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Direito Administrativo e Processo Administrativo

Reclamação graciosa (SEF)

Maria Santos Gouveia ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS...Exmºs Senhores,Stefany…, titular do passaporte nº …., emitido pela República Federativa do Brasil, moradora na R. …, - S. João do Estoril, notificada que foi da decisão de abandono do território nacional, vem arguir a nulidade da referida douta decisão bem como o vicio de violação de lei, o que faz como segue:1. Entende a Reqte. que a douta decisão que impõe o abandono do território nacional é nula nos termos do artº 161º/2d) CPA, sendo tal nulidade invocável a todo o tempo e por qualquer interessado, como estatuído no artº 162º/2 CPA. Com efeito,2. A referida douta decisão padece de qualquer forma de fundamentação, não reunindo sequer os elementos mínimos constantes do artº 153º CPA, sendo certo que a fundamentação no caso da Reqte. é um dever constante do artº 152º/1a) CPA. De resto,3. A fundamentação é um direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos, cfr. artº 268º/4 CRP, pois só a fundamentação feita nos termos da lei (normativo referido em 2. supra) permite aos cidadãos impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (artº 268º/5 CRP).4. Não é o caso do acto praticado por esse Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que foi notificado à Reqte..5. Igualmente o referido acto administrativo viola o disposto no artº 114º CPA, porquanto 6. “Da notificação do acto administrativo devem constar: a) O texto integral do acto administrativo, incluindo a respectiva fundamentação, quando deva existir; b) A identificação do procedimento administrativo (…)”  c) A indicação do órgão competente para apreciar a impugnação administrativa do acto e o respectivo prazo (…)” (artº 114º/2 CPA). 7. Ora nada do que antecede consta do acto administrativo “notificado” à Reqte., pelo que8. Para além do vício de falta de fundamentação mostra-se o referido acto igualmente afectado de vício de violação de lei.   9. Note-se que em causa está a obrigação de a Reqte. abandonar o território nacional, no qual a Reqte. vem residindo e trabalhando, fazendo os legais descontos e contribuindo para a economia deste país. 10. A Reqte. reside no território nacional às claras, não sendo uma clandestina moradora num buraco e escondida dos olhos do mundo.11. É pessoa pacífica, como de resto é seu dever vistas as normas sociais e jurídicas, nada constando em seu desfavor do ponto de vista criminal.12. Tem meios de subsistência, não vivendo de subsídios nem à custa do Estado português.13. A imposição de abandono do território nacional sem fundamentação e em violação dos dispositivos legais atinge directamente o núcleo duro do direito desta Reqte. a residir em Portugal nas mesmas condições que outros cidadãos estrangeiros não comunitários, afigurando-se como discriminatória e arbitrária. Pelo que14. Vistos os dois vícios fundamentais de que padece o acto em crise, de falta de fundamentação e de violação de lei quando cotejados com o direito da Reqte., dúvidas não existem de que o referido acto é nulo. 15. Nulidade essa que se deixa expressamente invocada para todos os efeitos de lei e, designadamente para efeitos da não abandono do território nacional. TERMOS EM QUEVista a nulidade e a violação de lei do acto administrativo em apreço, arguida nos termos e para os efeitos dos artºs 268º/4-6 CRP, 114º/2, 161º/2d) e 162º/2 todos do CPA, deve ser provida a pretensão da Reqte. de levantamento da ordem de abandono do território nacional, com todas as consequências de lei. Pede deferimento,A Requerente     

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