Direito dos Condomínios
Acção de anulação deliberação de assembleia de condomínio
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
EXMO SENHOR(A) JUIZ DO TRIBUNAL DE…NOME, titular do Cartão de Cidadão número …, válido até …, NIF. …, e mulher, NOMR, titular do Cartão de Cidadão número …, válido até …, NIF …, ambos residentes na Rua MORADAVêm propor e fazer seguirAÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO COMUM• REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO CONDOMÍNIO DENOMINADO (IDENTIFICAÇÃO COMPLETA), • PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL CONTRACONDOMÍNIO (DESIGNAÇÃO), pessoa equiparada a pessoa colectiva com o número …cuja administração está a cargo (NOME E ID COMPLETA)eId. Firma gestora do condomínio – administradora de condomínio.QUESTÃO PRÉVIA – Da Legitimidade PassivaA legitimidade passiva é do condomínio. Vide 1436.º h), 1437.º CC, 12.º CPC e).A legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, compete ao condomínio, representado pelo administrador, pois que se a este cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos (1436.º h) CC, por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.O artigo 12.º e) CPC e o artigo 1437.º CC atribuem ao administrador a função de representação processual do condomínio.Atente-se, a este propósito, ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com o número 2131/21.4T8AMD.L1-2, de 27/10/2022, cujo relator foi António Moreira, o qual refere a posição dos senhores juízes desembargadores, cujo entendimento secundamos, nos vários confrontos jurisprudências, ali plasmados, sendo uma absoluta referência nesta matéria:- Sumário elaborado ao abrigo do disposto no artigo 663.º/7 do Código de Processo Civil: “As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser intentadas contra o condomínio, que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito” - http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5df119dbf40e6600802588ef005406e6?OpenDocument DOS FACTOS 1.Os AA. são donos e legítimos proprietários da FRAÇÃO AUTÓNOMA designada pelas letras “…”, destinada à habitação, sito na (morada), descrito na Conservatória do Registo Predial do … sob o número …, da Freguesia do … e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, cuja propriedade adquiriram através de escritura pública de Compra e Venda lavrada em ….2.A aquisição deste imóvel por parte dos AA. foi, indubitavelmente, envolvida numa expetativa de eventual atribuição de Alojamento Local, possibilidade essa comunicada, ab initio, através do REGULAMENTO DO CONDOMÍNIO e possibilitada pelo próprio título constitutivo.3.REGULAMENTO aquele que, no PONTO 5.2. do Capítulo Quarto, intitulado “Utilização das Diferentes Partes, Suas Condições Especiais e Restrições”, tem o seguinte teor textual: “É autorizada a utilização das FRACÇÕES AUTÓNOMAS destinadas a habitação para prestação de serviços de alojamento temporário a turistas, nos termos do decreto-lei número 128/2014 de 29 de Agosto ou outra legislação que o substitua, em conformidade com as disposições legais e regulamentares.”Aliás, 4.REGULAMENTO esse do conhecimento de todos os condóminos, aquando da aquisição das suas frações, integrando as respetivas escrituras públicas de compra e venda, 5.Razão pela qual, ao adquirirem os seus imóveis, todos os condóminos anuíram através do seu elemento volitivo a que, no condomínio, pudessem existir imóveis afetados ao Alojamento Local.6.Os AA., dentro da lei em vigor, diligenciaram no sentido de conferir legalidade à pretensão, licenciando a atividade perante o Turismo de Portugal e Município do Seixal.E,7.Dentro da legalidade que se impunha, concretizaram as suas vontades, em encontro das expetativas as quais carreavam desde o momento em que pensaram adquirir a fração.8.A (data), parte dos condóminos, representados por mandatário judicial, intentaram uma PROVIDENCIA CAUTELAR COMUM, nos termos e para os efeitos dos artigos 362.º e seguintes do CPC, contra os proprietários que tinham Alojamento Local, entre os quais os AA.9.A qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de …, Processo nº ….10.Alegando uma série de inverdades as quais não conseguiram provar.Razão pela qual,11.Em (data), foi proferido douto despacho final, o qual é agora citado: “julga-se o presente procedimento cautelar não especificado totalmente improcedente, por não provado, e, nessa medida absolvesse os Requeridos dos pedidos formulados pelos Requerentes.” 