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Direito Civil e Processo Civil

Embargos de Terceiro (NOVO CPC)

Cristina Pacheco Rodrigues ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


Processo n.º ...

....º Juízo 

Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Judicial de ...

S. (nome), residente na Rua ... (morada), 

Vem, nos termos do disposto no artigo 342.º e seguintes do Código de Processo Civil e por apenso aos autos de execução supra identificados, deduzir EMBARGOS DE TERCEIRO, 

Em que é Exequente B. (nome) E Executados, H. (NOME), E  I. (NOME), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – ENQUADRAMENTO:

1. Os presentes embargos vêm deduzidos contra a penhora que incide sobre o imóvel sito na Rua ..., em Carvalhais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º ..., e na matriz predial urbana n.º ..., com a certidão permanente com o seguinte acesso: PP-..., na posse da ora Embargante.

II – DA EMBARGANTE E A SUA QUALIDADE DE TERCEIRO:

2. A Embargante, no dia 26-07-2008, contraiu casamento com H. (nome), executado nos Autos de Execução à margem identificados, tendo-se separado de pessoas e bens em 26-10-2010, conforme certidão de assento de nascimento junta como Doc. n.º 1 e se dá por integralmente reproduzido.

3. A Embargante nada tem a ver com a Acção Executiva identificada supra, como nenhuma ligação teve com o contrato que lhe deu causa e justificou a sua entrada em juízo, pois não figura no título entregue à execução como devedora, não é, por qualquer meio, sucessora do devedor originário, nem se encontra de algum modo obrigada pelo referido título, e nem dele teve conhecimento até esta data.

4. Basta, aliás, verificar que a Embargante não é Parte dos autos em apreço, nomeadamente, não é nos mesmos nem Exequente, nem Executada.

5. Poder-se-á, então, facilmente inferir que a Embargante é, relativamente ao referido processo judicial, um terceiro na medida em que não assumiu obrigação alguma pelo título em que a execução se funda e nem representa o obrigado.

6. Significa, pois, que a Embargante tem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do CPC, a qualidade de terceiro, qualidade que legitima a dedução dos presentes embargos.

III- DO CONHECIMENTO DA PENHORA: 

7. Como adiante se demonstrará, a Embargante é dona e legítima possuidora, do imóvel penhorado nos Autos de Execução, nos termos que adiante, também, se demonstrará.

8. A Embargante só agora tomou conhecimento que sobre o referido imóvel impedia uma penhora quando pretendeu renegociar o crédito contraído junto do Banco ..., relativo ao imóvel, no passado dia 17 de Maio de 2012.

9. Verificou que, surpreendentemente, aquele se encontrava penhorado.

10. Logo após ter tido conhecimento de que o referido imóvel havia sido penhorado, a Embargante procurou na sua casa e encontrou, escondidas pelo seu marido, várias cartas a ele dirigidas remetidas pelo Tribunal, e confrontando-o com esta documentação, o executado confirmou que o imóvel havia sido penhorado.

11. A Embargante já tinha conhecimento da existência de algumas dívidas do marido H. (motivo pelo qual decidiram separar-se de pessoas e bens), mas este sempre lhe escondeu que aquele imóvel havia sido indicado como garantia de uma dívida e que agora estava mesmo penhorado!

12. Motivo pelo qual, vem deduzir os presentes Embargos de Terceiro nos quais evidenciará a ilegalidade do ato de penhora do imóvel.

IV - DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM IMÓVEL:

13. Pese embora o terreno tenha sido doado ao H. pelos seus pais, antes da celebração do seu casamento com a Embargante (procedimento que ocorreu com todos filhos, pois os pais doaram-lhes imóveis - terrenos antes dos seus casamentos), a construção da moradia nele implantada foi custeada pelo casal e em seu proveito comum,

14. E trata-se de um bem comum de ambos.

15. Pois, trata-se da casa morada de família, onde a Embargante e o seu marido residem.

16. Ora, mas repare-se que a embargante e o executado estão separados de pessoas e bens. Tal sucedeu quando a ora embargante começou a descobrir diversas dívidas causadas pela má gestão de uma empresa familiar em que o executado foi sócio-gerente.

17. Sucede que ao ter conhecimento desta situação, a embargante solicitou a separação de pessoas e bens, o que fez junto da Conservatória do Registo Civil de Leiria, conforme documento 1.

18. Ora, sempre pensou a embargante que, na separação de bens, lhe tinha cabido a casa, uma vez que, na realidade só àquela podia ser adjudicada, pois era a única que podia suportar o crédito que sobre a mesma incide.

