Arrendamento
Contrato-Promessa de Arrendamento para Fins Não Habitacionais (com alternativa de compra)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
(I) Contrato de Arrendamento Prometido e (II) Promessa Unilateral de CompraEntre: PRIMEIRO CONTRATANTE: Fundo ou Senhorio, adiante designado por Primeiro Contratante, e SEGUNDO: Arrendatária , adiante designada por Segunda Contratante ou Promitente,CONSIDERANDO QUE: A) O Primeiro Contratante é dono e legítimo proprietário do imóvel [Identificação do imóvel]; B) A Segunda Contratante tem por objecto social as actividades de construção de edifícios para revenda e prestação de serviços de construção civil, compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim e arrendamento de bens; C) É do interesse da Segunda Contratante o arrendamento ou, alternativamente e de forma excludente desta primeira faculdade, a compra de [indicar o imóvel, especificando as qualidades de interesse]; D) O imóvel descrito no Considerando C), necessita de ter uma configuração específica, pelo que, nesta data, foi igualmente celebrado, um Contrato de Empreitada entre o Primeiro Contratante, como Dono de Obra, e a Sociedade [indicar], como Empreiteira, que constitui o Anexo III ao presente contrato; E) Na qualidade de legitimo e único actual proprietário do imóvel identificado no Considerando A), o Primeiro Contratante tem disponibilidade para construir ou mandar construir [indicar a construção a ser realizada no imóvel que possui, para adequação aos interesses do Segundo Contratante], de acordo com as especificidades e projectos aprovados pela Segunda Contratante que fazem parte do contrato de empreitada já junto sob Anexo III; F) Não obstante o referido nos Considerandos anteriores, as Partes pretendem celebrar de imediato o presente Contrato de Promessa de Arrendamento, independentemente da possibilidade da venda a terceiros, por parte do Primeiro Contratante, do imóvel melhor identificado no Considerando A), sem que tal configure incumprimento do Contrato Promessa ora referenciado pelo Primeiro Contratante; G) É pressuposto essencial para celebrar o Contrato Definitivo que o Primeiro Contratante mantenha a actual qualidade de proprietário do imóvel melhor identificado no Considerando A) e não se verifique o direito constante do Considerando F) supra; H) É ainda condição essencial da vontade de contratar do Primeiro Contratante, que a Segunda Contratante expressamente reconhece e aceita, a celebração de um Contrato de Arrendamento não habitacional, por prazo não inferior a [indicar], ou, em alternativa, a compra do imóvel identificado no Considerando A) supra, acrescido do edifício que vier a resultar da empreitada supra mencionada, realizada nos termos da Promessa Unilateral de Compra que se junta como Anexo II ao presente contrato, por forma a garantir o retorno do investimento realizado com a sua construção, nos termos descritos no Considerando E), a qual acarreta avultados custos ao Primeiro Contratante; I) É pressuposto essencial da vontade de contratar da Segunda Contratante, a execução da construção do edifício, com as características por esta determinadas nos Considerandos C) e E) supra, bem como com a devida observância dos projectos de construção aprovados, que fazem parte do Anexo III; É AJUSTADO E REDUZIDO A ESCRITO O CONTRATO DE PROMESSA DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS, SEGUNDO OS CONSIDERANDOS SUPRA, TERMOS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA: (OBJECTO) Um -Pelo presente contrato, o Primeiro Contratante promete dar de arrendamento à Segunda Contratante e, por esta seu turno, promete arrendar o prédio urbano a edificar, composto por [indicar] com a área de construção de [indicar por extenso] quadrados. Dois – O Primeiro Contratante declara que o imóvel supra identificado no Considerando A) se encontra livre de quaisquer ónus, encargos ou servidões, não tendo sido alvo de arresto ou penhora judicial, e sobre o mesmo não incide qualquer direito ou pretensão de terceiros que de alguma forma limite ou restrinja a sua propriedade, utilização ou fruição. CLÁUSULA SEGUNDA: (CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO) Um -O Contrato de Arrendamento Prometido, que constitui o Anexo