12.Da douta sentença não houve recurso, por parte dos então demandantes, tendo-se conformado com a douta decisão.Todavia, de forma inusitada,13.A (data), os AA. foram convocados pela administração de condomínio para a realização de uma assembleia extraordinária cuja ordem de trabalhos era unicamente a seguinte:• Ponto único: Discussão e alteração do regulamento do condomínio concretamente nos seus pontos 5.1 e 5.2., sendo propostas as seguintes redações:Ponto 5.1 «as FRACÇÕES AUTÓNOMAS só poderão ser utilizadas para os fins a que estão destinadas e licenciadas, podendo, no entanto, ser utilizadas indistintamente para cada um dos fins que lhe são atribuídos, em conformidade com o disposto no presente REGULAMENTO»;Ponto 5.2 «É expressamente proibido a utilização das FRACÇÕES AUTÓNOMAS destinadas a habitação para prestação de serviços de alojamento temporário a turistas, independentemente de tais atividades estarem ou não licenciadas, uma vez que tal utilização contraria o título constitutivo do edifício.14.Ignorando os AA. se todos os condóminos foram convocados, o que por si, em rigor, não é despiciente, porquanto pode influenciar uma votação.15.Repare-se, contudo, que o objeto da ordem de trabalhos enferma de um vício insanável: não é da competência material de uma assembleia de condóminos dar por finda a utilização de imóveis consignados ao Alojamento Local. No limite, o que não foi o caso16.Poder-se-ia pensar pretenderem confluir no preceituado no artigo 9.º/2 do DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto, o REGIME JURÍDICO DA EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE ALOJAMENTO LOCAL, alterado pelo DL 9/2021, de 29/01, Lei 71/2018, de 31/12, Lei 62/2018 de 22/08 e DL 63/2015, de 23/04; mas hipotético desiderato seria insustentável, porquanto, como ficou provado na Providência Cautelar, ter-se-ia de consignar que tal deliberação teria por finalidade, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, o que nunca se verificou.17.Realizada que foi a assembleia de condóminos, nos termos propostos no seu ponto único da ordem de trabalhos, foi verificável a deficiente explanação legal do objeto a deliberar – ainda que os AA. tenham alertado, por e-mail, a administração de condomínio, de forma tempestiva, sobre questões de legalidade, sem que esta disso fizesse caso.E como corolário da votação, no final da mesma, ter-se-á afirmado, entre os condóminos, de forma audível, a seguinte convicção: a partir desta data não haverá mais alojamento local”, tout court. 18.A imprecisão jurídica dos efeitos daquela deliberação anulanda não foram clarificados aos participantes, nem através da singela convocatória, nem através de uma explicação prévia.Ora, 19.Uma entidade que gere, por contrapartida financeira, um Condomínio, tem de salvaguardar a legalidade dos atos e, acima do mais, as consequências ou inconsequências legais dos mesmos.Esta deliberação é absolutamente ineficaz e é, agora, tempestivamente, sujeita a impugnação, com vista à sua anulação. 20.E como se escreveu anteriormente, a administração de condomínio foi avisada para as consequências legais do que estava em causa.21.Ademais, até poder-se-ia pensar que o objeto da alteração do regulamento fosse diferente, por exemplo, a de inviabilizar novos alojamentos locais a partir da data da deliberação, o que, por si, não afetaria os AA.Mas não,22.A “sede para ir ao pote” foi tal, que tendo perdido nas instâncias judiciais, permitiram-se pensar e dar a pensar aos demais condóminos que, votando favoravelmente, a deliberação anulanda seria o bastante para claudicar a pretensão dos proprietários que afetam os seus imóveis ao Alojamento Local. Ou de outro modo,23.Que bastaria esta alteração do Regulamento do Condomínio para impedir, a partir de (data), a afetação do imóvel dos AA. e demais proprietários ao Alojamento Local. Desenganem-se.DO DIREITO24.As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado , no prazo de 20 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, conforme o artigo 1433.º/4 do Código Civil, doravante designado por “CC”.A presente ação é, por isso, tempestiva.25.Por via do número 6 daquele artigo, conforme se espelhou na Questão Prévia, com menção do Acórdão do TRL, a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.26.A matéria dos Alojamentos Locais está ínsita em diploma próprio, o DL n.º 128/2014, de 29 de Agosto, o qual foi ignorado pela administração de condomínio, quer na convocatória, quer na condução dos trabalhos, quer ainda no objeto da deliberação anulanda.27.Ora, a gestão do condomínio instrumentalizou os artigos do Código Civil – nomeadamente os artigos vertidos na convocatória – artigos 1431.