Direito Civil e Processo Civil
Julgado de Paz: Acção de Responsabilidade Civil
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
EXMO. SR. JUIZ DE JULGADO DE PAZ DE …
…, vêm propor e fazer seguir contra
… .
ACÇÃO DECLARATIVA CONDENATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DANOS - ARTIGO 9 Nº1 H DA LEI 78/2001, DE 13.07,
porquanto
Dos factos
Com data de … AA. e RR celebraram um contrato promessa de compra e venda da fracção “ autónoma designada pela letra "A", correspondente ao rés-do-chão, …, logradouro e garagem na cave devidamente assinalada com a respectiva letra com entrada pelo número …, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Gaveto da …." da freguesia de …, concelho de …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de … sob o n° ., omisso na matriz, mas apresentado o pedido de inscrição na … 1” conforme documento 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Conforme previsto nesse documento na cláusula terceira número um do documento 1 “ 1. A escritura pública de compra e venda deverá ser outorgada num prazo que se prevê até 90 (noventa) dias a contar desta data, sendo marcada pelos PRIMEIROS OUTORGANTES, o qual notificará os SEGUNDOS OUTORGANTES, por carta registada cl aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, da data, hora e local para tal designados.”
Todavia, tal prazo veio a ser sucessivamente protelado pelos RR.
A escritura foi, de facto, realizada apenas em … - cf. documento 2 que aqui se dá por integralmente reproduzido para efeitos legais.
Isto apesar dos AA terem por mera tolerância e a pedido dos RR permitido que estes os RR ocupassem em momento muito anterior.
Tal ultrapassagem de prazo deveu-se, EXCLUSIVAMENTE, aos RR. e à sua dificuldade de obter crédito bancário.
Ora o sucessivo adiamento da marcação da escritura pública de compra e venda traduziu-se em danos patrimoniais para os AA a saber :
a) Pagamento mensal do empréstimo Bancário respeitante à casa objecto do contrato promessa entre 26.11.05 ( 90 dias após a escritura) e 28.02.06; b) Pagamento do seguro anual no valor de 226,76€ que se junta como documento 3 que aqui se dá por integralmente reproduzido para efeitos legais. c) Pagamento do imposto municipal sobre imóveis do ano de … no valor de 531,36 conforme doc. 4 que aqui se dá por integralmente reproduzido para efeitos legais.
Após várias insistências via telefone os RR. reconheceram o prejuízo provocado pelo seu atraso e acordaram quanto ao prejuízo causada das prestações do crédito bancário o pagamento aos AA. de metade desses valores o que foi efectuado por transferência bancária.
Todavia, os restantes prejuízos nunca foram pagas apesar de interpelados para o efeito diversas vezes pelos AA.
Por carta registada com aviso de recepção com data de …e recepcionada pelos RR em …, foram estes interpelados para o pagamento dos prejuízos - cf. documento 5 e 6 que aqui se dão por integralmente reproduzido para os efeitos legais.
Mas sem sucesso até hoje.
Do direito
Os RR. tinham-se comprometido a comprar o imóvel acima citado e não o fizeram no tempo devido por sua exclusiva culpa.
Em virtude desse atraso existiram danos para os AA que apesar de reconhecidos pelos RR e apenas parcialmente foram ressarcidos.
As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos seus contratos – art. 405º, nº 1 do Código Civil - mas uma vez concluído, o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos por lei – art. 406, nº1 do Código Civil.
Estas noções elementares, aplicáveis aos negócios em geral, não podem deixar de ter pleno cabimento no contrato-promessa.
Atendendo ao efeito ou resultado, existem três formas de não cumprimento: a falta de cumprimento ou incumprimento definitivo, a mora ou atraso no cumprimento e o cumprimento defeituoso.
In casu, analisado o teor do contrato-promessa e os factos que lhe seguiram, ou seja, a realização da escritura por culpa dos RR depois do prazo previsto, resulta claro, a nosso ver, que RR faltaram culposamente ao cumprimento do acordado.
Estamos perante, portanto, responsabilidade contratual sendo certo que a nossa lei não exige o incumprimento definitivo da obrigação mas a simples mora (o que sucedeu) para constituir, desde logo, o devedor (RR) na obrigação de indemnizar.
Acresce que no domínio da responsabilidade contratual, ao contrario do que acontece em matéria de responsabilidade delitual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor , cabendo portanto a este ( RR) a prova de que o defeituoso cumprimento se não procedeu por culpa sua ( cf. artigo 798º e 799º , 804º do CC) .
Acresce ainda que o RR constituíram-se em mora a partir de 28 de Novembro de 2006 (cf. artigo 805 nº2 a)).
Ora , uma vez verificada a mora do devedor pode esta qualificar-se como um acto ilícito.
A primeira consequência é a imputação dos danos, constituindo-se o devedor ( RR) na obrigação de reparar todos prejuízos que com o seu atraso provocou no AA.
A determinação dos danos imputados segue as regras gerais da responsabilidade delitual que, no caso em concreto, são os valores não ressarcidos de seguro e de IMI pagos pelos AA pelo facto de ainda serem (ainda) proprietários.
Termos em que a presente acção deve ser julgada procedente por provada, condenando-se a R. a pagar ao A. a quantia de 758,12€ acrescida dos juros vencidos desde interpelação da divida em 15.05.06 até integral pagamento.
Valor da acção: 758,12€
Prova testemunhal a apresentar:…
Junta: 4 documentos
Declara : Aceitar a submissão do litígio à mediação
Entrega a quantia de 35 € a título de taxa inicial
O advogado,