I ao presente contrato, deverá ser celebrado no prazo máximo de [indicar], a contar da emissão da Licença de Camarária de Utilização para o fim de [indicar a finalidade da utilização]. Dois - Cabe ao Primeiro Contratante, através de notificação à Segunda Contratante, por escrito, antes de vencido o prazo indicado no número “Um” desta Cláusula e com antecedência mínima de [indicar prazo], proceder à marcação da celebração do contrato definitivo. Três - Para a celebração do Contrato mencionado no número “Dois” acima, cabe ao Primeiro Contratante providenciar a documentação necessária à realização do acto, em especial obter a Licença de Utilização nos termos referidos no número “Um” desta cláusula, bem como proceder às regularizações fiscais necessárias ao mesmo, salvo a documentação que respeite aos dados de identificação da Segunda Contratante. CLÁUSULA TERCEIRA: (POSSE DO LOCADO) Um -A Segunda Contratante apenas tomará posse do locado na data da assinatura do contrato definitivo. Dois – A contar do início da posse, a Segunda Contratante assume, em seu próprio nome, todos os encargos decorrentes de consumo de água, luz e gás canalizado, devendo, para oefeito, regularizar a titularidadedas obrigaçõesjuntoàs companhias fornecedoras dos serviços antes mencionados em até [indicar prazo] da assinatura do contrato definitivo referido no número “Um” desta cláusula. CLÁUSULA QUARTA: (RENDAS) Um – Atento ao investimento que o Primeiro Contratante irá suportar com a construção do edifício mencionado no Considerando E) do presente Contrato, a Segunda Contratante obriga-se a, a partir da celebração do contrato definitivo, pagar as rendas devidas, nos termos e condições constantes dos números seguintes. Dois -A renda corresponderá ao montante mensal, apurado por aplicação da percentagem de [indicar] por cento, ao valor do investimento suportado pelo Primeiro Contratante, valor este que incluiu, designadamente, os pagamentos efectuados no âmbito do Contrato de Empreitada referido no considerando D). Três – Tendo em consideração que o valor do investimento previsto ascende, na presente data, na presente data, ao montante de €[indicar em numeral e por extenso], a renda mensal inicial é de €[indicar em numeral e por extenso].Quatro – o valor da renda referido no número anterior poderá ser alterado se o valor final do investimento previsto superar o valor referido no número três acima, por conta de eventual aumento de custo da Empreitada referida no Considerando D). Cinco – Na hipótese de se verificar o clausulado no número quatro acima, o valor da renda será ajustado proporcionalmente ao acréscimo do valor do investimento referido no anterior número três. Seis – A renda será paga por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem [número] com o NIB [número], de que o Senhorio é titular junto do Banco [indicar], devendo ser paga sempre adiantadamente, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. CLÁUSULA QUINTA: (GARANTIA) Um-Para garantia do cumprimento da obrigação assumida pela Segunda Contratante, nos termos do número “Um” da Cláusula Quarta antecedente, designadamente para o bom e integral pagamento das rendas, a Segunda Contratante entrega, nesta data, ao Primeiro Contratante, como condição do presente contrato,um depósito-caução, efectuado junto da [indicar], cuja fotocópia fica anexa ao presente contrato como Anexo IV, dando-se por reproduzido o seu conteúdo, no valor de €[indicar valor em numeral e por extenso], válido até à data da celebração do contrato definitivo ou da aquisição do imóvel, já edificado, melhor identificado no considerando A). Dois -O Segundo Contratante deverá suportar os respectivos custos decorrentes da emissão e manutenção em vigor do depósito-caução referido no número “Um” da presente cláusula. CLÁUSULA SEXTA: (EXECUÇÃO ESPECIFICA) Um – Se alguma das Partes não celebrar o Contrato de Arrendamento definitivo, por facto que lhe seja imputável, salvo o previsto no Considerando F), relativamente à possibilidade de venda do imóvel pelo Primeiro Contratante na vigência do contrato promessa, considerar-se-á que incumpriu o presente Contrato devendo prestar, no prazo de [indicar], a contar da interpelação para o efeito, à outra Parte, a título