º e 1432, daquele diploma –, criando a ficção (e a confusão) de que com base neles a pretensão de acabar com o Alojamento Local dos AA. seria facilmente obtida, bastando ter uma maioria. O que não se conseguiu obter por via da providência cautelar, seria, afinal, de forma simplista, almejado por deliberação dos condóminos.Errado.28.A assembleia de condóminos, enquanto órgão deliberativo, tem competência apenas no âmbito das questões atinentes às partes comuns, em conformidade com o artigo 1430.º/1 CC. A deliberação da assembleia de condóminos cujo objeto aqui se discute extravasa a sua área de competência, sendo ineficaz em relação ao, ou, aos condóminos por ela afetados e que nelas não assentiu(ram).29.Ensinam Pires de Lima e Antunes Varela que qualquer deliberação (da assembleia) sobre as frações autónomas deve considerar-se ineficaz salvo quando aprovada ou ratificada pelos condóminos por ela afetados, o que manifestamente não ocorreu.30.A assembleia de condóminos não pode transferir para transferir para a administração competências que ela própria não tem, nomeadamente competências que contendem com o exercício do direito de propriedade sobre as frações autónomas e com a sua utilização pelo respetivo proprietário.31.Na propriedade horizontal concorrem dois direitos reais: um, de propriedade singular, que tem por objeto as frações autónomas do edifício; outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns. O conjunto desses direitos reiais é incindível, não podendo o condómino alienar um deles sem que faça o mesmo em relação ao outro.O condómino detém uma dupla posição jurídica na propriedade horizontal: é proprietário exclusivo da dua fração e comproprietário das partes comuns do prédio.Mais,32.A mera alteração do Regulamento do Condomínio ocorrida em (data) não pode, de modo algum, afetar as legítimas expetativas dos investimentos realizados no passado, não pode proibir uma atividade legal e autorizada por institutos oficiais e município.33.Relativamente às partes comuns, a assembleia de condóminos deve decidir exclusivamente a soluções para as partes comuns, não eliminado direitos consagrados em lei e adquiridos pelos proprietários.Aliás, relativamente ao Regulamento,34.Este permitiu aos AA. adquirentes de uma fração autónoma alcançar, antecipadamente e com certeza, quais as obrigações e direitos a que ficaria sujeito, ao mesmo tempo lhe garantiu a confiança de que esse seu estatuto não se modificará a não ser que ele próprio nisso consinta.35.Na verdade, um edifício constituído em propriedade horizontal é regulado em primeiro lugar pelo conjunto de normas fixadas legalmente, depois pelo título constitutivo da propriedade horizontal, a seguir pelo regulamento do condomínio e, por último, pelas deliberações da assembleia de condóminos.Assim,36.O Alojamento Local dos AA. é legal, constante de lei em vigor, e os AA. têm-no legalizado junto do Turismo de Portugal e registado, tempestiva e legalmente, na Câmara Municipal do ...37.As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado.38.Entendamo-nos,Repisando, os regulamentos aprovados por condóminos posteriormente à constituição da propriedade horizontal só podem dispor sobre o uso, fruição e a conservação das partes comuns, ex vi do artigo 1429.º-A do CC.Ao contrário, o regulamento integrante do título constitutivo pode dispor, inclusive, sobre o uso e fruição das próprias frações autónomas. 39.Tal, permite, reitera-se, ao adquirente saber, antecipadamente, e com certeza, o estatuto do imóvel escolhido para adquirir e, simultaneamente, confere-lhe a segurança de que aquele estatuto se manterá inalterável, exceto se ele próprio consentir na sua modificação, uma vez que a modificação do título constitutivo implica, nos termos da lei, o acordo do todos os condóminos, ex vi do artigo 1419.º do Código Civil.Isto é de uma clareza absolutamente inatacável.40.Destarte, Considerando que o título constitutivo da propriedade horizontal, datado de …, através de escritura pública realizada no cartório Notarial de Lisboa, do Dr. …, atribuiu ao prédio urbano sito em (morada), onde se integra a fração “…”, dos AA., entre outros blocos de frações, o destino de Habitação a sete dos pisos acima do bloco, dir-se-á, em complemento,41.Que a afetação do imóvel a Alojamento Local não constitui finalidade diferente de Habitação.Conforme esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça (Processo 12579/16.0T8LSB.L1.S1, de 28/03/2017, cujo Relator foi Salreta Pereira), o