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Direito Civil e Processo Civil

Acidente de viação - responsabilidade de Município

Maria Santos Gouveia ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE SINTRAACÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTAMERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO:MARIA…, divorciada, contribuinte nº …, moradora na Praceta Ernesto Melo Antunes, nº … – 2700-000 Amadora, freguesia da Venteira, vem pela presente intentar uma acção de condenação para pagamento de quantia certa, o que faz contra a Câmara Municipal da Amadora, com sede na Av. Movimento das Forças Armadas, nº 1 – 2700-595 Amadora e com os seguintes fundamentos:1. A A. é proprietária e legítima possuidora da viatura automóvel Renault Clio, matrícula VV, por o ter adquirido a pronto pagamento, conforme documento contabilístico que ora se junta como doc. 01 e se dá por reproduzido para todos os efeitos de lei.2. A referida viatura foi adquirida em estado novo, isto é: não se tratava de veículo usado, ainda que em boas condições.3. O preço da referida viatura foi de 24.665€, cfr. doc.01 supra.4. No dia (data), pelas 21h15, na Av. do Ultramar em frente à Central Eléctrica, ocorreu um acidente de viação que envolveu a viatura da A..5. Desse acidente foi lavrado auto pela PSP, auto esse que se junta como doc. 02 e se dá por reproduzido para todos os efeitos de lei.6. A Av. do Ultramar pertence à rede viária da Câmara Municipal da Amadora.7. A via em causa parecia em bom estado de conservação, cabendo referir que se trata de estada movimentada, usada inclusive por transportes públicos, e com dois sentidos.8. O veículo circulava proveniente da rotunda da Ponte Nova // R. Álvares Cabral, a velocidade não superior a 40 kms hora e na sua mão de trânsito.9. Quando circulava junto da referida Central Eléctrica, o pneu da frente da viatura da A. pisou uma tampa de saneamento que se situava na sua faixa de rodagem, ou seja: do lado direito atendendo ao sentido de marcha.10. Ao pisá-la, a tampa de saneamento saltou caindo perto da caixa de saneamento, pelo que11. Ao passar com a roda traseira sobre a caixa de saneamento, agora sem a respectiva tampa, o pneu rebentou. Em consequência, 12. O veículo VV entrou em despiste, acabando por embater no muro que serve de protecção à referida Central Eléctrica, sito à direita, considerando o sentido de marcha da A..13. Verificou-se no local que a tampa da caixa de saneamento estava solta e não se encontrava devidamente fixada.14. A tampa havia sido colocada no decurso de uma obra camarária ordenada pela Câmara Municipal da Amadora.15. O aro da tampa não se encontrava fixo ao pavimento com cimento ou outro material similar.16. O aro encontrava-se solto.17. A tampa encontrava-se assente sobre o aro e estava instável.18. Do embate no muro resultaram danos nas partes da frente e do lado direito do veículo VV.19. A ausência da tampa de saneamento provocou o embate da parte inferior do veículo VV na caixa de saneamento e na própria estrada, danificando-o.20. Os danos sofridos no veículo impediram a sua utilização pela A..21. O veículo foi objecto de reparação na oficina do concessionário local da Renault, sito em …22. Em (data), a A. pagou, pela reparação do veículo, a quantia de 14.186,05€, cfr. doc. 03 que ora se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos de lei.23. A paralisação da viatura VV, meio de transporte utilizado no dia-a-dia da A., causou-lhe incómodos. 24. Enquanto durou a reparação da sua viatura, a A. viu-se obrigada a recorrer a transportes públicos para a realização das tarefas necessárias à sua vida diária (compras, consultas médicas, etc.).25. A A. é tradutora e intérprete forense trabalhando com o sistema de justiça, sendo que para se deslocar a tribunais para o exercício das suas funções teve que alternar entre o sistema UBER e a utilização de táxis, tendo dispendido um total de 247,80€ em deslocações de natureza profissional (docs. 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos de lei).26. No local do acidente não existia qualquer tipo de sinalização a assinalar a situação de perigo para o trânsito.27. Em causa está a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio dos actos de gestão pública, previsto na Lei nº 67/2007, de 31/12, respectivos artºs 1º, 3º, 7º/1, 9º e 10º e nos artºs 483º ss CCiv., bem como os artºs 13º, 16º/b) e 18º/1a) da Lei nº 159/99, de 14/9 (quanto às competências das autarquias locais em vigor à data dos factos).28. Segundo estes preceitos, e como decorre da regra geral do artº 483º/1 CCiv., para que se verifique a obrigação de indemnizar é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.29. Nos termos do disposto nos artºs 13º, 16º/b) e 18º/1a) da Lei 159/99 recaem sobre os municípios deveres de gestão das vias rodoviárias sob sua jurisdição, nomeadamente o dever de assegurar a vigilância, fiscalização, conservação e sinalização das mesmas.30. A falta de sinalização, pela R., da existência de um obstáculo na via – caixa de saneamento mal fixada, com tampa solta – por onde circulava o veículo da A. constitui omissão ilícita, que se presume culposa, nos termos do art° 493°/1 CCiv., existindo nexo de causalidade, quando as omissões da R. constituíram, em concreto, no plano naturalístico e constituem, em abstracto, segundo as regras de experiência comum, causa adequada para a produção dos danos sofridos pelo veículo da A..31. Ora visto todo o sobre-descrito, facilmente se conclui que existe um nexo causal entre a apontada omissão da R. e a produção do acidente em crise, devido exclusivamente à omissão da R..32. Segundo o artº 9º Lei 67/2007, “1 – Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.33. Nos termos do disposto nos artºs 13º, 16º/b) e 18º/1 a) da Lei 159/99, recaem sobre os municípios deveres de gestão das vias rodoviárias sob sua jurisdição, designadamente o dever de assegurar a vigilância, fiscalização, conservação e sinalização das mesmas. 