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Direito da Família e Sucessões

Acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais

Mário Ferraz ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


ACORDO

ENTRE

XXXXXXXXXXX, (estado civil), como C.C. n.º _______, com o NIF ...., com domicílio na Rua ... (doravante designada unicamente por “Mãe”),

E

XXXXXXXXXXX, (estado civil), portador do B.I. nº 11737217, com o CC n.º _________ , com o NIF ...., com domicílio na Rua ... (doravante designado unicamente por “Pai”);

Considerando que:

A) Entre Janeiro de 2010 e Janeiro de 2013, os outorgantes viveram juntos em regime de união de facto e dessa relação nasceu no dia 31/07/2009 a menor FLORIBELA …….,  adiante unicamente designada como “Menor”, estabelecem estes de comum acordo e de boa-fé o seguinte:

I. GUARDA E EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADE PARENTAIS 

1. A Menor fica confiada à guarda e aos cuidados da Mãe, com quem irá residir habitualmente, na residência desta.

1.1 Em caso de ausência da Mãe, por qualquer motivo profissional ou pessoal, da sua residência que implique a impossibilidade desta pernoitar com a Menor, com excepção naturalmente dos períodos de férias ou fins-de-semana com esta, a Menor ficará, nesse caso, à guarda do Pai e, caso este não possa assegurar essa guarda, ficará, então, à guarda dos avós maternos ou paternos ou de quem os progenitores entenderem por acordo.

2. O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da Menor caberá à Mãe.

2.1 As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da Menor são exercidas em comum pela Mãe e pelo Pai.

3. A Mãe desempenhará as funções de encarregada de educação da Menor.

3.1. Todas as questões de particular importância para a Menor serão sempre decididas por ambos os progenitores, designadamente:

a) A escolha do estabelecimento de ensino a frequentar pela Menor;

b) A frequência por parte da Menor de actividades extra curriculares, campos de férias e outras actividades semelhantes;

c) A escolha do médico e estabelecimento de saúde, sempre que os mesmos não integrem o regime de assistência médica e hospitalar de que a Menor é beneficiária. 

3.2. A Mãe deverá informar o Pai, com a devida antecedência, de todas as reuniões/eventos escolares e sociais da Menor bem como de consultas/actos médicos a que a Menor deva ser sujeita, de modo a permitir que, caso assim o queira, também o Pai possa comparecer aos mesmos. 

3.3. A Mãe deverá ainda prestar ao Pai informação sobre todos os aspectos relevantes da vida escolar da Menor, nomeadamente quanto ao aproveitamento, assiduidade e comportamento da mesma, quando essas informações forem solicitadas por este.

II. VIAGENS DA MENOR AO ESTRANGEIRO 

4. Dentro e fora do Espaço da União Europeia a Menor poderá viajar acompanhada de qualquer um dos progenitores sem necessidade de autorização do outro, mas tais deslocações deverão sempre ser precedidas de uma comunicação escrita ao progenitor não acompanhante, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data de partida.

5. O progenitor não acompanhante da Menor na saída ao estrangeiro tem direito a ser informado sobre o respectivo itinerário, locais de estadia, suas datas e contactos telefónicos.

III VISITAS E FINS-DE-SEMANA

6. O Pai da Menor poderá visitá-la sempre que o deseje, sem prejuízo do descanso desta e da intimidade e os deveres profissionais da Mãe, podendo também ir buscá-la ao respectivo estabelecimento de ensino e levá-la a casa desta, desde que avise com um dia de antecedência. 

6.1. A Menor poderá visitar o Pai sempre que manifeste essa vontade.

7. O Pai terá a Menor consigo em fins-de-semana alternados, devendo ir ao estabelecimento de ensino que esta frequentar no final das actividades lectivas de sexta-feira e aí entregá-la na segunda-feira imediatamente seguinte, antes do início das actividades lectivas da Menor. Caso a folga do Pai não coincida com o fim-de-semana em semana em que este lhe caiba, será o fim-de-semana substituído pelos dias de folga do Pai, observando-se o mesmo regime de recolha e entrega da Menor no estabelecimento de ensino.

8. O Pai terá ainda a Menor consigo às quintas-feiras, dia em que a Menor pernoitará com o Pai, nas semanas em que esta não passa com ele o fim-de-semana ou os dias de folga nos termos do número anterior. O Pai deverá ir buscar a Menor a casa ao estabelecimento de ensino por esta frequentado no final das actividades lectivas e entregá-la nesse mesmo local na manhã do dia seguinte ou, caso tal estabelecimento se encontre encerrado por qualquer motivo, em casa da Mãe até às 10.00 horas.

9. Caso ocorra alguma circunstância que impeça o Pai de estar com a Menor nos dias a que se referem os artigos 7. e 8. ou de a recolher nos horários acima indicados, este informará a Mãe logo que tome conhecimento de tal impedimento, acordando-se novo dia e/ou horário em substituição do cancelado.