arrendamento de uma fração a turistas por curtos períodos de tempo, designado por alojamento local, não constitui um ato de comércio, além de respeitar o conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal onde consta que determinada fração se destina a habitação.42.E tanto assim é que cumpre destacar que a atividade do alojamento local não se encontra disciplinada no Código das Sociedades Comerciais, repisa-se, conforme plasmado no artigo segundo deste mesmo código.43.No alojamento local, o cliente não recebe um lugar de simples dormida ou habitação breve, mas uma série de serviços envolventes, relacionados com a sua estadia, cujos direitos associados não podem ser coartados, conforme plasma o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 25192/16.3T8PRT.P1.S1, de 07/11/2019, cujo relator foi Bernardo Domingos. 44.Estando, por via disso, a fração dos AA. em profunda relação umbilical com o título constitutivo, com o regulamento inicial (vinculativo) que agora se procurou modificar, com a lei vigente e, ainda, com a legalização perante o Turismo de Portugal e município do Seixal.45.No caso em apreço há uma gritante violação do artigo 1419.º do CC,46.Bem como o extravasar das competências da assembleia de condóminos,47.Bem como, ainda, uma inusitada violação do artigo 1422.º do CC, não apenas por irem além das partes comuns, como igualmente por grosseira violação da alínea d], a qual exige e obriga a uma aprovação sem oposição, o que manifestamente não ocorreu.48.Além de se ignorar a lei especial que regula a matéria, estando ab initio, inquinada, por contrária à lei, a deliberação votada.49.Contrária à lei, por um lado, e contrária às competências materiais da assembleia, por outro.50.Sendo tempestivamente impugnada tal deliberação, votada favoravelmente, a qual constava do ponto único da ordem de trabalhos da assembleia extraordinária de condóminos do Condomínio aqui Réu, a qual, além de anulanda é absolutamente ineficaz.51.Na presente demanda, a causa de pedir como complexo de factos jurídicos concretos, verificados e participantes da relação material controvertida e o pedido, enquanto efeito jurídico pretendido, estão plenamente identificados, interligados e harmonizados.DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL52.Nos termos do artigo 483º do Código Civil, “Aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.53.A empresa (Nome), gere e administra o Condomínio aqui R., por contrapartida do pagamento do valor acordado entre ela e o Condomínio.54.A firma não pode ir a reboque de ventos e marés, consoante as pretensões inusitadas de alguns, confluindo para matérias sensíveis sem ter, de forma antecipada, uma estrutura jurídica que lhe permite aferir, também antecipadamente, se uma pretensão é, ou não, viável,55.Se colide, ou não com a Lei,56.Se contraria, ou não, o regulamento.57.Se está, ou não, dentro das competências materiais de uma assembleia de condomínio.58.Alertada para a deficiência da convocatória, através de e-mail, ignorou olimpicamente os avisos, preferindo ir no barco conduzido por todos quantos lhe pediram para agendar a assembleia com o ponto único de discussão, cuja materialidade não compete à assembleia.59.E não se diga que os AA. tinham de fazer o trabalho da administradora de condomínios enunciando, exaustivamente, a matéria jurídica em causa, conforme a presente PI.60.A administradora de condomínio tem de assumir a legalidade da convocatória, mas outrossim a temática que leva à discussão,61.Não podendo ir além em razão da matéria,62.Nem potenciar a exacerbação das competências circunscritas e limitadas, por lei, àquele órgão. Ainda assim, 63.Fique claro, os AA. e outros condóminos alertaram tempestivamente para a questão legal.64.O facto de não ter a lei presente, o tipo de alterações a que sujeitaram os condóminos, levou a que os AA. tivessem de impugnar a deliberação anulanda, pela via judicial, recorrendo a advogado, com vista a defenderem os seus direitos adquiridos, atuais e futuros, as suas legítimas expetativas originadas no passado e que ainda hoje se mantêm, por força do Regulamento existente, da lei existente, e da autorização do turismo de Portugal e município do …,65.Ou seja, os AA. tiveram necessidade de judicialmente repor a situação que existia antes da realização daquela assembleia. Tal, carreta custos, perturbação e promove consequências. 