de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento, a quantia de €[indicar]. Dois -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de incumprimento por qualquer das partes de qualquer das obrigações assumidas no presente Contrato, assiste à outra parte não faltosa o direito de requerer a execução específica do Contrato nos termos do artigo 830º do Código Civil, tendo-se assim por afastada qualquer presunção em contrário. CLÁUSULA SÉTIMA: (INCUMPRIMENTO E CLÁUSULA PENAL) Um – A recusa da Segunda Contratante, em celebrar o contrato de arrendamento ora prometido ou em adquirir o prédio melhor identificado no número “Um” da Cláusula Primeira e no Considerando A) anteriores, será havido como incumprimento, obrigando-se a Segunda Contratante, irrevogavelmente, a indemnizar o Primeiro Contratante, pelas perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais por este incorridos em consequência desse incumprimento, no valor que as Partes fixam de €[indicar o valor], comprometendo-se a Segunda Contratante a proceder ao respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias a contar da interpelação deste para o efeito. Dois -Para o efeito dos números anteriores, a Segunda Contratante desde já declara que considera ajustado o valor da Cláusula Penal acordada, renunciando ao direito da respectiva redução, seja por que motivo for. Três -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, as obrigações gerais e os objectivos das Contratantes, os quais serão assegurados pela outorga e vigência dos contratos aqui previstos; ainda assim, a não observância das condutas ora acordadas, por facto culposo de algum das Contratantes, determinará a sua responsabilidade de indemnizar a outra Contratante pelos prejuízos, danos e lesão das expectativas resultantes desse incumprimento. Quatro - A Contratante que, por qualquer forma, viole, no todo ou em parte, o presente Contrato, indemnizará a Contratante não faltoso, por todos os prejuízos causados, decorrentes da referida violação, assim como por quaisquer outros factos que, nos termos da lei, lhe sejam imputáveis. CLÁUSULA OITAVA: (COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES) Um -As comunicações a efectuar ao abrigo do presente Contrato serão efectuadas por carta registada ou por telecópia, seguida do original no prazo de 3 (três) dias, e ter-se-ão por realizadas, no caso de carta registada na data da sua recepção e no caso de telecópia no momento da sua recepção no posto do destinatário, se se verificar até às 18 (dezoito) horas, ou no primeiro dia útil seguinte. Dois -Para efeito das comunicações a realizar ao abrigo do presente Contrato e salvo notificação escrita em contrário, são os seguintes os contactos e endereço electrónico das Partes: Para: Primeiro Contratante [indicar a Firma do mesmo; a morada; o telefone e o endereço electrónico] Para: Segunda Contratante [indicar a Firma da mesma; a morada; o telefone e o endereço electrónico] Três -As Partes poderão alterar o seu domicílio, mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte. CLÁUSULA NONA: (INVALIDADE PARCIAL) A ineficácia ou a invalidade de alguma ou várias Cláusulas do presente Contrato de Promessa não determina a ineficácia ou a invalidade das restantes Cláusulas, bem como dos Contratos em Anexo, os quais são parte integrante desta Promessa, nos termos da Cláusula Décima Terceira infra. CLÁUSULA DÉCIMA: (EXERCÍCIO DE DIREITOS) O não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do presente Contrato não importa a renúncia a esse direito, não impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: (REMISSÃO) Em tudo o mais, e durante o período de tempo em que o presente contrato de promessa vigorar, aplicam-se as cláusulas do contrato prometido, anexo ao presente contrato como Anexo II, com excepção daquelas que, pela sua natureza, estão afastadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: (LEI APLICÁVEL) O presente Contrato fica sujeito à lei portuguesa. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: (ANEXOS) São anexos do presente contrato, e dele ficam a fazer parte integrante, os seguintes documentos que, por terem o acordo das partes, vão por elas ser rubricados: ANEXO I: Contrato de Arrendamento Prometido; ANEXO II: Promessa Unilateral de Compra; ANEXO III: Contrato de Empreitada celebrado entre a Primeira Contratante e a Sociedade [indicar] ANEXO IV: Cópia do Depósito-Caução a favor do Primeiro Contratante. Feito em [indicar] em duplicado aos [data], valendo todos os exemplares como originais. Primeiro Contratante ou Senhorio Segunda Contratante ou Arrendatária ---------------------------[Anexo I do Contrato-Promessa de Arrendamento para Fins Não Habitacionais] Entre: PRIMEIRO: ..., adiante designado por Primeiro Contratante, FUNDO ou Senhorio; e SEGUNDO: ..., adiante designada por Segunda Contratante ou Promitente Arrendatária; É AJUSTADO E REDUZIDO A ESCRITO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS, SEGUNDO OS CONSIDERANDOS SUPRA, TERMOS E CONDIÇÕES SEGUINTES: CLÁUSULA PRIMEIRA: (OBJECTO) Um – O Primeiro Contratante é dono e legítimo proprietário do imóvel [Identificação do imóvel], para o qual foi emitida a Licença de Utilização n.º [inserir], em [inserir], pela Câmara Municipal de [inserir]. Dois - Pelo presente contrato, o Primeiro Contratante dá de arrendamento à Segunda Contratante o imóvel descrito no número anterior, e esta, por sua vez, toma de arrendamento o referido imóvel nos termos a seguir indicados. Três – O Imóvel identificado no número “Um” desta cláusula, foi edificado no interesse da Segunda Contratante, na vigência do Contrato Promessa de Arrendamento celebrado entre as partes que aqui também contratam, incluído como Anexo I deste contrato, cujas cláusulas não contrárias ao contrato definitivo que ora se celebra, também são sua parte integrante. Quatro - O Primeiro Contratante declara que este imóvel supra identificado se encontra livre de quaisquer ónus, encargos ou servidões, não tendo sido alvo de arresto ou penhora judicial, e sobre o mesmo não incide qualquer direito ou pretensão de terceiros que de alguma forma limite ou restrinja a sua propriedade, utilização ou fruição. CLÁUSULA SEGUNDA: (DURAÇÃO) Um – O arrendamento, que é de duração indeterminada, é celebrado pelo período de duração mínima de [inserir] anos, com início reportado a [inserir], prorrogável, automática e sucessivamente, por períodos adicionais de [inserir], anos, nos termos da legislação em vigor, não podendo a Arrendatária denunciar o contrato antes de decorridos os [inserir] anos do prazo acima indicado, sendo do seu perfeito conhecimento que o Senhorio não celebraria o presente contrato caso aquela não cumprisse integralmente esse prazo. Dois -Qualquer das Partes poderá opor-se à renovação do presente Contrato, mediante notificação enviada à contraparte, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de [inserir] dias sobre o final do período inicial mínimo do presente Contrato, ou de qualquer das suas renovações. Três -No caso de abandono, não consentido pelo Senhorio, do locado por parte da Arrendatária, antes do termo do prazo do presente Contrato ,fica a Arrendatária obrigada a entregar ao Senhorio, no prazo de [inserir] dias a contar da interpelação para o efeito, a título de indemnização total e final pelos danos resultantes do abandono do locado, a quantia correspondente à totalidade das obrigações pecuniárias devidas no âmbito do presente contrato até ao termo do período de vigência inicialmente previsto.CLÁUSULA TERCEIRA: (RENDA) Um -A renda mensal é de €[valor em numeral e por extenso], começando a ser devida a partir de [indicar data] e será paga por transferência bancária para a conta de depósitos à ordem número [indicar] com o NIB [indicar], de que o Senhorio é titular junto do Banco [indicar], devendo ser paga sempre adiantadamente, no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito. Dois -A Arrendatária entrega,no momentodacelebraçãodeste contrato,o montante de €[indicar valor em numeral e por extenso], referentes aos meses de [indicar], correspondente às rendas de [indicar]. Três– As despesas referentes às taxas camarárias de saneamento que se mostrem devidas e que digam respeito aos locados serão da responsabilidade da Arrendatária. Quatro – Os recibos da renda serão enviados pelo Senhorio para a Arrendatária após efectivo pagamento. Cinco -Fica expressamente acordado entre as partes que qualquer pagamento realizado pela Arrendatária ao