19. Mas, além de isto não ter sucedido – este bem não lhe foi atribuído conforme havia acordado com  o executado H. aquando da separação de bens – ainda sofre uma penhora por dívidas apenas deste.

20. E foi a Embargante que custeou, mesmo antes de contrair matrimónio, com os seus rendimentos, a aquisição de grande parte dos materiais de construção necessários à conclusão da obra, conforme Documento 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

21. Bem como foi a Embargante que assumiu e suportou todos os pagamento das prestações devidas ao Banco ... pelo crédito à construção (cfr. extratos bancários da conta da Embargante que se protesta juntar), não obstante ter sido contraído somente em nome de H., em 29-07-2007 (porque foi contraído antes do casamento), é certo, porém que foi em proveito comum do casal e para a construção da casa de ambos, ou seja, para um bem comum.

22. Pois a Embargante sempre trabalhou e o seu marido, pelo contrário, só agora se encontra a fazer um estágio onde aufere um rendimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional, tendo estado desempregado por anos a fio.

23. Foi sempre a embargante que pagou todas as contas de água, electricidade e gás referentes àquele imóvel

24. Todas as prestações referentes ao crédito bancário para construção daquela habitação, sobre a qual incide presentemente a penhora ora embargada, foram pagas exclusivamente pela embargante, como se da sua própria casa de tratasse.

25. É nesta habitação que a embargante cozinha as suas refeições, dorme, descansa, 

26. É ali que recebe os seus familiares e amigos,

27. É a embargante que cuida e trata dos afazeres domésticos, do jardim, da limpeza que àquela casa dizem respeito.

28. Sempre com a convicção de ser a sua efectiva proprietária.

29. À vista de todos, que sempre souberam que a embargante era a proprietária daquele imóvel referido no artigo 1º desta petição.

30. Tanto que se comporta como a real proprietária daquele imóvel que todos os impostos que àquele imóvel dizem respeito, assim como todos os seguros multiriscos, são exclusivamente pagos pela embargante, com valores provenientes do seu rendimento – conforme documento que protesta juntar,

31. E isto sucede desde a data da sua construção, ininterruptamente, até à presente data.

32. No n.º 1 do artigo 1252.º do CC estabelece-se que «A posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem» e, “ Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto (…)”, cfr. disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

33. Em face do exposto e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a Embargante é dona e legítima possuidora do imóvel e, consequentemente, que o ato por intermédio através do qual se procedeu à sua penhora é, relativamente à mesma, um ato lesivo dos seus direitos.

34. Mais, a Embargante, na sua inocência e ingenuidade, sempre julgou que a moradia e estava, também, em seu nome, pois sempre o marido e os sogros lhe afirmaram que sim!

35. E ainda que, aquando da separação de bens aquele imóvel havia sido partilhado e teria sido atribuído apenas à embargante!

36. E sempre se comportaram como se assim, de facto, fosse.

37. Quanto ao acordado entre o executado e a embargante aquando da separação: a casa ora penhorada é um bem que devia ter sido atribuída unicamente à embargante, sendo agora seu bem próprio!

38. Motivo pelo qual a Embargante sempre julgou que esta situação estava absolutamente regularizada, caso contrário, não teria custeado sempre todas as despesas com a moradia, nem continuado a pagar aquele crédito, mesmo após a separação de pessoas e bens!

39. Assim, de fato, a Embargante é legítima possuidora e proprietária do imóvel objeto de penhora.

40. Motivo pelo qual, o ato de penhora é lesivo dos seus direitos.

41. Este imóvel é alheio à presente execução, porquanto não se trata de bem próprio do executado, mas sim da embargante ou, em última instância, o que desde já não se admite, bem comum do casal.

Termos em que, devem os presentes embargos ser julgados inteiramente procedentes, por provados, e, consequentemente, declarar-se a Embargante como dona e legítima possuidora do imóvel objeto da penhora, ordenar-se o imediato levantamento da dita penhora e a restituição da posse do imóvel à Embargante, seguindo-se os demais termos até final.

Mais se requer o depoimento de parte dos executados

 I. (nome), 

 H. (nome),

A toda a matéria alegada nos presentes autos.

PROVA TESTEMUNHAL:

1.ª - U. (nome), residente na (morada completa);

2.ª - J. (nome), residente na (morada completa).

JUNTA: Procuração forense, 2 (dois) documentos, DUC e comprovativo de pagamento de taxa de justiça.

PROTESTA JUNTAR: extratos bancários da Embargante.

O Advogado,

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