IV. ANIVERSÁRIOS, DIAS DO PAI E DA MÃE E FERIADOS 

10. A Menor almoçará ou jantará com cada um dos progenitores no dia do seu (dela, Menor) aniversário, alternando de ano para ano.

10.1. Caso o aniversário da Menor seja em dia útil, o progenitor que almoçar com ela deverá recolhê-la e entregá-la no respectivo estabelecimento de ensino às 12.00 horas e às 14.00 horas, respectivamente, ou noutro horário, se este não for compatível com o horário de tal estabelecimento. O progenitor que jantar com a Menor deverá recolhê-la no referido estabelecimento de ensino no final das actividades e, sendo o Pai, entregá-la em casa da Mãe pelas 21.00 horas.

10.2. Calhando o aniversário da Menor em dia em que não haja actividade escolar e em que a Menor esteja com a Mãe, deverá sempre observar-se o seguinte: 

a) No caso de a refeição de aniversário com o Pai ser o almoço, a recolha e entrega da Menor será feita em casa da Mãe, às 12.00 horas e às 16.00 horas, respectivamente;

b) Quando a refeição de aniversário com o Pai for o jantar, a recolha da Menor será feita em casa da Mãe cerca das 18.00 horas, entregando-a aí novamente, pelas 21.00.

10.3. No ano de 2011, o almoço de aniversário da Menor caberá à Mãe e o jantar ao Pai.

11. A Menor passará o dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respectivo aniversariante. 

11.1. Quando o dia de aniversário de um dos progenitores ocorrer num fim-de-semana em que a Menor deva estar com o outro progenitor, nos termos do artigo 7., esse fim-de-semana será passado, no regime desse mesmo artigo, com o progenitor aniversariante, iniciando-se nova rotatividade no fim-de-semana seguinte.

11.2. No dia de aniversário do Pai, este irá buscar a Menor ao estabelecimento de ensino no final das respectivas actividades ou, tratando-se de dia em que não haja actividade escolar, irá buscá-la a casa da Mãe cerca das 12.30 horas, devendo entregá-la em casa da Mãe pelas 21.00.

12. A Menor passará com a Mãe o dia da mãe (1.º Domingo de Maio) e com o Pai o dia do pai (19 de Março), aplicando-se, com necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.2. supra.

13. O Pai terá consigo a Menor nos feriados de 25 de Abril, 10 de Junho, 1 de Dezembro, cabendo à Mãe os feriados do 1 de Maio, 12 de Junho, 15 de Agosto, sempre que os mesmos calhem a dia de semana e sem prejuízo do disposto quanto a férias. 

13.1. Nos feriados que lhe cabem, o Pai deverá ir buscar a Menor a casa da Mãe cerca das 10.00 horas e entregá-la, nesse mesmo local, às 21.00.

13.2 Sempre que o feriado a passar com o Pai calhe numa sexta-feira anterior a fim-de-semana em que este tenha a Menor consigo, a Menor ficará com o Pai desde o feriado até ao final do fim-de-semana. 

IV. NATAL E ANO NOVO

14. As férias do Natal do menor serão repartidas igualmente entre ambos os progenitores.

14.1 O Natal e o Ano Novo serão passados, em anos alternados, com cada um dos progenitores.

14.2 Por Natal entende-se o período compreendido entre o dia em que terminarem as actividades lectivas da menor, até ao dia 26 de Dezembro, às 11:00 horas, e por Ano Novo o período compreendido entre o dia 26 de Dezembro, às 11:00 horas, até ao reinício das actividades educativas da menor.

15.3. Em 2011, o Natal será passado com o Pai e o Ano Novo com a Mãe.

V. SEXTA-FEIRA SANTA E DOMINGO DE PÁSCOA 

15. As férias da Páscoa da menor serão igualmente repartidas entre ambos os progenitores.

15.1 Para este efeito, a semana que antecede o Domingo de Páscoa (desde as 10h00 horas de 2.ª Feira até às 10h00 horas da segunda-feira seguinte ao Domingo de Páscoa) será passada, em cada ano, com um progenitor, e a outra semana com o outro progenitor, alternando estes no ano seguinte, sempre sem prejuízo das obrigações e actividades lectivas da menor.

15.2 O direito de ter consigo a menor no Domingo de Páscoa prevalece sobre o respectivo dia do fim-de-semana, para qualquer dos pais; assim, se esse dia pertencer ao outro progenitor, o Domingo seguinte será passado com ele, após o que será retomada a alternância anteriormente em curso.

15.3 No ano de 2011, a menor passará a semana que antecede o Domingo de Páscoa com a Mãe; no ano de 2012, esta semana caberá ao Pai, e assim sucessivamente.

VI. CARNAVAL

16.1 Os progenitores observarão, com as devidas adaptações, nas férias de Carnaval da menor, o regime adoptado para a Páscoa, alternando anualmente quem fica com a menor, sendo que no Ano de 2012 a menor passará o Carnaval com Mãe.

