Direito Penal e Processo Penal
Habeas Corpus - prisão ilegal
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAPROCº Nº 2000/17.8JELSBTribunal de Execução de Penas de Lisboa Exmº Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:Pedido de HABEAS CORPUS que, nos termos do artº 222º/2c) CPP, apresenta O..., cidadão do Pan..., presentemente recluso no EPL no seguimento de pena de prisão efectiva de seis anos na qual foi condenado por douto acórdão transitado em julgado aos (data) pela prática do crime de tráfico de droga, o qual vem requerer a sua libertação imediata nos termos e com os fundamentos seguintes:1. Como acima exposto, o ora Requerente encontra-se recluso no EPL no seguimento de pena de prisão efectiva de seis anos na qual foi condenado por douto acórdão transitado em julgado aos (data) pela prática do crime de tráfico de droga, à qual pena de prisão se seguiria a pena de expulsão imediata do território português pelo período de oito anos.2. Conforme douto despacho de fls. … proferido nos autos supra do Tribunal Central Criminal de Lisboa – J1, ficou descrito como segue:Meio da pena: (data)2/3 da pena: (data)4/5 da pena: (data)Termo da pena: (data).3. Este douto despacho transitou em julgado aos (data).4. Durante a execução das penas e medidas privativas da liberdade, o recluso tem, nos termos do CEP e respectivo Regulamento Geral, os deveres de: a) Permanecer ininterruptamente no estabelecimento prisional até ao momento da libertação (…).5. Nos termos do artº 23º CEP: “ 1.– O recluso é libertado por mandado do tribunal competente. 2.– Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.6. Ora ocorre que, como consta expressamente do douto despacho referido em 2. e 3. supra, o Requerente cumpriu já integralmente a pena em que fora condenado, tendo o termo da mesma acontecido no dia 25 de Março de 2023.7. Ainda assim, o Requerente permanece no EPL em regime que não é de detenção, nem de reclusão e nem pode ser considerado de cumprimento de pena pois a mesma mostra-se integralmente cumprida.8. Enquanto no EPL, o Requerente está sujeito às regras e deveres prisionais: horários, alimentação, recreio, visitas…. E, sobretudo, não pode entrar nem sair como uma pessoa livre.9. Inquirido o Director do EPL, foi pelo mesmo informado que não é possível a libertação imediata do Requerente por dois motivos: greve dos navegadores e controladores aéreos no espaço aéreo do trajecto da aeronave destinada ao Panamá (sobrevoando o oceano Atlântico) e ocorrência de um tremor de terra na capital do Panamá que determinou o encerramento do tráfego aéreo destinado à mesma por danos muito sérios nas pistas do aeroporto.10. O Requerente é absolutamente aos factos descritos supra.11. Visto o exposto e dada a ordem de expulsão imediata após cumprimento da pena, a mesma não pode por enquanto ser cumprida nem pode o Requerente ser libertado.12. Os factos referidos em 9. supra são públicos e notórios e não carecem de ser provados pelo Requerente.13. O Requerente desconhece quando se mostrarão ultrapassados os constrangimentos referidos em 9. supra.14. A situação do Requerente não é de reclusão, detenção ou retenção, sendo o mesmo formalmente um homem livre mas mantendo-se preso.15. A manutenção desta situação viola o princípio da legalidade, previsto nos artºs 27º/2 CRP e 1º CP, bem como o artº 5º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos.16. A situação de reclusão mantém-se para além dos prazos fixados por decisão judicial (cfr. artº 2º supra).17. Tal circunstância constitui fundamento da concessão da providência de habeas corpus (artº 222º/2c) CPP), o que desde já expressamente se requer.TERMOS EM QUE Se requer seja dado provimento ao presente pedido de habeas corpus, ordenando-se a imediata libertação do Requerente Pede deferimento,A ADVOGADA
