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Direito do Trabalho e Processo de Trabalho

Proceso Comum - horário flexível - Empregadora vs Trabalhadora

Sérgio Magalhães ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ..JUÍZO DO TRABALHO DE …EXMO SENHOR JUIZ DE DIREITOBCV, LDA , NIPC …, com sede na Rua …, vem deduzir AÇÃO COM PROCESSO COMUM contraBelarmina Oliveira, NIF …, casada, auxiliar de ação médica, residente na Rua …, nos termos e fundamentos seguintes:1. A presente ação é intentada nos termos do artº 57º, nº 7, do CT apartir de uma situação em que a  A. pediu parecer à CITE no âmbito de um pedido de horário flexível por parte da R. e esta entidade no âmbito das suas competências deu parecer desfavorável à intenção de recusa do pedido , por parte da A. . 2. A presente ação visa, pois, a apreciação da situação e o reconhecimento da correção do procedimento da A. . Assim, são fundamentos:3. A R. foi admitida pela A. em …, para lhe prestar serviço de auxiliar de acção médica, no âmbito da sua organização e sob a sua autoridade - cf. doc.1 contrato de trabalho. 4. A R. trabalhava no hospital da A., sujeita ao regime de turnos rotativos, em laboração contínua, abrangendo, portanto, fins-de-semana e feriados.5. A R. foi mãe em … (doc. 2).6. Por carta de …, a R. veio pedir à A. que até aos 12 anos de idade da sua filha o horário lhe fosse fixado no período de 2ª a 6ª feira, entre as 9 e as 17 horas, excluindo, expressamente, os fins-de-semana e feriados (doc. 3).7. Por carta de … a A. respondeu à R., dizendo que aceitava (parcialmente) o pedido mas que a R. deveria passar a exercer funções noutra valência da entidade empregadora (ERPI) com o seguinte horário:- o início às 10h00h e o termo às 19.00h; - o horário fixo de tarde, com um período de presença obrigatória das 15h30 às 19h;- o intervalo de descanso é das 13h00 às 14h00;- este horário inclui feriados e fins-de-semana, por escala;- Caso o marido da R. preste serviço ao fim-de-semana / feriados deverá a R. informar antecipadamente para ser substituída;8. A R. recebeu a carta da A. e respondeu dizendo que a A. não podia recusar o seu pedido (doc. 4).9. Com data de …, apesar de entender que tinha deferido o pedido de horário flexível à trabalhadora, ainda que em termos diferentes dos por ela pretendidos, remeteu, à cautela, o processo à CITE - (doc. 5).10. A CITE deu parecer desfavorável considerando ter existido intenção de recusa ao pedido de horário flexível apresentado pela R. e falta de motivo justificativo – cf. doc. 6.11. O parecer da CITE resulta de uma errónea aplicação do direito, porquanto a R. trabalhava sujeita ao regime de turnos rotativos, em laboração contínua, abrangendo, portanto, fins-de-semana e feriados. 12. Na entidade empregadora não havia (nem há) outro regime de trabalho na categoria em causa necessária à assistência dos utentes.13. Por outro lado , a lei permite à trabalhadora com filho menor de 12 anos escolher as horas de início e de termo do período normal de trabalho, mas não lhe permite escolher os dias em que presta trabalho (artº 56º, nº 2, do CT).14. Assim, o horário de trabalho é definido pela empregadora, com um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário, indicando os períodos para início e termo do trabalho, cada um com duração não inferior a 1/3 do período normal de trabalho diário, e com um período de descanso não superior a 2 horas (artº 56º, nº 3, do CT).15. Tais requisitos estão verificados na carta de resposta da entidade empregadora. 16. A A. podia, neste condicionalismo legal, dar à R. a possibilidade de escolha do horário flexível dentro dos limites pré-estabelecidos (como fez).17. A trabalhadora não fez a escolha referida e optou por considerar indeferida a sua pretensão de horário flexível e por se pronunciar sobre o ofício da empregadora como se fosse uma recusa do pedido.18. Ora, a empregadora não recusou o pedido da trabalhadora, antes o deferiu, devendo a trabalhadora escolher as horas de início e termo do seu PNT, como foi concedido. 19. De acordo com o contrato de trabalho da R.  esta pode exercer as suas funções em qualquer valência da empregadora, não podendo obrigar a empregadora a criar um horário específico ou até mesmo contratar novo elemento para cobrir os períodos de falta de elementos suficientes na equipa existente, se existe outra possibilidade.20. A R. também não tem o direito de se comparar com outras colegas que em circunstâncias diferentes tiveram a situação resolvida de forma diferente, por acordo e a contento de todos.21. A A. não se conforma com o parecer da CITE.Nestes termos, deve a ação ser julgada procedente e em consequência declarado:1. que a trabalhadora não tem o direito de exigir um horário das …às  … horas, de 2ª a 6ª feira, com exclusão dos fins-de-semana e dos feriados;2. que a A não recusou o pedido de horário flexível da trabalhadora ou, se se entender que existiu essa recusa, que existiu motivo justificativo para a comunicação que a A. fez à trabalhadora;3. que o parecer da CITE é errado e improcedente;4. condenando-se a R. a reconhecê-lo e a cumprir o que foi determinado nas cartas da A. de … e de ….Valor: 5.000,01€ (cinco mil euros e um cêntimo).Rol de testemunhas, a apresentar:1ª …2ª …Junta procuração e X documentos;  O advogado,

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