16.2 Quando as férias de Carnaval sejam passadas com o Pai, este deverá ir buscar a menor na 6.ª Feira que antecede o dia de Carnaval no final das actividades lectivas ao estabelecimento de ensino que a menor frequentar, e entregá-la-á no mesmo local na quarta-feira seguinte, de manhã, antes do início das actividades lectivas. Neste caso inicia-se nova rotatividade no regime de fins-de-semana supra previsto.

VII. FÉRIAS DE VERÃO

17. Durante as férias escolares de Verão da Menor, o Pai terá o direito de a ter consigo durante um período de 15 (quinze) dias. 

17.1. O Pai deverá informar a Mãe da marcação das suas férias com a Menor até ao dia 1 de Maio do ano a que respeitam. 

17.2. A Mãe deverá igualmente informar o Pai, até ao dia 1 de Maio de cada ano, acerca dos períodos de férias de verão em que pretende ter a Menor consigo, devendo observar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 18. supra.

17.3. Caso haja sobreposição entre os períodos de férias comunicados por cada um dos progenitores e não seja possível chegar a um acordo a este respeito até ao dia 15 de Maio do respectivo ano, a Menor passará metade do período de sobreposição, ainda que este seja total, com cada um dos progenitores.

17.4. Após a marcação das férias, de acordo com o disposto nos parágrafos anteriores, poderão ser realizados ajustes nos períodos de férias anteriormente comunicados. Contudo, o progenitor que alterar as datas anteriormente comunicadas não terá prevalência sobre as datas previamente fixadas pelo outro progenitor, pelo que não será aplicável o regime do artigo 17.2. 

17.5. O Pai recolherá a menor na véspera do primeiro dia de férias que deva passar com ele, cerca das 19.30 horas, em casa da Mãe, entregando-a, no mesmo local, às 21.00 horas do último dia de férias que deva passar com a Menor.

17.6. O presente regime prevalece sobre o disposto no artigo 7.. Logo que terminem os períodos de férias comunicados nos termos dos parágrafos 17., 17.1. e 17.2. supra, será retomado o regime de fins-de-semana alternados e demais convívios previsto no presente Acordo. A menor passará o fim-de-semana imediatamente seguinte a cada período de férias com o progenitor com o qual não passou tal período de férias.

VIII. OUTRAS INTERRUPÇÕES DA ACTIVIDADE LECTIVA DA MENOR 

18. Sem prejuízo do regime previsto nos Capítulos IV a VII supra, o Pai terá direito de ter a Menor consigo durante metade de quaisquer outros períodos de interrupção da actividade lectiva do mesmo, nomeadamente nas férias de Natal, férias de Páscoa e período de carnaval, conforme venha a ser determinado por acordo com a Mãe.

IX. ALIMENTOS AO MENOR E COMPARTICIPAÇÃO PARA AS RESPECTIVAS DESPESAS

19. A título de alimentos para o Menor, o Pai contribuirá mensalmente com a quantia de €____ ,00 (euros), que entregará à Mãe até ao dia 8 (oito) do mês a que respeitar, mediante transferência para a conta bancária que a mãe indicar.

19.1. Esse montante será anualmente actualizado de acordo com a taxa oficial de inflação fixada pelo Instituto Nacional de Estatística. A primeira actualização terá lugar em 2014, no mês correspondente ao da homologação judicial do presente Acordo.

20. As despesas com a saúde da Menor, na parte que não for reembolsada pelo respectivo sistema de assistência na doença ou seguro de saúde, bem como as despesas escolares - mensalidade do estabelecimento de ensino frequentado pela menor, assim que esta deixar a creche que frequenta, inscrição, livros, material escolar, fardas do colégio, visitas de estudo e actividades extra-curriculares serão comparticipadas por ambos os progenitores em partes iguais. O progenitor que pagou a despesa deverá apresentar ao outro progenitor a respectiva factura/recibo, a qual deverá ser paga no mês seguinte, juntamente com a pensão de alimentos no caso de ser devida pelo Pai, ou descontada desse valor no caso de ser devida pela Mãe. A menor será inserida no seguro de saúde do(a) Mãe/pai, que suportará esse custo.

X. DISPOSIÇÕES FINAIS

21. O progenitor que tiver a Menor consigo facilitará o contacto com o outro progenitor sempre que o Menor o queira e igualmente por iniciativa do progenitor ausente para o que o informará do telefone para onde poderá contactar o Menor.

22. O progenitor que tiver a Menor consigo informará o outro sempre que ocorra algum incidente de maior importância com a Menor.

O presente Acordo corresponde à vontade real de ambos os progenitores e vai assinado, em duas vias com força de original, aos seis dias do mês de  de 2013.

O Pai,

__________________________________    

A Mãe,

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