34. Do Código da Estrada (CE) decorre também essa obrigação de sinalizar ao dispor no artº 5º/1, o seguinte: “Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis aos utilizadores devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”. 35. E igual obrigação resulta do artº 1º/1 RST, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1/10 [respeitando a este diploma todos os preceitos a seguir citados sem indicação de qualquer outro].36. No que se refere a “Sinalização temporária”, destinada, nomeadamente, a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública prevê o RST, nos artºs 77º ss: 37. “Artigo 77º: 1 – A sinalização temporária destina-se a prevenir os utentes da existência de obras ou obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir as obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas. 2 – A sinalização temporária deve ser efectuada com recurso a sinais verticais e luminosos, bem como a marcas rodoviárias e a dispositivos complementares, nos termos dos artigos seguintes. (…).” 38. “Artigo 78º: Domínio de aplicação: 1 – As obras e obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária. 2 – A sinalização temporária deve ser retirada imediatamente após a conclusão da obra ou a remoção do obstáculo ocasional, restituindo-se a via às normais condições de circulação”.39. Os tipos e regras de sinalização temporária estão previstas nos artºs 82º ss RST, compreendendo sinalização de aproximação, de posição e final.40. Nos termos do artº 83º, sempre que existam obras e obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situam deve ser antecedida pela colocação de sinalização de aproximação que compreende a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia (cfr. artºs 84º a 86º).41. À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no artº 493º/1 CCiv.. 42. E, no caso, a omissão culposa da R. deve declarar-se em função desta presunção (artº 10º/2 Lei 67/2007). Com efeito,43. Está demonstrada a culpa da R. já que devia ter havido uma determinada actuação e não houve, pelo que a omissão é ilícita, e, nada afastando a imputação de tal omissão à R., estamos perante uma ilicitude culposa. Efectivamente, 44. A violação de uma regra técnica de segurança na construção e manutenção de estradas, por definição, diminui a capacidade do condutor, condicionando-lhe comportamentos e avaliações negativas nos traçados onde circula. Ou seja:45. É a R. a única responsável pelo sinistro sofrido pela A. e pelos danos dele resultantes para o veículo de sua propriedade.46. Apesar de devidamente instada a fazê-lo, a R. não assumiu a reparação do veículo VV pelo que teve a A. que suportar tais custos, no que despendeu o montante global de 14.433,85€ (com IVA incluído, a 23%), tudo melhor cfr. docs. 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 já juntos a estes. 47. O veículo esteve parado e imobilizado desde a (data do acidente) até à sua entrega e pagamento, em (data), como consta do doc. 03. Ou seja:48. No total, resultaram para a A. danos no valor de 14.433,85€.49. Danos esses que foram consequência directa do sinistro provocado pela omissão ilícita e culposa dos deveres da R., pelo que50. É a referida R. responsável pelo pagamento à A. da quantia de 14.433,85€.51. É este o pedido e a causa de pedir na presente lide.NESTES TERMOS E nos mais de Direito que V.Exª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser a R. condenada no pagamento à A. da quantia de 14.433,85€ respeitante a indemnização por danos materiais resultantes do acidente de viação por violação dos seus deveres de manutenção de via da sua responsabilidade, tudo melhor legislação citada e outra que V.Exª doutamente suprirá, cfr. melhor exposto supra, acrescida dos juros vincendos contados à taxa legal supletiva e até efectivo e integral pagamento e ainda nas custas e encargos de lei a que der causa com a presente, bem como no pagamento de 10,00€ diários a titulo de sanção pecuniária compulsória.PARA TANTO,R. a V.Exª que seja a R. citada para contestar querendo, a presente acção, no prazo e com a cominação de lei não o fazendo, devendo tal citação ser por via postal para a sede dela e ser efectuada pelos serviços deste Tribunal. São testemunhas:………JUNTA: 10 docs., procuração, comprovativo do pagamento da taxa de justiça e legais duplicados.VALOR: 14.433,85€ (catorze mil, quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e cinco cêntimos). Pede deferimento,A ADVOGADA

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