Opinião
O Novo Regime Legal do Acesso ao Direito e aos Tribunais
Sérgio Magalhães ·
Artigo do arquivo, publicado na data indicada. Não é uma notícia de hoje nem uma confirmação da legislação atualmente em vigor.
A protecção jurídica é o sistema de proveniência constitucional e que visa promover que a ninguém se dificulte ou impeça, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
O regime compreende duas modalidades: a informação jurídica, que procura tornar conhecido o direito, proporcionando um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos, designadamente através da criação gradual de serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários e a protecção jurídica, que integra a consulta jurídica e o apoio judiciário ( este com diferentes modalidades).
Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e que entrou em vigor em 1 de Setembro último.
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, contempla um conjunto de alterações ao regime de apoio judiciário visando alcançar dois anunciados objectivos:“ maior rigor na concessão do benefício e uniformização dos critérios de concessão do mesmo nos diversos Centros Regionais de Segurança Social”. De forma a entender-se o conteúdo de tais mudanças, elege-se as seguintes:
Definição de um critério de insuficiência económica - apreciação da situação de insuficiência económica do requerente deverá ser feita de acordo com determinados elementos objectivos como o rendimento, o património e a despesa do agregado familiar. Como anteriormente cabe ao requerente fazer a prova da sua situação económica.
Introdução de nova modalidade de apoio judiciário, de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, de honorários de patrono nomeado e remuneração do solicitador de execução. Compete aos serviços da segurança social fixar, de acordo com a capacidade de pagamento do requerente, o montante mensal que determinado indivíduo pode suportar de encargos com um processo judicial. Saliente-se, no entanto, que acresce uma novidade neste âmbito: findo 4 anos contados do trânsito em julgado da sentença, nada mais é devido pelo beneficiário.
introdução da necessidade de apreciação prévia, no âmbito de consulta jurídica, do fundamento legal da pretensão para efeito de concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso.
possibilidade de a Ordem dos Advogados através do Instituto de Acesso ao Direito gerir o sistema de acesso ao direito.
2. O NOVO CONTEXTO LEGISLATIVO DO APOIO JUDICIÁRIOO novo panorama legislativo incluía assim:
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que corresponde a alteração do regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.
Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto - fixa os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica da insuficiência económica do requerente previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho para a concessão da protecção jurídica e explicita a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica a que se refere a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. A mencionada fórmula tem em conta os elementos relativos ao rendimento, ao património e à despesa do agregado familiar do requerente.
Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto, aprova os formulários de requerimento de protecção jurídica para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas ou equiparadas, revogando, em consequência, a Portaria n.º 140/2002, de 12 de Fevereiro.Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, define os termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses, incluindo os solicitadores, pelos serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso e o reembolso das respectivas despesas. - Revogada a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.
Regulamento de Apoio judiciário ainda em vigor nos termos da sua a última alteração com a lei e Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro
3. A PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO
A Portaria nº 1386/2004 entrou em vigor em 11 de Novembro de 2004 e produz efeitos desde 1 de Setembro último. As principais alterações face a anterior portaria revelam-se da seguinte forma:
Prevê-se o pagamento de honorários no montante de uma unidade de referência pela consulta jurídica prestada para efeitos de apreciação da existência de fundamento legal da pretensão e estabelecendo-se que a remuneração referida é acrescida de honorários no montante de cinco unidades de referência sempre que, em sede de consulta jurídica, o profissional forense alcance a superação do litígio por transacção ou por meios alternativos de resolução de litígios;
Adequa-se a terminologia constante de alguns números da tabela anexa à presente portaria à usada em legislação em vigor (ex. “acção executiva ordinária e sumária” passa a “acção executiva, etc.).
4. COMENTÁRIO LEGISLATIVO
Pretende-se neste comentário analisar o novo regime da lei.
1. Uma das graves imperfeições é o facto de esta lei ter surgido sem a respectiva regulamentação. Permanece assim em vigor partes da anterior regulamentação e espera-se para breve este texto legislativo que dependem em muito da orgânica a definir através da criação do Instituto de apoio judiciário.
2. Outra grave dificuldade que assombrou e continua a assombrar este fundamental direito constitucional prende-se com a política orçamental relativa à justiça. A título de exemplo cita-se aqui uma análise crítica efectuada por Filipe Gonçalves Carvalho (Secretário de Justiça) em “PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NO APOIO JUDICIÁRIO – CRÍTICA “Iniciadas as funções de Secretário de Justiça dos 3.º e 4.º Juízos Criminais de Lisboa, em Fevereiro do corrente ano, logo se constatou o quão elevados eram os custos com os honorários e despesas dos defensores oficiosos dos arguidos em processos comum singular tramitados neste tribunal. …Refira-se que o plafond atribuído pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça para tais pagamentos, a ser utilizado durante o ano de 2003, é de € 137.395 – 27.545.224$40, montante totalmente gasto com o pagamento das notas de despesas e honorários emitidas nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março e Abril.” Disponível na Internet em www.asjp.pt/boletim/v4n2_p59.pdf. Julgo ser bem elucidativo o exemplo não se justificando mais comentários.
3. Parece-nos também e dadas as alterações introduzidas pela reforma executiva – cf. a criação de solicitador de execução – que deveria se ter, em sede vacatio legis, estabelecido um prazo maior para a entrada da lei em vigor da novidade legislativa4. Acresce, por fim, ainda que a nova lei não resolve situações já existentes na anterior lei de apoio judiciário. Já anteriormente lei atribuía-se aos serviços de segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, correndo-se o risco que não delimitando correctamente os critérios de insuficiência económica estes serviços acabaram por confundir duas realidades bem distintas: uma é verificar se para efeitos de uma prestação social determinada pessoa tem necessidade de apoio proporcionado pelos Segurança Social e outra é verificar se um outro reúne os critérios para ser apoiado no seu constitucional direito de aceder à justiça. No acesso ao direito, ao contrário de qualquer prestação social é indispensável que se tenha conta uma análise que não pode ser apenas as possibilidades económicas do requerente mas que inclua o tipo e o valor da causa. Facilmente se compreende este argumento pois existem valores maiores que podem justificar a protecção e apoio do Estado independentemente doas possibilidades económicas – como já acontece com a protecção aos menores no caso de simples acção de investigação da paternidade. Deveria assim ter-se em conta na aferição dos requisitos do candidato, entre outros elementos, a protecção de determinadas situações que vão muito mais alem do que o estrito conceito de insuficiência económica.
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