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Direito Imobiliário

Contrato Promessa de Compra e Venda de Direito Real de Habitação Periódica

RSA-LP ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

1. Outorgante / Promitente Vendedor: [ID Completa] e [2]2. Outorgante / Promitente Comprador: [ID Completa]Entre as partes acima identificadas é livremente e de boa fé celebrado e reduzido a escrito particular o presente Contrato Promessa de Compra e Venda de Direito Real de Habitação Periódica, o qual se rege pelo Documento Complementar anexo e pelas cláusulas seguintes:3. Considerando:1. Considerando que o primeiro outorgante é titular do Direito Real de Habitação Periódica, com as seguintes características e elementos registrais, constantes do Certificado Predial, cuja cópia se junta em anexo e que se dá por integralmente reproduzido:Conservatória do Registo Predial de [...];Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. º : [...] / Localidade [...]; Título inscrito sob o n. º [...];Empreendimento Turístico: [3];Localização do Empreendimento Turístico: [...]; Classificação do Empreendimento Turístico: […] Estrelas. Fracção Autónoma/Unidade de Alojamento: [...]; Proprietário do Empreendimento Turístico: [...];Titular do Direito Real de Habitação Periódica: […]; Período de Tempo do Direito de Habitação: […]; Início: [...];Termo: [...];Limite de Duração do Direito de Habitação Periódica: [...].2. Considerando que o referido Direito Real de Habitação Periódica foi constituído por Escritura Pública celebrada no Cartório Notarial [indicar], em [data], devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de [indicar], sob o n. º [...], em [data], cuja cópia a esta se anexa;3. Considerando que sobre o antes mencionado Direito Real de Habitação Periódica não incidem quaisquer ónus ou encargos;4. Considerando, por fim, que a unidade de alojamento sobre a qual incide o Direito Real de Habitação Periódica tem capacidade máxima de [indicar].4. Declaração de vontade em relação à promessa de compra e venda:CLÁUSULA PRIMEIRAPelo presente contrato promessa, o primeiro outorgante promete e obriga-se a vender ao segundo outorgante e este promete e obriga-se a comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, o Direito Real de Habitação Periódica referido nos considerandos anteriores. 5. Preço e forma de pagamento:CLÁUSULA SEGUNDA1. O preço da venda é de € [...] que, no interesse e de acordo com a vontade das partes, será pago e imputado da seguinte forma:a) A título de sinal e princípio de pagamento a quantia de € [...], a ser pago no décimo primeiro dia útil [4] a contar da assinatura do presente contrato promessa; b) A restante quantia em dívida no valor de € [...] será paga no prazo máximo de [...] dias, após a assinatura deste contrato.2. O primeiro outorgante entregará ao segundo outorgante, no prazo de [...] dias após o pagamento integral do preço, o Certificado Predial correspondente ao direito objecto do presente contrato, devidamente endossado. [9]6. Elementos do contrato:CLÁUSULA TERCEIRA1. O presente contrato promessa tem como parte integrante um Documento Complementar, que a este acompanha, o qual vale como elemento contratual e vincula os promitentes em todos os seus termos, concedendo direitos e impondo deveres.2. O Documento Complementar entregue ao segundo outorgante juntamente com o presente contrato foi por este devidamente lido e plenamente compreendido.7. Consequências do contrato, responsabilidade financeira e prestação de caução:CLÁUSULA QUARTA1. O segundo outorgante poderá, desde já, usufruir da Unidade de Alojamento em causa na semana correspondente ao Direito Real de Habitação Periódica ora prometido vender, pelo que, a partir da presente data, passará a ser responsável por todas as despesas inerentes a tal usufruição, declarando o primeiro outorgante que a prestação periódica referente ao ano de [...] se encontra  liquidada.2. O segundo outorgante assume, a contar da assinatura do presente contrato promessa e no prazo de duração de seu direito, a obrigação de pagar [indicar a periodicidade] ao proprietário da unidade de alojamento objecto do Direito Real de Habitação Periódica ora prometido vender, uma prestação periódica no valor de [...].3. A prestação periódica referida no n. º 2 destina-se exclusivamente a compensar o proprietário da unidade de alojamento das despesas com os serviços de utilização e exploração turística a que a mesma está sujeita; às contribuições e impostos incidentes sobre a unidade de alojamento; à constituição de um fundo de reserva para obras e reparações necessárias nas instalações e equipamentos de uso comum bem como na unidade de alojamento, em seu mobiliário e equipamento, cuja percentagem destinada a tal corresponde a [%] do valor da referida prestação e a remunerar a gestão, cuja percentagem destinada a tal corresponde a [%] do valor da referida prestação [5].3. A prestação periódica acima referida será actualizada, conforme o