66.Além de se sentirem afetados quer pelo ignorar dos avisos efetuados, quer pelo facto de – ainda que não os tivessem efetuado – verificar que administradora de condomínios potencia a desconformidade legal, em razão da matéria, com discussões extemporâneas e ineficazes do ponto de vista legal,67.Levando a preocupações desnecessárias como as que estão por detrás de todo o investimento realizado ser, por decisão de alguns, sem fundamentação legal, ser colocado em causa, desatendendo ao rigor que se impunha de uma firma que só faz esta tipologia de serviços.68.Os autores sentem-se defraudados e lesados e pretendem ser ressarcidos pelos danos verificados por omissão do dever o qual se consubstancia em prover realidades enquadráveis com a realidade legal, e não potenciar a ficção jurídica.E tanto assim é,69.Que no fim da votação um condómino que votou favoravelmente a deliberação anulanda terá dito aos AA., na pessoa de …, “agora vão receber uma carta em 30 dias e já não podem usar a casa como alojamento local”, fazendo com que os AAS. Ficassem numa deriva entre o medo e uma possível (ir)realidade que deitar apor terra todo o investimento efetuado.Foi a ficção jurídica que gerou este imbróglio e deve ser objeto de reparação. E tanto assim é, 70.Que além da convicção generalizada dos condóminos de que os AA. não poderão, doravante, afetar o seu imóvel ao Alojamento Local, é de pensar que essa convicção se possa manifestar, no futuro, em atos menos refletidos, como sejam a perturbação quer dos AA. quer daqueles que ali, temporária e legalmente, fazem do imóvel seu espaço de habitação.71.E neste sentido, há um medo real e atual por parte dos AA. de que os seus hóspedes do alojamento local possam vir a ser perturbados por uma deliberação a qual, sendo violadora da lei está, na verdade, aprovada, podendo vir, de algum modo, a dar alguma realidade factual futura de perturbação do descanso que aqueles (hóspedes) pretendem num alojamento local.72.Em função desta hipotética realidade de perturbação futura, pede-se ao Tribunal um pedido indemnizatório a fixar em execução de sentença caso a administração do condomínio venha a tomar alguma medida efetiva que obste ou impeça a regular utilização, no âmbito do alojamento local, da fração dos AA.73.Este pedido é decisivo. É a forma de acautelar a não perturbação dos hóspedes, e por via dela a afetação material das diárias além de, bem se vê, em função da perturbação, a existência de comentários depreciativos no(s) site(s) onde os AA. promovem o seu alojamento local, uma vez que estes influenciarão direta e negativamente a afetação do imóvel e, por maioria de razão, os valores das diárias que são pagas aos AA., cujos valores oscilam entre os €110,00 (cento e dez euros) e os € 210,00 (duzentos e dez euros), consoante a época [alta ou baixa]. 74.Naturalmente que todo este processo tem trazido irritabilidade, afetação do sono, inquietude, instabilidade, medo e perturbação aos AA., o que é, além de incompreensível, absolutamente inenarrável. 75.A quantidade de vezes que os AA. comunicam com o seu advogado é disso evidência. Mensagens – vulgo SMS –, utilização da rede social whastapp com uma espécie de “diário”, envio de acórdãos, pareceres, opiniões em redes sociais, além de constantes telefonemas fazer perceber a afetação que este (mau) assunto lhes tem trazido. Estão perturbados. 76.Antes da realização da assembleia de condóminos, já se manifestava a inquietação. Mas não como depois dela. A pressão, o medo real, o receio de atitudes por parte da administração do condomínio após a deliberação que possam colocar em causa o alojamento local ao qual afetam a sua fração tem sido perturbador.77.Mas mais importante que a manifestada relação assídua, diária, com o advogado, são as consequências da deliberação na efetiva perturbação do casal e das pessoas individualmente consideradas, cuja pacificação vivida até 23 de fevereiro foi severamente importunada, com a assembleia de condóminos, havendo extrema ansiedade que se manifesta nas relações dos AA. entre si, com os filhos, com os familiares e com os amigos.78.Não há outro tema de conversa. Estão, ambos, fixados na deliberação e nas eventuais consequências desta, perturbando-lhes a tranquilidade, perturbando-lhes o sono, perturbando-lhes a paz.79.E por mais que se lhes diga que a deliberação é, por si só, absolutamente ineficaz, a verdade é que o receio de que não o seja, cuja possibilidade interiorizaram, afeta-os de forma cruel.80.Inclusivamente no âmbito das relações laborais. O Autor é (profissão) e a Autora, (profissão). Há dias a esta parte, um dos colegas do autor, terá comentado “tu não andas bem”, como reflexo do semblante pensativo e preocupado que tem apresentado.81.Para