Direito do Trabalho e Processo de Trabalho
Processo Disciplinar: Relatório Final
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DISCIPLINARI.A arguente (nome da entidade patronal), NIF …, com sede na Rua …, mandou instaurar processo disciplinar à trabalhadora Sra. …, categoria profissional, residente na …, e que poderão ser suscetíveis de se traduzir em ilícitos disciplinares.Para tal, nomeou instrutor o Sr. Dr. …, Advogado com cédula profissional nº .., tendo-lhe entregue cópia do contrato de trabalho. No dia … o indicado instrutor procedeu à abertura de referido inquérito prévio.Na pendência do inquérito, depois de devidamente convocadas, foram ouvidas a testemunha … e a arguida trabalhadora, conforme autos de inquirição juntos aos presentes autos. Igualmente foi junto o registo disciplinar da arguida e o código de conduta da instituição.Averiguados os factos, com data de .. foi entregue em mão à trabalhadora a nota de culpa. Na “Nota de Culpa” eram referidas as circunstâncias de modo, tempo e lugar das infrações cometidas, sendo a trabalhadora acusado dos factos ali constantes e que se passa a reproduzir:1) A arguida exerce funções de …, prestando a sua atividade profissional na sede da entidade patronal. 2) Em data que não pode ser apurada, mas nunca antes de …, a referida trabalhadora … transmitiu uma informação confidencial sobre um teste positivo à doença de …, a uma cliente de nome … 3) O descrito comportamento e proibido pelo contrato de trabalho e pelo regulamento interno da Sempre a Crescer, Crl. 4) Confrontada a trabalhadora pela Diretora … pelo sucedido esta confirmou essa informação tendo imediatamente se penitenciado pelo comportamento. II.Os autos estiveram disponíveis para consulta por parte da trabalhadora, mas esta não apresentou qualquer resposta ou requereu qualquer diligência probatória.III.Não havendo mais diligências que se afigurem indispensáveis e contendo os autos todos os elementos necessários para a decisão, procede-se de imediato à sua prolação.IV.Terminada a instrução do processo, deu-se como provado toda a matéria da acusação em sede de nota de culpa. Mais se deu como provado que “ A trabalhadora não tem qualquer outro registo disciplinar anterior.”Expondo a motivação quanto à factualidade considerada provada por assente, o Instrutor formou a sua convicção nos documentos juntos aos autos demonstrativos bastante da natureza jurídica da relação laboral e funções exercidas. Quanto ao historial disciplinar da arguida foi tido em conta o registo da trabalhadora onde não consta qualquer infração. Quanto aos depoimentos prestados pela testemunha e trabalhadora ouvida em inquérito assumiram, de igual modo, particular relevo para a formação da convicção dos factos que concretamente se passaram, em especial para a confissão, em inquérito, pela trabalhadora dos factos de que vem acusada. Para a definição clara do contexto próprio da entidade empregadora e dos deveres especiais da trabalhadora para com a entidade patronal contribuiu, em elevado grau, o regulamento junto aos autos.V.Vejamos agora o direito que se aplica ao caso em concreto. Os factos descritos representam uma violação grave dos deveres do trabalhador no Cód. Trabalho e no código de conduta da entidade patronal e que poderiam constituir justa causa de despedimento, a saber: art. 128º nº 1 nas suas alíneas e) (“Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução do trabalho”) e f) (“Guardar lealdade ao empregador”) do C.T. -. Isto é, o facto de apesar de saber que não o devia fazer a trabalhadora violou o seu dever de sigilo transmitindo a pessoas externas à entidade patronal informações confidenciais sobre os seus pacientes.Sendo que, estes comportamentos não são admissíveis e a entidade patronal não lhes pode ficar indiferente do ponto de vista disciplinar até porque a trabalhadora não podia ignorar a gravidade dos seus atos, aliás, como reconheceu no seu depoimento.Assim, face à matéria dada como provada, à gravidade dos factos, à culpa da trabalhadora e mesmo tendo em conta o seu registo disciplinar junto aos autos entende-se ser proporcional a aplicação da sanção disciplinar de perda de 4 (quatro) dias de férias – cf. artigo 328.º nº 1 al. d) do Código de Trabalho.Data e local O Instrutor,