critério de actualização previsto no [n. º] do Documento Complementar, que integra este contrato e a este acompanha, no mês de Janeiro de todos os anos civis, correspondentes ao período de duração do Direito Real de Habitação Periódica.4. Serão da responsabilidade do segundo outorgante todas as despesas com a transmissão e registo do direito objecto deste contrato.5. Neste acto, o primeiro outorgante entrega ao segundo outorgante cópia da caução prestada ao seu favor, sob a modalidade de [6], como forma de garantir as obrigações emergentes deste contrato.8. Direitos e obrigações do promitente adquirente do Direito Real de Habitação Periódica:CLÁUSULA QUINTA1. O promitente adquirente do Direito Real de Habitação Periódica goza de todos os direitos previstos na lei para o titular do Direito Real de Habitação Periódica, designadamente, dos seguintes:a) Habitar a unidade de alojamento pelo período a que respeita o seu direito;b) Usar as instalações e equipamentos comuns do empreendimento e beneficiar dos serviços prestados pelo titular do empreendimento;c) Exigir, no caso de impossibilidade de utilização da unidade de alojamento objecto do direito deste contrato, que o proprietário da unidade de alojamento sob a qual incide o seu direito real que faculte alojamento alternativo, na hipótese e nos termos previstos na alínea c) do n. º 1 do art. 21.º do DL       n. º 275/93, de 05 de Agosto;d) Ceder o exercício das faculdades referidas nas alíneas anteriores, mediante prévia comunicação escrita à entidade responsável pela gestão do empreendimento, até [...] do período de exercício do direito;e) Participar e votar na Assembleia Geral dos Titulares do Direito Real de Habitação Periódica, em representação do promitente vendedor;e) Todos os direitos previstos no n. º [...] do Documento Complementar que a este acompanha, para o titular do Direito Real de Habitação Periódica.2. Cabem ao promitente adquirente todas as obrigações previstas na legislação para o titular do Direito Real de Habitação Periódica, designadamente, as seguintes:a) Não dar uso diverso à unidade de alojamento, utilizando-a sempre de forma prudente;b) Não utilizar as partes comuns do empreendimento, para fins diversos daqueles a que se destinam;c) Não praticar actos proibidos, especificados no n. º [...] do Documento Complementar;d) Pagar ao proprietário ou cessionário do empreendimento turístico a prestação periódica a que se refere o art. 22.º do Decreto-Lei n. º 275/93, de 05 de Agosto.9. Direitos e obrigações do proprietário da unidade de alojamento:CLÁUSULA SEXTAAo proprietário da unidade de alojamento cabem todos os direitos referidos na legislação aplicável e, designadamente, os seguintes:a) Administrar o empreendimento turístico, com os mais amplos poderes decisórios em tudo o que respeitar à sua gestão, interpretar e aplicar o disposto no Título Constitutivo e no Regulamento Interno, definir normas complementares, prestação de serviços hoteleiros, efectuar obras, reparações e modificações no empreendimento turístico, desde que não sejam inovadoras e delas não resulte prejuízo para o direito dos titulares;b) Efectuar, por conta do titular do direito real de habitação periódica, as reparações na unidade de alojamento e a substituição do equipamento e do mobiliário deteriorado, por que aquele seja responsável.10. Declaração de acordo entre os promitentes:CLÁUSULA SÉTIMAO presente contrato promessa corresponde integral e concretamente à vontade dos outorgantes pelo que, consideram que todas as cláusulas acordadas  e que este contrato consagra, incluindo os documentos que lhe são anexos, são essenciais na vontade de contratar, pelo que o incumprimento de qualquer delas, implica o incumprimento de todo o contrato, com a aplicação das disposições contratuais e legais respectivas.11. Cópias e fiscalidade:CLÁUSULA OITAVAAs partes outorgantes declaram estarem de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, todas as cópias valendo como originais, ficando um exemplar na posse de cada um dos outorgantes, sendo o Imposto de Selo pago por meio de guia.12. Anexos:1. Cópia do Certificado Predial (Título de Registo do Direito Real de Habitação Periódica).2. Documento Complementar, o qual constitui parte integrante deste contrato.3. Cópia da Escritura Pública de Constituição do Direito Real de Habitação Periódica.4. Cópia do instrumento de caução prestada pelo promitente vendedor a favor do promitente adquirente.5. Cópia da Escritura de Constituição da Propriedade Horizontal, que garante a utilização das instalações e equipamentos de uso comum por parte dos titulares de direitos reais de habitação periódica.13. Advertência quanto ao Direito de ResoluçãoNos termos legais, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da assinatura deste contrato, o segundo outorgante tem o direito de resolver o mesmo, sem indicar o motivo e sem quaisquer encargos, por meio de carta registada com aviso de recepção.Local, data e assinatura das Partes

