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Direito Penal e Processo Penal

Requerimento de adaptação à liberdade condicional

Maria Santos Gouveia ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE LISBOA PROCº Nº …/20.8JELSBExmº Senhor Juiz de Penas:M…, recluso nº ..., actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa vem, nos termos do disposto no artº 188º da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro e respectivas alterações, requerer a V. Exª aCONCESSÃO DE ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL,em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distânciao que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:1. No processo judicial acima identificado, que correu termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – J8, foi o arguido, ora recluso, condenado pela prática de um crime de tráfico de droga, na pena de seis anos de prisão.2. A respectiva decisão judicial transitou em julgado aos (data).3. Na data de (...), o recluso iniciou o cumprimento da pena a que fora condenado no Estabelecimento Prisional supra-referido.4. Ao longo do cumprimento da pena, o recluso nunca teve qualquer registo de infracção disciplinar, sendo considerado um exemplo de bom comportamento.5. Vem ocupando os seus tempos livres no coro do estabelecimento prisional e trabalhando na biblioteca do mesmo. 6. Como tem formação superior na área das línguas e literaturas modernas, sendo fluente em castelhano e francês, auxilia os reclusos estrangeiros nos seus contactos com o efectivo de guardas prisionais e mesmo com advogados.7. O recluso não tem outros processos criminais pendentes contra si e do seu certificado de registo criminal não constam outras condenações, para além daquela que se encontra a cumprir actualmente. 8. Após sair do Estabelecimento Prisional, o recluso irá retomar a vida conjugal com a sua esposa e filhos, em casa própria.9. Casa essa que dispõe de todas as condições para que ocorra a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.10. Quanto à sua esposa, é trabalhadora efectiva na loja (identificar) do Centro Comercial Colombo, exercendo as funções de 3ª chefe, auferindo um salário de € (...) – tudo melhor cfr. doc. 01 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.11. O recluso tem também uma promessa de emprego, que a concretizar-se lhe permite o reingresso na vida profissional e a sua reinserção social, refazendo a sua vida profissional e pessoal (tudo melhor cfr. doc. 02 que junta e dá por reproduzido para todos os efeitos legais).12. O recluso atinge a metade do cumprimento da pena em que foi condenado em (data). 13. Nos termos do nº 9 do Preâmbulo do DLº 400/82, de 23 de Setembro, a liberdade condicional tem como objectivo «criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão”.14. O artº 61º/2 CP prevê que “O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.”.15. Por sua vez, o artº 62º CP refere que “Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.”.16. Tal significa que a liberdade pode ser antecipadamente concedida, se verificados os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artº 61º/2a)-b) CP, conjugados com os do artº 62º.17. A este propósito, cfr. ac. STJ de Fixação de Jurisprudência nº 14/2009, Diário da República nº 226, I Série de 20 de Novembro. Sem prescindir, 18. O recluso tem demonstrado um comportamento exemplar e cumpre as normas do Estabelecimento Prisional.19. Antes da condenação de que foi alvo, o recluso nunca teve qualquer problema com a justiça e encontrava-se socialmente integrado, com emprego e vida familiar estável.20. O recluso interiorizou plenamente a sua culpa e o desvalor da sua conduta, bem como demonstrou arrependimento.21. Demonstra vontade de refazer a sua vida pessoal e profissional, tendo já promessa de trabalho. 22. Acresce que a libertação antecipada do recluso permitirá que este volte a ressocializar-se de forma mais célere e eficaz, atento o facto de o prazo decorrido desde o início do cumprimento da pena ser mais curto.Nestes termos, e nos mais de Direito, requer-se a V. Exª que autorize a antecipação da liberdade condicional do recluso, em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos conjugados do disposto nos artº 188º CEP e artºs 61º/1-2 e 62º CP.Junta: 02 documentos e procuração forense.A ADVOGADA

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