e o primeiro contratante reembolsará  a segunda  contratante, mediante apresentação  dos  respectivos documentos da despesa, referentes aos custos técnicos e administrativos que esta, eventualmente, haja incorrido por conta daquele, com vista ao levantamento das licenças de construção dos lotes.2. O pagamento previsto no número anterior será feito no prazo máximo de quinze dias após a recepção pelo primeiro contratante dos respectivos recibos e outros elementos necessários, para o efeito.3. Com a resolução contratual do presente contrato, as partes contratantes entendem automaticamente caducada e sem qualquer efeito, a indicação prevista número dois da cláusula terceira, sem prejuízo do disposto nos números cinco a oito da cláusula quinta, não podendo ser exigida ao primeiro contratante qualquer quantia ou indemnização por tal facto.4. Para além do previsto nos números anteriores, nada mais será devido pelas partes contratantes, seja a que título for.10. Cláusulas de regulamentação quanto ao foro, à modificação ou aditamento e às comunicações:CLÁUSULA NONAPara a apreciação e decisão de todo e qualquer litígio emergente deste contrato, será territorialmente competente o Tribunal da Comarca de (indicar), foro que as partes convencionam com expressa com renúncia a qualquer outro.CLÁUSULA DÉCIMA1. O presente Contrato Promessa constitui o acordo total entre as Partes, e o mesmo não poderá ser modificado verbalmente. Qualquer modificação ou aditamento ao presente Contrato Promessa apenas será válido se constar de documento escrito e assinado por representantes autorizados de ambas as Partes;2. Todas as comunicações entre as contratantes relativas ao presente contrato de- verão ser efectuadas por escrito e por qualquer meio susceptível de confirmação da sua recepção, endereçadas ao respectivo domicílio constante no preâmbulo deste documento,  salvo se, entretanto, o destinatário tiver indicado ao remetente, por escrito, um endereço  diverso  para esse fim;3. No caso de haver uma alteração nos endereços ora indicados, ficam os destinatários obrigados a comunicar, aos remetentes,  essa alteração;4. Na falta de confirmação da parte destinatária, as comunicações considerar-se-ão efectuadas três dias após a sua expedição.11. Declaração de acordo entre os contratantes:As partes outorgantes declaram estar de acordo com clausulado neste contrato, que é feito em triplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando dois exemplares na posse do primeiro outorgante e destinando-se o outro exemplar à segunda outorgante, sendo o Imposto do Selo, no valor de € (...), pago por meio de guia.O presente contrato foi celebrado em (local), (data). O PRIMEIRO CONTRATANTE:A SEGUNDA CONTRATANTE:

Notas do documento original

Por se tratar de promessa que envolve a alienação de imóvel, para a validade do contrato em documento particular, é importante o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes.

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