abrigo do presente contrato de arrendamento será imputado pela seguinte forma: a) taxas camarárias de saneamento; b) despesas de condomínio; c) rendas mensais. CLÁUSULA QUARTA: (ACTUALIZAÇÃO DE RENDA) Um -A renda é actualizável, anualmente, com base nos factores fixados legalmente, processando-seo primeiro aumento narenda em []inserir data], comvencimento em [inserir data], e os seguintes, sucessivamente um ano após o aumento anterior. Dois – Para efeitos do disposto no número anterior, o Senhorio deverá comunicar à Arrendatária, por escrito e com uma antecedência não inferior a [indicar prazo], o novo montante da renda mensal devida, bem como o coeficiente para a respectiva actualização. CLÁUSULA QUINTA: (FIM DO LOCADO) O Locado destina-se a [especificar a destinação] nas partes licenciadas para esse efeito, afectos ao exercício da actividade prevista no objecto social da Arrendatária, não lhe podendo ser dado qualquer outro destino ou exercida qualquer outra actividade sem prévia autorização por escrito do Senhorio. CLÁUSULA SEXTA: (ESTADO DE CONSERVAÇÃO) A Arrendatária, que reconhece que o Locado se encontra em bom estado de conservação e em condições de funcionalidade para o fim a que se destina, fica obrigada a, na vigência do presente arrendamento, manter o locado sempre em perfeitas condições de conservação e limpeza, e a fazer à sua custa todas as reparações para tanto necessárias ou convenientes, sendo igualmente da conta da Arrendatária o pagamento de todos os consumos com água, gás, electricidade e telefone posteriores à ocupação do locado, das taxas camarárias de saneamento que se mostrem devidas. CLÁUSULA SÉTIMA: (OBRAS) Um - A Arrendatária não poderá fazer obras ou benfeitorias que alterem ou interfiram com elementos estruturais do locado sem consentimento expresso, por escrito, do Senhorio, e desde que sejam obtidas necessárias autorizações camarárias, administrativas ou outras. Dois – As obras que forem feitas, ficarão pertença do prédio, sem que haja lugar a direito de retenção ou a qualquer indemnização, qualquer que seja o título ou fundamento invocado, podendo, no entanto, ser levantadas ou demolidas, a expensas da Arrendatária, se esta assim o entender, ou se o Senhorio exigir, no termo do contrato de arrendamento, a reposição do locado no estado existente à data de celebração do contrato de arrendamento, sendo do conhecimento de ambas as partes que o Senhorio não teria celebrado o presente contrato, caso assim não fosse. Três - Quaisquer obras que venham a ser eventualmente realizadas pela Arrendatária no local arrendado apenas poderão ser efectuadas, desde que obtidas as correspondentes autorizações administrativas, cumpridas as leis e os regulamentos e com autorização prévia do Senhorio, dada por escrito, que estabelecerá pontualmente as condições da sua execução. Quatro - É da responsabilidade da Arrendatária a obtenção e pagamento das autorizações, licenças, e demais despesas necessárias para a realização das obras a efectuar no locado. Cinco -As obras e benfeitorias referidas no número um desta Cláusula serão suportadas exclusivamente pela Arrendatária, não podendo esta exigir qualquer indemnização aquando da cessação do arrendamento por esse facto. Seis - Sem prejuízo das autorizações legais ou regulamentares necessárias, a Arrendatária fica desde já autorizada a colocar no exterior do locado ou de forma a que do exterior sejam visíveis, anúncios, letreiros, tabuletas, ou qualquer outra forma de publicidade, luminosa ou não, cuja obtenção é da exclusiva responsabilidade da Arrendatária, que suportará todos os encargos para o efeito, sem prejuízo do consentimento escrito e expresso dos outros condóminos e inquilinos. Sete – Fica expressamente previsto que em caso de cessação do arrendamento, qualquer que seja o momento e fundamento da cessação, a Arrendatária fica obrigada, a expensas próprias, à remoção de quaisquer elementos sinaléticos que se encontrem no locado. CLÁUSULA OITAVA: (SEGUROS) A Arrendatária compromete-se a, durante a vigência do presente contrato, manter o local arrendado devidamente segurado devendo, para o efeito, celebrar adequado contrato de seguro com entidade de reconhecida credibilidade, no prazo máximode [indicar], fazendo