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Direito da Família e Sucessões

Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais

Patrícia Lapa ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


ACORDO DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS 

……………………………………………..

………………………………………….

PROC. N.º ………………………..

Exm.º(a) Senhor(a) Dr.(a) Juíz(a) de Direito

………………………………, Requerente nos autos à margem identificados, e a Requerida, ……………………………………, tendo chegado a acordo quanto à matéria em discussão e pretendendo realizar transacção nos presentes autos, vêm, requerer a V. Exa. se digne homologar por sentença, o presente acordo de transacção e que vai assinado pelos Mandatários do Requerente e da Requerida, com poderes para este acto.

Termos do acordo:  

Cláusula 1

(Guarda e poder paternal)

1. A menor ficará à guarda da Mãe e a viver com esta.

2. A Mãe exercerá as responsabilidades parentais da menor nas questões do quotidiano/vida corrente da menor.

3. Todas as questões de particular importância relativas à vida, saúde e educação (entre outros, viagens para o estrangeiro e problemas graves relativos à disciplina) da menor serão decididas por acordo entre os progenitores.

4. Na falta de acordo, quanto às questões referidas no número anterior, prevalecerá nos anos pares a decisão da mãe e nos anos ímpares a do pai.

Cláusula 2

(Atos de vida corrente da menor)

1. A Mãe assumirá o papel de encarregado de educação da menor, sendo o progenitor de contato para todos os assuntos escolares, recebendo documentação escolar, assinando fichas de avaliação ou de inscrição escolar, comparecendo a reuniões de pais.

2. A escolha e organização das atividades extracurriculares da menor serão acordadas entre os progenitores aplicando-se, na falta de acordo, o disposto no número 4 da Cláusula anterior.

3. Incumbirá à Mãe a marcação e gestão de acompanhamento a consultas de saúde, de rotina e/ou durante períodos de doença. Mediante acordo entre os progenitores, poderá o Pai acompanhar a menor a consultas de rotina e/ou consultas agendadas.

Cláusula 3

(Pensão de alimentos devida à menor)

1. O Pai pagará, a título de pensão de alimentos devidos a filhos menores, a quantia mensal de €. ………. (por extenso) a liquidar até ao dia …… de cada mês.

2. A quantia referida no número anterior será atualizada todos os anos, segundo o indicie de inflação divulgado pelos organismos oficiais, sem prejuízo de alterações extraordinárias sempre que as necessidades da menor assim o justifiquem.

Cláusula 4

(Despesas não incluídas na pensão de alimentos devida à menor)

1. As seguintes despesas serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores:

a) Despesas de saúde da menor (entre outras, consultas médicas, próteses dentárias, medicamentos e intervenções cirúrgicas);

b) Despesas de educação (entre outras, material escolar e livros no início do ano letivo);

c) Despesas com atividades extraordinárias (entre outras, as decorrentes de viagens escolares, prendas de aniversário para colegas/amigos da menor, semana/mesada; atividades de tempos livres, aulas de dança/desporto/música).

2. O progenitor que efetuar estas despesas apresentará os documentos comprovativos e deverá ser reembolsado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após aquela apresentação, com exceção do disposto no número seguinte.

3. Caso essas despesas sejam realizadas pela progenitora, o Pai da menor pode efetuar o pagamento da sua quota-parte conjuntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte àquele em que são realizadas.

Cláusula 5

(Comunicação entre progenitores)

1. Os progenitores esforçar-se-ão por transmitir e reportar entre si a situação e o desenvolvimento da menor, nomeadamente da sua situação escolar, de saúde e da vida corrente (neste último caso, entre outras, os horários de refeição, sesta e dormida)

2. O progenitor deve ser avisado com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, sobre as consultas médicas marcadas com a menor, ressalvando-se as situações de cariz e/ou natureza urgente na qual o prazo não possa ser cumprido, devendo, neste caso o progenitor ser informado de forma expedita (telemóvel/telefone).

3. Todas as comunicações entre progenitores devem ser, salvo os progenitores venham a acordar noutro sentido, dirigidas para os seguintes contactos:

Mãe

Telemóvel: 

Pai

Telemóvel: 

Cláusula 6

(Aniversários)

1. Nas datas de aniversário da menor, cada um dos Progenitores passará com a mesma uma refeição, ficando, desde já acordado que os almoços de aniversário da menor serão passados na companhia do Pai, que a deverá ir buscar pelas 10:00 e entregar em casa Mãe até às 17:00.

2. As datas de aniversário de cada um dos progenitores, bem como o dia da Mãe ou do Pai, serão passadas por estes na companhia da menor, devendo o Pai, no caso do seu aniversário e do dia do Pai, ir buscar a menor pelas 10:00, entregando-a em casa da mãe até às 17:00.

3. A menor passará as datas de aniversário dos irmãos com os mesmos na casa da Mãe.

Cláusula 7

(Regime de visitas)

1. O Pai poderá estar com as menores sempre que assim o desejar desde que previamente combinado com a Mãe.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a menor passará o dia de domingo com o Pai, entre as 10:00 e as 17:00, indo este buscá-la e entrega-la a casa Mãe.

Cláusula 8

(Feriados e Dias de Festa)

1. A menor passará a véspera de Natal e de Ano Novo com Pai, indo este buscá-la e entrega-la a casa Mãe, entre as 10:00 e as 19:00. 

2. A menor passará os dias de Natal e de Ano Novo com a Mãe.

3. A menor passará o Domingo de Páscoa com o Pai, que a deverá ir buscar e entregar a casa da Mãe, entre as 10:00 e as 17:00.

4. Relativamente aos demais feriados, será aplicável o regime de visitas normal.

5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os progenitores podem, pontualmente, acordar outra organização.

Os Advogados,

Pelo Requerente,

(advogado e n.º da célula)                        

Pela Requerida,

(advogado e n.º da célula)

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