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Direito Civil e Processo Civil

Intervenção Principal Provocada - reivindicação da propriedade

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Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

Proc. N.º ….Exm.º Senhor Juiz de Direito da..ª Secção Cível da Instância Central de….(Nome), A. nos autos supra identificados, em que é R. (Nome), tendo sido notificado da contestação apresentada vem, pelo presente, requererINCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA(Nome), (estado civil), contribuinte fiscal n.º …, residente com o réu na (morada)O que faz nos termos do artigo 316º do Código de Processo Civil com os seguintes fundamentos:1ºVeio o R., na sua contestação, referir que reside com a sua esposa na casa que o A. reivindica como sua e cuja posse pretende ver restituída, aí tendo estabelecido a sua morada de família.2ºTendo, por um lado, o A. interesse em que o seu direito seja reconhecido contra quem, ilegitimamente, ocupa a sua propriedade, e, naturalmente, garantindo a eficácia da acção contra aqueles que efectivamente têm interesse na causa.3ºComprova o matrimónio a certidão que o A. desconhecia e que foi junta pelo R. aos autos, e cuja validade desde já se aceita.4ºIndependentemente da casa se tratar de morada de família ou não, o R. carreou aos autos, por alegação sua, a ocupação da casa por terceiros que não são parte no processo.5ºTem assim o A. interesse em que a acção corra contra R. e contra a interveniente ora chamada, tanto para mais que, sendo casados, a acção deveria, na verdade, ter sido proposta contra ambos os cônjuges nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 34º do CPC, sob pena de ilegitimidade, claudicando o interesse do A. na presente acção.6ºPorém, o vício de ilegitimidade pode ser suprido, em abono dos princípios da economia processual e da verdade material, cessando o mesmo com a intervenção da requerida nos presentes autos.7ºEstatui, pois, o artigo 316º do CPC que “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa”.8ºO A. está em tempo e a Requerida deverá ser citada para, querendo, contestar ou aderir À contestação do R., nos termos do artigo 318º, n.º 2 do CPC.Nestes termos, requer-se a V. Exa. se digne admitir a intervir a título principal e como associada a R. (nome), devendo ser ordenada a citação da mesma para, querendo, no prazo e sob cominação legal, apresentar o seu articulado de defesa, seguindo-se os autos os seus demais termos até final.Junta: DUC e comprovativo de pagamento.Valor: o da acção principalO advogado

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