Direito Tributário e Processo Tributário
Oposição a execução fiscal (responsabilidade de TOC)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Proc. N.º …Serviço de Finanças de …
Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Tributário de …
F…, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua …, citado para a execução em referência, enquanto responsável subsidiário pelas infracções aplicadas à sociedade, vem apresentar: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO O que faz com os seguintes fundamentos:
I- ENQUADRAMENTO DE FACTOS: ACEITAÇÃO DAS FUNÇÕES E RENÚNCIA
Artigo 1ºO signatário foi contactado em finais do ano de 2001 pela firma devedora …, a fim de, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, abrir actividade e dar suporte à actividade contabilística da firma.
Artigo 2ºNesta sequência, o TOC deu indicação nos serviços de finanças competente ao início de actividade em 09-01-2002, assumindo assim as funções de TOC para a referida firma.
Artigo 3ºNo entanto, desde esse contacto e apesar das sucessivas tentativas de contactar telefonicamente a pessoa que ao seu escritório se dirigiu não logrou jamais obter contacto com o pretenso sócio-gerente.
Artigo 4ºMotivo por que nem sequer veio a formalizar qualquer contrato de prestação de serviços, não recebeu qualquer quantia pelos serviços prestados ou a prestar, nem tão pouco recebeu qualquer documentação (facturação e documentação contabilística) que permitissem o exercício das suas funções de TOC e, nomeadamente, o cumprimento das obrigações fiscais inerentes.
Artigo 5ºPor incúria e esquecimento não tomou qualquer iniciativa formal de renunciar às funções.
Artigo 6ºPelo que só em 2005, tendo verificado a disponibilidade no sistema informático da DGCI, acessível pela Internet, de uma funcionalidade que permitia a simplificação e desburocratização da renúncia, efectuou, por meio electrónico, em 07 de Agosto de 2005, a renúncia às suas funções.
Artigo 7ºSalvo o devido respeito e apesar da alteração e redução da responsabilidade subsidiária do exponente, conforme despacho da Chefe de Secção Isabel Precatado, em 11-01-2011, a administração fiscal olvidou a plenitude dos efeitos da renuncia, porquanto a mesma data de 07-08-2005 e, ainda assim, mantém, na execução por responsabilidade subsidiária contra o TOC, impostos referente a 11-08-2005 e 21-12-2006, respectivamente.
Artigo 8ºOra, em bom rigor, a ser-lhe imputável alguma responsabilidade, a mesma só poderia e poderá ser aferida no período em que as funções de TOC lhe estão atribuídas e não após a data de denúncia.
Artigo 9ºO TOC não levou a cabo a entrega das respectivas declarações – referentes ao ano de 2004 –, conforme exposto, por não lhe ter sido entregue qualquer documentação que permitisse o efectivo exercício das suas funções de TOC, não tendo tido sucesso nas tentativas de contacto que realizou junto da firma FELIVALENTE.
II- CADUCIDADEArtigo 10ºRespeitando a liquidação impugnada a IVA referente aos anos de 2002, 2003 e 2004, e considerando o disposto no art.º 45.º n.º 1da Lei Geral Tributária, o direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, resultando do n.º 2 do referido normativo que o prazo de caducidade se conta, nos impostos periódicos, o que é o caso, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Artigo 11ºAssim, para obstar à caducidade do direito à liquidação são necessários dois requisitos cumulativos, a saber, a liquidação do imposto, bem como a sua notificação validamente efectuada, acarretando a falta de um destes requisitos a invalidade do acto de liquidação do imposto.
Artigo 12ºCom efeito, e pelos motivos supra identificados nos artigos 1º a 9º, a aplicabilidade da responsabilidade subsidiária deveria e deverá ser subsumida ao período a que respeita a vigência do mandato do TOC, ou seja até dia 07-08-2005.
Artigo 13ºEstando em causa um imposto periódico respeitante ao ano de 2004, o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31-12-2004, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31-12-2008.
Artigo 14ºE ainda que se considere, por mera hipótese de raciocínio, alguma responsabilidade por incumprimento de obrigações fiscais do contribuinte em causa no ano de 2005, sempre se diria, pela mesma lógica, que o prazo de caducidade iniciou-se no dia 31-12-2005, pelo que, não se verificando qualquer facto interruptivo ou suspensivo, o prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto em causa terminou em 31-12-2009.
Artigo 15ºAssim sendo, tendo o contribuinte sido notificado em data posterior, já se tinha consumado a caducidade do direito à liquidação, o que afecta não só a sua eficácia, impedindo na prática que se produzam os efeitos a que se destinava, como a própria legalidade do acto.
