Direito Civil e Processo Civil
Intervenção Principal Provocada - responsabilidade civil
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Proc. N.º ….Exm.º Senhor Juiz de Direito da..ª Secção Cível da Instância Central de….(Nome), A. nos autos supra identificados, em que é R. (Nome), tendo sido notificado da contestação apresentada vem, pelo presente, requererINCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADADe (nome), sociedade comercial por quotas, com o número de pessoa colectiva … e sede social na (morada),O que faz nos termos do artigo 316º do Código de Processo Civil com os seguintes fundamentos:1ºVeio o R., na sua contestação, invoca que o acidente ocorrido com a queda das árvores para a propriedade do seu vizinho – o A. – é imputável à empresa de jardinagem que contratou para fazer a limpeza do seu logradouro.2ºAlega, pois, que por incúria e total desrespeito das regras de segurança e cuidado que se lhe impunham, a empresa que agora se chama à demanda, foi e é a única responsável pela queda das árvores e pelos prejuízos causados.3ºO A. desconhece e não tinha sequer que conhecer os termos da contratação da empresa referida pelo R. e, tão pouco, poderá aferir, aqui e agora, se aquela é ou não a responsável, perante o A., pelos danos e pelo seu ressarcimento.4ºCom efeito, o R. pretende afastar a sua responsabilidade, mas tão-pouco lança mão do incidente para o chamamento da entidade que considera dever responder pelos danos que a si são imputados pelo A.5ºAlega ainda o R. que foi informado pela empresa que contactou que esta terá assumido o compromisso de avisar os vizinhos do decurso da obra e que – palavras suas – estaria por esta contratualizado seguro de responsabilidade civil para o efeito.6ºPorém, além de não chamar aos autos a empresa que diz ser a responsável, também não junta nem identifica a apólice de seguro a que alude.7ºPor cautela e economia processual, vem o A. lançar mão do incidente previsto e prescrito no código de processo civil, nos termos do seu artigo 316º.8ºSegundo dispõe o artº 311º (anterior artº 320º do Código de Processo Civil) “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º.”9ºPelo que se requer a citação do litisconsorte, devendo este associar-se à causa com o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação da relação jurídica própria do interveniente, porquanto substancialmente conexa com a relação material controvertida entre A. e R., sendo possível tornar possível um litisconsórcio ou coligação “ab initio”.10ºAdmitida a intervenção – o que deve ser feito, ouvida a parte contrária, nos termos do artigo 318º , n.º 2 do CPC – deverá a interessada ser citada, podendo oferecer contestação.Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne admitir a intervir a título principal e como associada a R. (nome), devendo ser ordenada a citação da mesma para, querendo, no prazo e sob cominação legal, apresentar o seu articulado de defesa, seguindo-se os autos os seus demais termos até final.Junta: DUC e comprovativo de pagamento.Valor: o da acção principal
O advogado
