Opinião
Subsídios de Natal e de Férias: suspensão e regime temporário do Código do Trabalho
Sofia Mendes Pereira e Teresa Alves de Azevedo ·
Artigo do arquivo, publicado na data indicada. Não é uma notícia de hoje nem uma confirmação da legislação atualmente em vigor.
Foi publicada a Lei 11/2013 de 28 de Janeiro que estipula o REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO SUBSÍDIO DE NATAL E DE FÉRIAS PARA VIGORAR EM 2013 (=suspensão temporária do regime SN e SF do Código do Trabalho). Aqui ficam algumas notas.
Esta Lei 11/2013 entra em vigor a partir de 29/01/2013, até 31 Dezembro de 2013 (cfr. artigo 11.º L11/2013);
Afastamento do regime por manifestação expressa do trabalhador até 4 de Fevereiro 2013, aplicando-se nesse caso, s.m.o.,:
O regime constante de IRCT (instrumento de regulamentação colectiva) que disponha em sentido diferente;
Cláusula no contrato de trabalho que disponha em sentido diferente;
Artigos 263.º 1 e 264.º 3 do Código do Trabalho.
Regime não abrange acordos anteriores a 29/01/2013 que tenham estabelecido a antecipação do pagamento de SN e SF nem subsídios relativos a férias vencidas até 28/01/2013 (que ainda não tenham sido pagas);
Produção efeitos do Regime Temporário: a partir 1 de Janeiro de 2013;
Aplicação desta lei e seu regime não pode resultar para o trabalhador a diminuição da remuneração mensal, anual ou dos subsídios;
Os pagamentos SN e SF resultantes deste regime são objecto de retenção autónoma (cfr. artigo 8.º da L11/2013)
Sanções pelo não cumprimento: contra-ordenação muito grave (artigo 3.º n.º 2, 7.º da Lei 11/2013) e sanção acessória (7.º n.º 3 Lei 11/2013)
Compensação de créditos pelo empregador: quando o contrato de trabalho cesse antes de 31/12/2013 e os montantes efectivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da Lei 11/2013 excedam os que lhe seriam devidos.
Esquema prático deste Regime temporário (consoante o tipo de contrato):
Subsídio Natal
Subsídio Férias (p/ férias vencidas após 29/01/2013 inclusivé)
Caso de gozo interpolado de férias
contrato sem termo
suspensão vigência artigo 263.º 1 do Código do Trabalho
50% do SN pago até 15/12/2013
restantes 50% SN pagos em duodécimos ao longo do ano 2013
suspensão vigência artigo 264.º 3 do Código do Trabalho
50% SF pago antes do início das férias
restantes 50% SF pagos em duodécimos ao longo do ano 2013
proporcional de 50% pago antes de cada período de gozo
contrato a termo
regime temporário depende de acordo escrito entre as partes
regime temporário depende de acordo escrito entre as partes
contrato de trabalho temporário
regime temporário depende de acordo escrito entre as partes
regime temporário depende de acordo escrito entre as partes
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