prova ao Senhorio da referida contratação, bem como das renovações anuais às quais se obriga nos termos desta cláusula. CLÁUSULA NONA: (DENÚNCIA OU OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO) Um - Não lhe convindo a continuação do arrendamento, com a limitação constante da cláusula segunda, a Arrendatária obriga-se a comunicar a respectiva denúncia ou oposição à renovação, por carta registada com aviso de recepção, ao Senhorio, com a antecedência de [prazo] em relação à data em que se operam os seus efeitos, e a mostrar os Locados a quem pretenda vê-lo, até que o Senhorio disso prescinda, bem como a entregar os Locados em bom estado de conservação e limpeza, no último dia de vigência do contrato. Dois - Para efeitos do número anterior, o abandono dos locados, por parte da Arrendatária, não a desvincula do bom pagamento das obrigações pecuniárias objecto do presente contrato até à data de cessação do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA: (SUBLOCAÇÃO E CEDÊNCIA DE POSIÇÃO) Um – Fica expressamente proibida à Arrendatáriaa sublocação, total ou parcial, ou a cedência, por qualquer título, do local arrendado ou da sua posição no presente contrato, a quaisquer terceiros, salvo autorização do Senhorio, prestada por escrito. Dois - É, desde já, autorizada a Cedênciade Posição Contratual ou Sublocação exclusivamente às sociedades em relação de domínio ou de grupo com a Arrendatária. Três -A sublocação operada nos termos dos números anteriores deverá ser objecto de comunicação, por escrito, ao Senhorio, não constituindo, no entanto, qualquer autorização, permissão ou notificação para ratificação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: (GARANTIA) Um - Para garantia do cumprimento integral das obrigações pecuniárias decorrentes do presente contrato, a Arrendatária entrega nesta data ao Senhorio uma garantia bancária on first demand, válida durante todo o período de duração do contrato, on first demand cobrindo o valor de €[inserir valor], correspondente a [indicar] rendas mensais, em sistema de revolving, cuja cópia fica a constituir o Anexo II ao presente contrato.Dois – O valor da garantia bancária entregue pela Arrendatária ao Senhorio nos termos do número anterior será, sempre e a todo o momento, no mínimo de montante igual ao correspondente a [indicar] meses de renda, devendo resultar do próprio texto da garantia que o respectivo valor é automaticamente actualizável de acordo com os critérios de actualização anual de rendas. Três -Caso a garantia bancária seja total ou parcialmente executada a Arrendatária obriga-se a no prazo de [indicar] dias a repô-la pelo seu valor integral, sendo que caso não o faça ficará responsável pelos prejuízos causados ao participantes do Fundo Senhorio. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: (ALTERAÇÕES E ADITAMEMENTOS) Um - Qualquer alteração a este contrato deverá constar expressamente de documento escrito assinado por ambas as partes, ficando a fazer parte integrante do contrato a partir da entrada em vigor das alterações que contenha. Dois - A renúncia a quaisquer direitos decorrentes do presente Contrato apenas será válida e eficaz se e quando formalizada por escrito à contraparte e assinada por qualquer representante devidamente mandatado para o efeito. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: (COMUNICAÇÕES) Um - Qualquer comunicação a ser realizada ao abrigo do presente Contrato, com carácter obrigatório ou facultativo, deve ser realizada por carta registada, salvo se outra forma tiver sido convencionada por acordo escrito pelas partes, para as moradas constantes da identificação de cada uma das partes no presente Contrato, ou para qualquer outro endereço que tenha sido comunicado, por escrito, por qualquer uma das partes, à outra. Dois - Qualquer alteração dos endereços supra indicados deverá ser imediatamente comunicada ao outro Outorgante pela forma prescrita no número anterior. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: (DESPESAS) Todas as despesas inerentes à celebração deste contrato, nomeadamente, as de imposto de selo e reconhecimento de assinaturas por Notário, correm por conta da Arrendatária. