Direito Penal e Processo Penal
Contestação e rol de testemunhas
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
19. Contestação e Rol de Testemunhas
Proc. n.º .../...
...º Juízo de Competência Criminal
Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do ...
A (nome completo), Arguida melhor identificada nos autos em epigrafe, notificada do despacho que designou data para a realização de audiência de julgamento,
Vem, nos termos do art. 315.º do C.P.P., apresentar a sua Contestação, acompanhada do rol de testemunhas,
O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1.º
A Arguida vem acusada de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148.º, n.º1 do C.P, com as contra-ordenações causais p.p. pelos arts. 24.º, n.º1, 25.º, n.º1 e 13.º, todos do Código da Estrada.
2.º
Por não corresponder à verdade vem a Arguida impugnar todos os factos constantes da acusação.
3.º
A Arguida residia na Rua ..., encontrando-se o veículo, com que se deu o acidente, estacionado à sua porta,
4.º
Iniciando a marcha a partir desse local onde, a cerca de 60 metros, no sentido sul-norte, encontrou a curva em que aconteceu o despiste,
5.º
Sucede que, razoavelmente e tendo em conta as características do veículo em que circulava, ou seja, um veículo com mais de 10 anos e de cilindrada inferior a 1200cc, se afigura como altamente improvável que o mesmo circulasse a uma velocidade superior a 50kms/h,
6.º
Não tendo sido feita nos autos a prova cabal do afirmado na acusação, que o veículo circulasse a velocidade superior a 60kms/h.
7.º
Mais, é falso que a Ofendida tivesse colocado apenas um pé na faixa de rodagem,
8.º
Sendo que, quando sucede o despiste, esta encontrava-se totalmente na faixa de rodagem, circulando a pé na estrada reservada à circulação de veículos automóveis.
9.º
Ora, tal despiste acontece devido a falha mecânica do veículo que fez com que a Arguida perdesse o controlo do mesmo, na referida situação,
10.º
Tal avaria foi completamente inesperada e desconhecida para a ora Arguida, que não a poderia antecipar.
11.º
É portanto, manifestamente falso o afirmado na acusação no que toca à manifesta desatenção, inexperiência, imperícia e inconsideração da ora Arguida.
12.º
Ora, não se verifica a imputabilidade subjectiva desse tipo de crime porquanto o carro se encontrava em condições de circulação, procedeu a Arguida com todos os deveres de cautela e zelo na sua condução, tendo acontecido o acidente devido a um factor exterior e imprevisível,
13.º
Mais, estando a Ofendida a circular numa via reservada exclusivamente a veículos automóveis não pode a acusação imputar à Arguida, a extracção desta factualidade, um tipo de crime que de outro modo não teria acontecido se a ora Ofendida tivesse agido, com o zelo e a cautela que também lhe são exigidos por lei.
14.º
No seguimento do embate, foi a ora Arguida que se manteve a todo o tempo junto da Ofendida e chamou os serviços de urgência médica, acompanhando a Ofendida ao Hospital, onde aguardou pelo diagnóstico clínico.
15.º
De facto, aconteceu uma tragédia pessoal gravosa para a Ofendida, que a Arguida lamenta, no entanto, não pode dai retirar-se a prática de um crime por falta de qualquer incidência subjectiva a título de dolo ou negligência, de acordo com o art.º. 13.º do CP.
16.º
Negando, assim, que tenha violado o dever cuidado e, por conseguinte, que tenha praticado o crime de ofensa à integridade física por negligência, bem como as restantes contra-ordenações causais.
Nestes termos, não se verificando o incumprimento do dever de cuidado, não pode ser imputada à Arguida a prática do crime de Ofensa à Integridade Física por negligência, p.p pelo art. 140.º, n.º1, do C.P, nem a prática das contra-ordenações causais p.p. pelos arts. 24.º, n.º1, 25.º, n.º1 e 13.º, todos do Código da Estrada.
ROL DE TESTEMUNHAS:
- B. (nome), residente em (morada completa), a notificar;
- C. (nome), residente em (morada completa), a notificar.
Testemunhas abonatórias:
- D. (nome), com morada em (morada completa), a notificar;
O Advogado,
