Direito Tributário e Processo Tributário
Impugnação Judicial ato Tributário (CISV)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
EXMO. SENHOR JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE …AUTORIDADE TRIBUTARIA E ADUANEIRA – Alfândega de … – Processo nº2….ABC , NIF…, com residência em …, .. …, …, vem deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL - artigos 49º do ETAF e 102º nº1 do CPPT do ato tributário de liquidação “a posteriori “ nos termos do artigo 26º do CISV, aprovado pela Lei nº22-A/2007 de 29 de Junho, com o apuramento da dívida no valor de €… referente ao imposto sobre veículos acrescido dos juros compensatórios (art. 35º nº1 e 7 da LGT), no montante de €…, bem como de €…de impresso de liquidação O QUE FAZ, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS QUE SE SEGUEM:1. Vem a impugnante acusada de conduzir o veículo XCV, de matrícula ZSD-XCV-89, em violação do disposto nos nºs 2, 6 e 7 do art. 30° do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) aprovado pela Lei n° 22.A/2007 de 29/06. – cf. doc….2. Neste contexto, vem indiciada de ter a sua residência normal em território nacional apesar de viver, alternadamente, em dois lugares distintos, a saber, Portugal e Espanha.3. Porém, quer de direito a situação da impugnante não preenche os requisitos legais necessários e suficientes para se considerar que houve violação dos normativos que são imputados.4. Como se demonstrará, se a A.T.A. não tivesse desprezado uma circunstanciada análise de todos os elementos integrantes ou bem assim solicitado esclarecimentos complementares, como aliás lhe impõe o Princípio da Legalidade e o Princípio da Verdade Material (artigo 58° da LGT), não teria alcançado a conclusão que evidencia na liquidação, antes teria optado pelo arquivamento do procedimento gracioso conducente à liquidação adicional, Dos factos5. A impugnante tem a sua residência habitual na Espanha, na cidade de … cita na …, ainda que seja portuguesa e tenha um filho que frequenta o estabelecimento de ensino português, em …6. A impugnante é sócia administradora de uma sociedade quotas desde … de outubro de 2018 – cf. Doc. n.° 7. A referida sociedade é proprietária entre outros bens móveis do veículo identificado nos autos e que a impugnante conduzia.8. A impugnante reside habitualmente na Espanha – cf. doc. ….9. A impugnante está coletada no Serviço de Finanças de …, Espanha , onde paga, religiosamente, os seus tributos – cf. doc. – …10. O facto de ela (impugnante) estar coletada junto da AT portuguesa no momento do auto tem origem numa falta de atualização da sua morada. Por mero lapso.11. Efetivamente, os seus rendimentos são auferidos na Espanha onde vive e trabalha como acontece com muitos outros cidadãos do nosso país que mantêm uma morada em Portugal. Mas tal lapso foi imediatamente corrigido - cf. doc. 12. Ora fundamentar este ato indiciatório no facto de o seu filho menor frequentar um estabelecimento de ensino em … é surreal como fundamento cabal para o ato tributário que se impugna. De esclarecer que a frequência desse estabelecimento pelo seu filho se impõe para este completar a frequência em Portugal do ensino obrigatório residindo este com os seus avós no Entroncamento – cf. doc. 13. Acresce que tal facto não é foi corroborado por outros elementos.14. Pelo que a impugnante pelo simples facto de ter um domicílio em Portugal não pode, de maneira alguma, cair na previsão dos artigos 20º e segs do CISV se analisarmos o contexto geral da sua vida. 15. A análise do contexto de vida da Impugnante deve ser feito com recurso aos elementos probatórios que esta apresenta, nomeadamente, o comprovativo de sua morada , das suas contas bancárias, de faturas de água e luz, a inscrição nos últimos anos em atividades desportivas na cidade onde reside, as consultas médicas, a pertença à Associação de defesa de Presunto ibérico, prints do seu Facebook com registo semanal de atividades como sejam almoços, jantares, aniversários, visitas, tudo isto localizado em Espanha conforme doc. …a doc. … que se juntam.16. Nos termos do disposto no nº1 do citado art 30º do mesmo diploma legal o regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro estado Membro da União Europeia no território nacional.17. Sendo certo que tal circunstância permite em função do disposto na lei, a suspensão do imposto pelo prazo máximo de 6 meses, desde que a pessoa não tenha residência normal em Portugal e cujos veículos sejam introduzido em Portugal pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.18. Senão vejamos o que diz o artigo 30.º do CISV quanto “Requisitos e prazo de validade”1 - O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:a) Serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;b) Serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.(…)6 - Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa colectiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.7 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.8 - Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.19. Ora a situação sub judice verifica-se no caso concreto, i. dado que o veículo em causa não permaneceu nem estava em Portugal há 6 (seis) meses seguidos e muito menos interpolados durante o último período de um ano;ii. tem matrícula definitiva na Espanha; iii. esta matriculado no nome de uma entidade que não tem domicílio no nosso país;iv. o veículo em causa é conduzido e estava a ser conduzido em Portugal, no momento da fiscalização, pelo seu legítimo detentor, devidamente autorizado;v. a condutora não tem residência em Portugal.20. Daí que não tenha sido pela impugnante praticada qualquer infração.21. Assim sendo em função das circunstâncias ocorridas não havia lugar a qualquer fixação de imposto nem, obviamente, consequente regularização do mesmo porque a mencionada viatura não estava em violação da lei fiscal.22. E não existindo infração é pertinente referir aqui que a apreensão efetuada dos documentos da viatura foi manifestamente abusiva e ilegal.23. PELO QUE, em face da retórica argumentativa antecedente, está-se perante um vício de fundamentação, suscetível de, à luz da alínea c) do artigo 99° do CPPT, afetar a validade intrínseca do ato tributário stricto sensu, em que se traduz a liquidação a posteriori e que conduzirá à anulação do acto por vício de forma.24. POR TUDO QUANTO SE DISSE, só pode concluir-se que os atos objecto de impugnação judicial estão feridos de ilegalidade, o que, nos termos do artigo 99° do CPPT gera a sua anulabilidade.Termos em que deverá a presente Impugnação ser julgada provada e procedente e, consequentemente, e ser anulado o ato de liquidação melhor identificado no frontispício deste petitório.VALOR: PROVA:• TESTEMUNHAL a ser notificada• DOCUMENTAL:..O Advogado