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: (REGIME APLICÁVEL) Um -O presente Contrato de Arrendamento fica submetido ao regime legal aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU). Dois -Na falta de estipulação em concreto pelas Partes quanto às matérias relativas à duração, denúncia e não oposição, aplicar-se-ão as regras legais dos contratos de arrendamento para habitação de duração indeterminada. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: (ANEXOS) São anexos do presente contrato, e dele ficam a fazer parte integrante, os seguintes documentos que, por terem o acordo das partes, vão por elas ser rubricados: ANEXO I: Cópia do Contrato Promessa de Arrendamento, cujas cláusulas não contrárias à natureza do contrato de Arrendamento, são parte integrante; ANEXO II: Cópia da Garantia Bancária on First Demand. ---------------------------[Anexo II do Contrato-Promessa de Arrendamento para Fins Não Habitacionais] PROMESSA UNILATERAL DE COMPRA Promitente Comprador: ..., adiante designado por Promitente e Promissário: ..., adiante designada por Promissário; É AJUSTADO E REDUZIDO A ESCRITO A PROMESSA UNILATERAL DE COMPRA, NOS TERMOS E CONDIÇÕES SEGUINTES, BEM COMO SEGUNDO OS CONSIDERANDOS E CLÁUSULAS DO CONTRATO PROMESSA SUPRA, DA QUAL ESTA PROMESSA UNILATERAL DE COMPRA É PARTE INTEGRANTE E NAQUELA PROMESSA BILATERAL SE COMPLEMENTA: Um – Após a emissão do Alvará de Utilização do imóvel [Identificação do imóvel] a Promitente obriga-se a celebrar o Contrato de Arrendamento ora prometido ou, em alternativa, a comprar ao Promissário o referido imóvel. Dois - A prometida compra poderá ser exercida a qualquer momento a partir da data da emissão do competente Alvará de Licença de Utilização, por manifestação inequívoca da vontade da Promitente, a efectuar, por carta registada com aviso de recepção para a sede do legal representante do Promissário, com a antecedência mínima de [indicar prazo], em relação à data prevista para a celebração do contrato de arrendamento. Três - A falta de comunicação referida na alínea anterior implica o desinteresse da Promitente na citada aquisição. Quatro - No momento da manifestação de intenção de compra, a Promitente poderá indicar terceiro para a celebração da escritura pública de compra e venda; Cinco -Manifestada a vontade de compra do imóvel antes referido, tal implicará a outorga da respectiva escritura notarial de compra e venda, com o consequente pagamento integral do preço de [inserir], na data da referida escritura, a qual será celebrada no fim do prazo acordado supra referido, ou nos dez dias úteis posteriores ao mesmo. Seis -Incumbe ao Promitente Comprador diligenciar a marcação da data da escritura pública de compra e venda no prazo referido na alínea anterior, devendo comunicar ao Promissário a data definitiva para a sua outorga, indicando, ainda qual a documentação necessária para a outorga da mesma, com a antecedência de [indicar o prazo]. Sete - Toda a documentação necessária à realização da escritura de compra e venda, deverá ser enviada pelo Promitente ao Promissário com [indicar prazo] de antecedência, relativamente à data prevista para a sua outorga; Oito -O preço acordado para a compra e venda corresponderá ao montante que resultar do preço do terreno e da actualização do valor do investimento que resultar da empreitada referida no Considerando D) da Promessa de Arrendamento da qual esta Promessa Unilaterla é parte integrante, por aplicação da taxa média anual de inflação sucessivamente em vigor (índices de preços no consumidor, sem habitação, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística), capitalizada anualmente, acrescida de 1,0%, sendo que, o pagamento será efectuado integralmente na data da outorga da escritura de compra e venda através de cheque visado a emitir à ordem do Promissário-Vendedor. Nove -A obrigação assumida pela Promitente, de aquisição do prédio mencionado no número “Um” do presente acto, é qualificada como Promessa Unilateral de Compra, nos termos do art.º 411.º do Código Civil e fica sujeita ao regime da execução específica nos termos do artigo 830º do mesmo Código. Local e data, A PROMITENTE O PROMISSÁRIO
Notas do documento original
Nesta minuta, trata-se de prédio urbano composto por parcela de terreno destinada à construção.
