Direito Penal e Processo Penal
Recurso - visitas íntimas - execução de penas
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE LISBOAPROCº Nº ...4º JUÍZOMERITISSIMO JUIZ DE EXECUÇÃO DE PENAS:Francisco …, Recluso, notificado que foi da douta decisão que recusa a realização de visitas íntimas e com ela não se conformando, vem da mesma interpor recurso para a Veneranda Relação de Lisboa, o que faz nos termos e com a seguinteMOTIVAÇÃO:A douta decisão ora recorrenda tem como exclusivo fundamento o seguinte: “(…) foi afecto ao regime de segurança por envolvimento em tráfico de estupefacientes dentro do EP, pondo em causa a segurança e o regular funcionamento de um estabelecimento prisional”. Os factos em causa reportam-se ao ano de 2020, tendo o Recorrente sido internado no EP Monsanto em regime de segurança em 18.10.2020.A execução das penas e medidas privativas da liberdade, no ordenamento jurídico português, deve observar imperativamente um inextrincável respeito pela dignidade da pessoa humana e homónimos princípios fundamentais do cumprimentos penitenciário de penas e medidas de privação da liberdade, consagrados na CRP, bem como nos instrumentos de direito internacional e nas leis da execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade extravagantes, visando em ultima ratio a reinserção do agente julgado culpado pela prática de facto ilícito típico, conduzindo-o à sociedade, preparando para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, almejando a protecção dos bens jurídicos penalmente relevantes na sociedade portuguesa e em defesa da própria sociedade.Ora acontece que a douta decisão a quo foi tomada com base em facto ocorrido em 2020 e que determinou para o Recorrente várias consequências, a mais gravosa das quais foi o seu internamento em regime de segurança, no ano de 2020.Desconhecem-se ocorrências posteriores de natureza semelhante nem a douta decisão a quo as refere na sua “fundamentação”.É por isso correcto afirmar-se que a douta decisão a quo violou o exercício de um direito fundamental do Recorrente, designadamente: o direito a beneficiar de visitação íntima por parte do/a seu/sua cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha ou venha a manter uma relação análoga à dos cônjuges ou uma relação afectiva estável há pelo menos seis meses, concretização prática do direito fundamental à sexualidade. É queEm matéria de visitação íntima, inexistem quaisquer dúvidas sobre a existência deste direito à sexualidade, enquanto direito de personalidade pertencente a qualquer Ser Humano: assim o demonstram as decisões jurisprudenciais ao reconhecer e proteger o direito à sexualidade nas situações concretas da vida. E no concreto, a douta decisão ora em crise trás o Recorrente revoltado e ansioso por não se mostrar actualizada, datando os eventos de 2020, como consta do seu processo de recluso, pelo que o Recorrente percepciona tal douta decisão “a quo” como uma injustiça e enormíssima violação do respeito à sua dignidade que, não obstante a sua situação de reclusão, o Recorrente mantém e da qual não abdica. Ademais,Inexistem dúvidas de que a protecção da integridade da pessoa humana, seja na sua dimensão física, seja na sua dimensão psíquica, é fonte da mais elementar protecção do Indivíduo e por isso merece tutela internacional e nacional.No plano internacional é pacífico que os Reclusos, embora estando sujeitos à privação da liberdade pessoal decorrente da sua conduta penalmente relevante e sancionada juridicamente, deverão ser tratados com o respeito à dignidade e ao valor inerentes ao ser humano”.Tal afirmação é uma decorrência da tutela pessoal conferida pelos artºs 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, segundo os quais o Indivíduo carece de protecção à sua pessoa e na forma como lhe é aplicada a Justiça pelos Estados.Também no mesmo plano internacional, é entendimento das Nações Unidas que “A ordem e a disciplina deverão ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e boa organização da vida prisional.Também na perspectiva Comunitária se pode encontrar protecção equivalente, já amplamente conhecida e que por economia de espaço, aqui não se indicará extensivamente, apenas recordando os artºs 3º e 5º da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais da União Europeia.E se na perspectiva Internacional dúvidas não existem de que está assegurada a protecção dos Reclusos no que respeita à pessoa, também no plano Constitucional e porque o mesmo bebe dos valores fundantes da Comunidade Internacional, podemos encontrar não menos intensa protecção normativa.Genericamente, nos termos do artº 30º/5 CRP “Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.”Podendo parecer uma evidência, é sempre de reafirmar aquilo de decorre do facto de os Reclusos serem pessoas humanas, ainda que tenham violado algum dever específico próprio da organização societária: os Reclusos continuam titulares de Direitos Fundamentais, porque continuam pessoas. Ou seja: Numa perspectiva globalizante, é sempre dever do Estado, assegurar a protecção da dignidade da pessoa humana sobre a qual o mesmo se erigiu.Nestes termos e EM CONCLUSÃO:1. A douta decisão a quo foi tomada com base em facto ocorrido em 2020;2. Os factos que fundamentam a douta decisão recorrida ocorreram em 2020 e estão na base do internamento do Recorrente em regime de segurança, no ano de 2020 (no EP Monsanto, onde ainda permanece).3. A douta decisão recorrida não indica nenhum outro fundamento para a negação ao Recorrente do direito a beneficiar de visitas íntimas;4. Do processo de recluso apenas consta como tendo estado o Recorrente envolvido em tráfico de estupefacientes dentro do EP no ano de 2020.5. O direito à visitação íntima constitui uma modalidade do exercício do direito à sexualidade, corolário do direito de personalidade pertencente a qualquer Ser Humano.6. A douta decisão a quo viola os artºs 3º, 5º, 6º, 7º e 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.7. A douta decisão a quo viola os artºs 3º e 5º da Convenção para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais da União Europeia.8. A douta decisão a quo viola o artº 30º/5 CRP.9. A douta decisão a quo viola de modo gravíssimo o direito do Recorrente à dignidade humana.10. A douta decisão recorrida viola de modo muito grave o direito do Recorrente a beneficiar de visitação íntima.11. A douta decisão recorrida viola de modo muito grave o direito do Recorrente a exercer o seu direito à sexualidade.12. A douta decisão recorrida constitui uma enormíssima violação do respeito à dignidade do Recorrente, dignidade essa que se encontra tutelada na CRP e a qual não obstante a sua situação de reclusão o Recorrente mantém e da qual não abdica. 13. Inexistem quaisquer fundamentos que justifiquem de facto e de direito a violação do direito do Recorrente a exercer o seu direito à sexualidade, pelo que deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que conceda ao Recorrente o direito a visitação íntima nos termos legais.Pede deferimento,A ADVOGADA JUNTA: procuração e duplicados.
