Direito da Família e Sucessões
Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
ACORDO DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
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PROC. N.º ………………………..
Exm.º(a) Senhor(a) Dr.(a) Juíz(a) de Direito
………………………………, Requerente nos autos à margem identificados, e a Requerida, ……………………………………, tendo chegado a acordo quanto à matéria em discussão e pretendendo realizar transacção nos presentes autos, vêm, requerer a V. Exa. se digne homologar por sentença, o presente acordo de transacção e que vai assinado pelos Mandatários do Requerente e da Requerida, com poderes para este acto.
Termos do acordo:
Cláusula 1
(Guarda e poder paternal)
1. A menor ficará à guarda da Mãe e a viver com esta.
2. A Mãe exercerá as responsabilidades parentais da menor nas questões do quotidiano/vida corrente da menor.
3. Todas as questões de particular importância relativas à vida, saúde e educação (entre outros, viagens para o estrangeiro e problemas graves relativos à disciplina) da menor serão decididas por acordo entre os progenitores.
4. Na falta de acordo, quanto às questões referidas no número anterior, prevalecerá nos anos pares a decisão da mãe e nos anos ímpares a do pai.
Cláusula 2
(Atos de vida corrente da menor)
1. A Mãe assumirá o papel de encarregado de educação da menor, sendo o progenitor de contato para todos os assuntos escolares, recebendo documentação escolar, assinando fichas de avaliação ou de inscrição escolar, comparecendo a reuniões de pais.
2. A escolha e organização das atividades extracurriculares da menor serão acordadas entre os progenitores aplicando-se, na falta de acordo, o disposto no número 4 da Cláusula anterior.
3. Incumbirá à Mãe a marcação e gestão de acompanhamento a consultas de saúde, de rotina e/ou durante períodos de doença. Mediante acordo entre os progenitores, poderá o Pai acompanhar a menor a consultas de rotina e/ou consultas agendadas.
Cláusula 3
(Pensão de alimentos devida à menor)
1. O Pai pagará, a título de pensão de alimentos devidos a filhos menores, a quantia mensal de €. ………. (por extenso) a liquidar até ao dia …… de cada mês.
2. A quantia referida no número anterior será atualizada todos os anos, segundo o indicie de inflação divulgado pelos organismos oficiais, sem prejuízo de alterações extraordinárias sempre que as necessidades da menor assim o justifiquem.
Cláusula 4
(Despesas não incluídas na pensão de alimentos devida à menor)
1. As seguintes despesas serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores:
a) Despesas de saúde da menor (entre outras, consultas médicas, próteses dentárias, medicamentos e intervenções cirúrgicas);
b) Despesas de educação (entre outras, material escolar e livros no início do ano letivo);
c) Despesas com atividades extraordinárias (entre outras, as decorrentes de viagens escolares, prendas de aniversário para colegas/amigos da menor, semana/mesada; atividades de tempos livres, aulas de dança/desporto/música).
2. O progenitor que efetuar estas despesas apresentará os documentos comprovativos e deverá ser reembolsado no prazo máximo de 15 (quinze) dias após aquela apresentação, com exceção do disposto no número seguinte.
3. Caso essas despesas sejam realizadas pela progenitora, o Pai da menor pode efetuar o pagamento da sua quota-parte conjuntamente com a pensão de alimentos do mês seguinte àquele em que são realizadas.
Cláusula 5
(Comunicação entre progenitores)
1. Os progenitores esforçar-se-ão por transmitir e reportar entre si a situação e o desenvolvimento da menor, nomeadamente da sua situação escolar, de saúde e da vida corrente (neste último caso, entre outras, os horários de refeição, sesta e dormida)
2. O progenitor deve ser avisado com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, sobre as consultas médicas marcadas com a menor, ressalvando-se as situações de cariz e/ou natureza urgente na qual o prazo não possa ser cumprido, devendo, neste caso o progenitor ser informado de forma expedita (telemóvel/telefone).
3. Todas as comunicações entre progenitores devem ser, salvo os progenitores venham a acordar noutro sentido, dirigidas para os seguintes contactos:
Mãe
Telemóvel:
Pai
Telemóvel:
Cláusula 6
(Aniversários)
1. Nas datas de aniversário da menor, cada um dos Progenitores passará com a mesma uma refeição, ficando, desde já acordado que os almoços de aniversário da menor serão passados na companhia do Pai, que a deverá ir buscar pelas 10:00 e entregar em casa Mãe até às 17:00.
2. As datas de aniversário de cada um dos progenitores, bem como o dia da Mãe ou do Pai, serão passadas por estes na companhia da menor, devendo o Pai, no caso do seu aniversário e do dia do Pai, ir buscar a menor pelas 10:00, entregando-a em casa da mãe até às 17:00.
3. A menor passará as datas de aniversário dos irmãos com os mesmos na casa da Mãe.
Cláusula 7
(Regime de visitas)
1. O Pai poderá estar com as menores sempre que assim o desejar desde que previamente combinado com a Mãe.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a menor passará o dia de domingo com o Pai, entre as 10:00 e as 17:00, indo este buscá-la e entrega-la a casa Mãe.
Cláusula 8
(Feriados e Dias de Festa)
1. A menor passará a véspera de Natal e de Ano Novo com Pai, indo este buscá-la e entrega-la a casa Mãe, entre as 10:00 e as 19:00.
2. A menor passará os dias de Natal e de Ano Novo com a Mãe.
3. A menor passará o Domingo de Páscoa com o Pai, que a deverá ir buscar e entregar a casa da Mãe, entre as 10:00 e as 17:00.
4. Relativamente aos demais feriados, será aplicável o regime de visitas normal.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os progenitores podem, pontualmente, acordar outra organização.
Os Advogados,
Pelo Requerente,
(advogado e n.º da célula)
Pela Requerida,
(advogado e n.º da célula)