isso terá contribuído a ficção que se gerou no final da votação, quando um condómino – expressando o que todos pensaram – mencionou que o alojamento local estava acabado no condomínio (alusão já aqui feita) e que em 30 dias seriam notificados da decisão, com se esta não fosse, por si só, atacável e anulanda.82.Não será difícil compreender que esta convicção recordou os AA. do investimento efetuado, fruto do seu trabalho, tudo quanto despenderam para adquirir o imóvel na absoluta convicção de que o alojamento local era uma certeza para a vida – e de facto é – em contraponto com uma decisão deliberada por um conjunto de condóminos que, em tese ficcionada naquela noite de fevereiro, teriam derrogado, interiorizando os prejuízos que esta situação lhes iria assacar.83.Naturalmente que tudo isto é perturbador.Mas a convicção séria que se tem, nesta fase, é que esta perturbação não teve razão alguma de ser, se se tem atendido aos sucessivos avisos para aferir da lei e da conformidade do objeto da convocatória com aquela. 84.O que seria expetável, na verdade, era a prévia abordagem à lei, através de contato entre administradora do condomóinio e o seu departamento jurídico, ou advogado(a), no sentido de acautelar se a matéria em causa era, ou não, da competência da assembleia de condóminos; ou, até, se fosse, aferir da necessidade dos proprietários do Alojamento Local anuírem para haver efeito jurídico da deliberação.85.E com o devido respeito, na aparência, essa prévia consulta não se terá verificado, porquanto a lei especial que regula esta matéria e o próprio código civil são de uma clareza inatacável.86.E, em profundo sentido e harmonia com a lei, ter-se-ia colocado termo à pretensão a qual, se admite, ter sido potenciada por alguns condóminos à qual a administradora de condomínio acabou por anuir.87.Dizer “não” é, por vezes, a posição sábia. Era o caso.Bastaria para tal alegar o desenquadramento legal, o direito de propriedade, o título constitutivo e o regulamento em vigor.88.Ir pelo caminho reto que a lei vincula, teria evitado os danos causados aos AA. E impunha-se que assim tivesse ocorrido.89.Nos termos do disposto dos artigos 483º e 496º do Código Civil, cabe ao demandado a obrigação de indemnizar os demandantes.90.Sendo certo que, devido às consequências de tais atos do demandado supra enunciadas, os demandantes vêem-se no direito de lhe ser fixada uma indemnização que consideram no mínimo pelo montante de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) a cada um dos autores, perfazendo um total indemnizatório de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) por danos não patrimoniais, atentos os critérios fixados no artigo. 496.º do CC. 91.Mais se imputando ao demandado o pagamento de juros até integral pagamento, de acordo com o disposto nos artigos 562.º, 805.º e 806.º/1, sempre do CC.Nestes termos e nos melhores de direito, que o tribunal doutamente suprirá, deve a ação declarativa, em processo comum, ser decidida favoravelmente e em consequência, ser declarada:a) A anulação da deliberação do ponto único da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos do Condomínio …, realizada em (data);b) A Declaração da sua ineficácia; e,c) Deve a demandada 2ª R. ser condenada a pagar aos demandantes, Pedro e Paula Silveira, a quantia de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.d) Seja fixada pelo tribunal um valor indemnizatório em execução de sentença caso a administração do condomínio venha a tomar alguma medida efetiva que obste ou impeça a regular utilização da fração dos AA., no âmbito do alojamento local;e) Deve o Réu e a Demandada serem condenados em custas e demais despesas processuais.DA PROVAProva TestemunhalId das testemunhasProva DocumentalDuas procurações forenses, certidão predial do prédio, certidão predial , Regulamento do Condomínio, Resultado da votação da deliberação da assembleia de condóminos extraordinária de …, sentença da providência cautelar, Ata das assembleia extraordinária de condóminos …, registo do Alojamento Local da Fração e escritura pública da constituição do prédio em PH.Protesta juntar a ATA da assembleia de condóminos assim que a demandada Vip Condomínios, Unipessoal, Lda., a disponibilizar.Junta: 9 documentos (aos quais a ATA que protesta se juntará, quando disponibilizada pela demandada) Valor: € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros)
Notas do documento original
Acção nos termos do artigo 1433º do Código CivilAcção pode ser proposta em tribunal judicial ou, existindo, julgado de paz