III- DO REGIME PREVISTO NO N.º 3 DO ARTIGO 8.º DO RGIT
Artigo 16ºO artigo 8.º n.º 3 do RGIT determina que “as pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até trinta dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
Artigo 17ºOra, no caso, não estão preenchidos os pressupostos previstos no n.º 3 do artigo 8.º do RGIT.
Artigo 18ºCom o efeito, conforme expressamente se refere no despacho o ora Executado cessou as suas funções de TOC no dia 07-08-2005, cessação anterior às infracções identificadas no título executivo.
Artigo 19ºNão procede, salvo melhor opinião, o argumento apresentado no despacho de reversão de que o “prazo de apresentação decorreu” no período em que exercia funções de TOC.
Artigo 20ºCom efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do RGIT, as infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
Artigo 21ºAssim, a responsabilidade subsidiária pelas coimas decorrentes da não entrega das declarações fiscais também deve ser apurada naquela data.
Artigo 22ºOu seja, poderá ser responsabilizado pelas coimas decorrentes da não entrega de uma declaração fiscal, o TOC que na data limite de entrega exercia efectivamente funções.
Artigo 23ºMais, constituiria um manifesto abuso de direito, imputar ao TOC que cessou funções antes da data limite de entrega da declaração, a responsabilidade pela incúria e negligência do sujeito passivo.
Artigo 24ºAcrescentamos ainda que, à relação estabelecida entre o TOC e o sujeito passivo são aplicáveis as regras do contrato de prestação de serviços previstas no artigo 1145.º do Código Civil.Artigo 25ºOra, o contrato de prestação de serviços é livremente revogável pelas partes, salvaguardando a obrigação de indemnização de acordo com o artigo 1172.º do Código Civil e as regras gerais das obrigações.
Artigo 26ºEm conclusão, não existe qualquer impedimento de natureza civil, fiscal ou deontológica à livre revogação pelo ora Executado do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade FELIVALENTE nem existe, legalmente, qualquer dever de entrega pelo TOC das declarações em prazo posterior àquela data.
Artigo 27ºPelo exposto, deve o presente processo de execução fiscal ser igualmente declarado nulo por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 8.º do RGIT: a responsabilidade só opera relativamente aos TOC que exerçam funções à data dos factos que geraram a responsabilidade contra-ordenacional.
IV- DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8.º DO RGITArtigo 28ºAinda que assim não se entenda, sempre se acrescentará que, conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo, o artigo 8.º do RGIT é inconstitucional – vide, por exemplo, Acórdão do STA, de 24/03/2010, Proc. n.º 1216/09.
Artigo29ºCom efeito, o artigo 8.º do RGIT viola o princípio de intransmissibilidade das penas: “Da inconstitucionalidade do artigo 8.º do RGIT por violação dos princípios constitucionais da intransmissibilidade das penas e da presunção da inocência.
A este propósito acompanha Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, in RGIT, anotado, 3.ª edição, a fls. 97, em que defendem que: “… mesmo alicerçando na responsabilidade civil por factos ilícitos a responsabilização dos responsáveis subsidiários e solidários aqui prevista e mesmo sendo ela dependente de actos próprios destes ou omissão de deveres de controlo ou vigilância, é uma realidade incontornável que quem faz o pagamento de uma sanção pecuniária é que a está a cumprir, pelo que esta responsabilização se reconduz a uma transmissão do dever de cumprimento da sanção do responsável pela infracção para outras pessoas.Na verdade, a aplicação de uma pena de multa ou coima consubstancia-se na criação de uma relação de crédito de que é titular o Estado e devedor o condenado e a imposição da obrigação de pagamento da multa ou coima é precisamente a forma de cumprimento da sanção respectiva e, por isso, usem-se os eufemismos que se usarem, quem paga a multa ou a coima coactivamente está a cumprir a sanção. Nestas condições, é duvidosa a constitucionalidade material destas responsabilidades por não assentar (ou não depender, na situação prevista no n.° 6) na verificação em relação ao responsável dos pressupostos legais de que depende a aplicação da respectiva sanção. Com efeito, no n.º 3 do art. 30.° da C.R.P., enuncia-se o princípio da intransmissibilidade das penas, que, embora previsto apenas para estas, deverá aplicar-se a qualquer outro tipo de sanções, por ser essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas.Os fins das sanções aplicáveis por infracções tributárias são exclusivamente de prevenção especial e geral, pelo efeito ressocializador ou a ameaça da sanção levar o infractor a alterar o seu comportamento futuro e conseguir que outras pessoas, constando a aplicação àquele da sanção, se abstenham de praticar factos idênticos aos por ele praticados...Por isso, a aplicação de sanção a pessoa a quem não pode ser imputada responsabilidade pela sua prática não é necessária para satisfação dos fins que a previsão de sanções tem em vista e, por isso, é constitucionalmente proibida a sua aplicação, por força do preceituado no art. 18.°, n.° 2, da C.R.P. que estabelece o princípio nuclear da necessidade de qualquer restrição de direitos fundamentais”.Artigo 30.ºDeste modo, deve o presente processo de execução ser arquivado por violação do princípio da legalidade.
V- DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 24º, N.º 3 DA LGT31ºA responsabilidade subsidiária do TOC pelas dívidas fiscais dos seus clientes não é imediata e está sujeita, pelo seu carácter excepcional, a um conjunto de formalidades legais que, caso não sejam respeitadas – como acontece na larga maioria dos casos que conhecemos -, têm como consequência a nulidade de todo o processo.
32ºNos termos do n.º 3 do artigo 24.º da LGT, a responsabilidade subsidiária do TOC verifica-se «desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos.
33ºNos termos do n.º 2 do artigo 153.º do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a reversão apenas pode ocorrer após a verificação da:a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
34ºPara tal, no processo de execução fiscal devem constar as diligências realizadas pelo Serviço de Finanças, enquanto órgão de execução, para penhorar os bens do devedor original. Se não foi averiguado devidamente ou não for feita prova da inexistência de bens (benefício de excussão prévia), o TOC ou outro responsável subsidiário podem, nos prazos legais, opor-se à execução invocando a ilegitimidade da pessoa citada (al b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT).
35ºNo caso específico dos TOC, o Serviço de Finanças deve, previamente, apurar e demonstrar que, relativamente às dívidas relativas ao período de 01/01/99 até 01/01/2006, o técnico oficial de contas violou, de forma dolosa (intencional), os deveres de assunção da responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilísticas e fiscal ou de assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos (n.º 3 do artigo 24.º).
36ºO que in casu não sucedeu.
37ºNa verdade, o Serviço de Finanças não demonstrou ter realizado qualquer diligência que comprovem tentativas de penhora de bens do devedor original.
38ºO dever legal de fundamentação do processo de reversão está – como não podia deixar de ser – expressamente previsto na doutrina publicada ao longo do tempo pela administração fiscal, a saber:«De igual modo, podem ser responsáveis subsidiários os técnicos oficiais de contas. Neste caso, deve a administração fiscal apurar e demonstrar uma conduta dolosa da sua parte em violação dos seus deveres no âmbito da sua responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos. Neste último caso estamos perante um dever de atestação da verdade e regularidade dos documentos do cliente e é uma resultante da própria função pública, à semelhança do que se passa com os revisores oficiais de contas.»- Ofício Circulado 060 043, DSJT, de 25 de Janeiro de 2005 (revogado).
39ºNão basta uma notificação com a descrição da dívidas não pagas pelo devedor principal a dizer temos «a intenção de responsabiliza-lo subsidiariamente pelo pagamento das dívidas do V. cliente».
40ºO Serviço de Finanças deve, em primeiro lugar, dizer, atendendo ao Estatuto da OTOC, quais os factos imputados ao TOC e os deveres profissionais que violou. Em segundo lugar, terá de comprovar que o TOC violou de forma directa ou indirecta esses deveres profissionais.
41ºA falta de fundamentação do despacho de reversão constitui um vício de nulidade da citação do processo de reversão (n.º 1 do artigo 198.º do Código do Processo Civil), invocável em sede de oposição à execução (alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT).Em qualquer caso, todos os TOC que sejam confrontados com processos de reversão fiscal devem contactar a OTOC para que lhes possa ser facultado todo o apoio jurídico necessário.
VI- APRESENTAÇÃO DE GARANTIA E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
42ºO executado requer o efeito suspensivo da execução, apresentando como garantia, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 103.º, n.º 4 e 199º, ambos do CPPT, bem imóvel do qual é proprietário e cuja identificação detalhada consta da certidão do registo predial que junta à presente oposição.
43ºO bem indicado está livre de ónus ou encargos, é sua propriedade e o seu valor real será seguramente garante suficiente para a quantia exequenda em causa, podendo ser constituída penhora adequada sobre esse imóvel pela administração fiscal.
Por todo o exposto, deve a presente oposição ser julgada procedente, declarando-se a nulidade de todos os procedimentos executivos.Mais se requer a suspensão da execução até ao termo dos presentes autos.
Valor: o da quantia exequenda.
Junta:- Procuração forense;- Certidão do registo predial – imóvel de garantia;- Comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