Notas do documento original

[2] - Nos contratos-promessa de alienação de direitos reais de habitação periódica em que o promitente vendedor intervenha no exercício do comércio, na identificação devem constar também os elementos especificados no n. º 1 alínea a) do art. 18.º do DL n.º 275/93 de 05 de Agosto, quais sejam: “a identidade e o domicílio do proprietário das unidades de alojamento sujeitas ao regime dos direitos reais de habitação periódica, com a indicação exacta da qualidade jurídica do vendedor no momento da celebração do contrato”.[3] - A identificação do empreendimento turístico deve conter a firma do mesmo.[4] - Nos termos do n. º 1 do art. 19.º conjugado com o art. 14.º, ambos do DL n. º275/93 de 05 de Agosto, “antes do termo do prazo para o exercício do direito de resolução previsto no n. º 1 do artigo 16.º é proibido efectuar pagamentos ou receber qualquer quantia, como forma de pagamento, ou com qualquer outro objectivo directa ou indirectamente relacionado com o negócio jurídico a celebrar”.[5] - Para além das despesas mencionadas neste número, podem ser estabelecidas outras. Nos termos do art. 30.º do DL n. º 275/93, de 05 de Agosto, deve ser reservada uma percentagem não inferior à 4% do valor da prestação periódica para a constituição de um fundo de reserva destinado à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e da unidade de alojamento, seu mobiliário e equipamento. Nesta mesma prestação, deve ser destinada percentagem que não ultrapasse a 20% de seu valor, para remunerar o proprietário da unidade de alojamento da sua gestão (n. º 4 do art. 22.º do DL n. º 275/93).[6] - Especificar a modalidade de caução prestada a favor do promitente adquirente para garantia do cumprimento do contrato. Quanto à caução relativa aos contratos promessa, ver o art. 19.º n. ºs 3 e 4 conjugado com o art. 15.º n. ºs 2 e 3, ambos do DL n. º275/93 de 05 de Agosto.[7] - Se o promitente adquirente for residente ou nacional de outro Estado-Membro, deve lhe ser entregue uma tradução do Contrato e do Documento Complementar na ou numa das línguas do Estado-Membro de sua residência ou na ou numa das línguas do Estado-Membro de que é nacional, à sua escolha, acompanhada de uma tradução do contrato na língua do Estado em que se situe o imóvel.[8] - Os contratos-promessa de alienação de direitos reais de habitação periódica, em que o promitente vendedor intervenha no exercício do comércio, deve conter os elementos especificados nos ítens iv) a xxii) do n. º 20 da Parte III (Comentários), deste capítulo.[9] - A entrega do Certificado Predial ao promitente comprador confere definitividade à alienação do Direito Real de Habitação Periódica. Nos termos do art. 12.º do DL n. º 275/93, de 5 de Agosto, a transmissão deste direito por acto entre vivos, faz-se mediante a declaração das partes no Certificado Predial, com o reconhecimento presencial da assinatura do alienante (a assinatura deste devidamente reconhecida vale como endosso), e está sujeita a registo nos termos gerais.

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