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Direito Administrativo e Processo Administrativo

Réplica - excepção de ilegitimidade passiva

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Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

Ex. Senhor Juiz de Direito doTribunal Administrativo e Fiscalde ...Proc. NUIPC ...V.a Ref.a: [Nome], Autora nos autos supra identificados, notificada da contestação apresentada pelo 2º Réu, [Nome], a qual veio arguir as excepções da sua ilegitimidade passiva nos termos do n.º 1 do art. 10.º do CPTA e dos artigos 493.º n.º 2 e 494.º, alínea e) do CPC, vem, de acordo com o n.º 1 do artigo 85.º-A do CPTA, responder através de RÉPLICAo que faz nos seguintes termos:Da ilegitimidade passiva1.O 2º Réu vem, excepcionar dizendo-se parte ilegítima na presente acção alegando, em síntese, que não é titular de um órgão administrativo, mas sim de um cargo político, e nesse entendimento, a responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa prevista na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, não o abrange. 2.Acrescenta que em todo o caso, os seus actos não configuram acções nos termos dadesignada Lei, primeiramente por não os caracterizar como decisões que produzam quaisquer efeitos jurídicos na medida em que são meros actos opininativos que o presidente do executivo pode acolher ou não, constituindo uma espécie de pareceres, e que ainda que assim não se entendesse, esses despachos seriam de mero expediente e como tal preparatórios, sendo inimpugnáveis e por essa razão, geradores de nenhuma responsabilidade.3.S.m.o., a interpretação jurídica dos diplomas invocados pela 2ª Ré enferma de erro bem com, ignora a doutrina dominante, pois que, e antes de mais, uma câmara municipal é um órgão administrativo, colegial, executivo, sendo os seus os eleitos locais, titulares de cargos políticos no designado órgão municipal, também eles, titulares de órgão administrativo.4.Não são titulares de cargos políticos de per si, mas sim integrados em órgãos administrativos, no caso, no órgão Câmara Municipal, sob pena, de com esse absurdo raciocínio, a Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, ficar esvaziada de conteúdo e sentido, pois que dizer, de todos os titulares de órgãos integrantes do Estado, sejam ministros, secretários de estado etc.5.A acolher-se a tese do 2º Réu, e o diploma em apreço deixava de fazer qualquer sentido.6.No entanto, essa responsabilidade é consolidada e corroborada no art. 70º RJUE,7. Como bem se constata do n.º 3 do supra copiado artigo, o titular do órgão administrativo singular, responde solidariamente com o município, sempre que em desrespeito do parecer, viole o estabelecido no presente decreto-lei, o que foi o caso, pois que existem provas no P.A. que a reversão do terreno não poderia ser efectivada, e caso assim se prosseguisse a Autora teria de ser ressarcida das despesas e encargos que despendeu com o projecto de arquitectura.8.Assim o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, nomeadamente no n.º 1, estabelece claramente que, além dos funcionários e/ou agentes, também os titulares dos órgãos administrativos são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem das suas acções omissões ilícitas com culpa leve.9.Ora, abundam no processo administrativo, despachos do 2º Réu, e estes não são nem actos preparatórios, pois encerram em si próprios decisões concretas, que tão pouco são de mero expediente, na medida em que têm repercussões na esfera jurídica da Autora, que violando o art.º 4 da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, além do próprio RJUE, encerram em si violação denormas jurídicas por acção com graves prejuízos para a Autora.10.Não fora estes despachos, e a Autora não teria visto revertido o terreno no qual tinha um projecto de arquitectura submetido nessa autarquia pendente de aprovação com prejuízos patrimoniais gravosos, dado que, como muito bem sabe o 2.º Réu, já se tratava do 2.º projecto de artquitectura que a Autora submetia à autarquia de … com os respectivos custos e honorários aos técnicos envolvidos.11.A jurisprudência administrativa consagra a existência de responsabilidade dos vereadores por funções administrativas no foro administrativo, como disso é exemplo o acórdão de 29.09.2012 do Supremo Tribunal Administrativo.12.Onde se vez se refere “titular de órgãos”.13.Outro acórdão do STA onde claramente se comprova, juridicamente, a legitimidade processual dos vereadores autárquicos para demandarem ou serem demandados é o de 15.12.1992, igualmente do Supremo Tribunal Administrativo.14.Pelo exposto, demonstrado está que não se verifica a alegada excepção de ilegitimidade passiva do 2.º Réu, devendo nesta medida, os autos prosseguirem os seus termos com os Réus conforme foi peticionado.Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.a doutamente suprirá, deverá a presente réplica ser considerada procedente por provada e nessa medida a instância ser mantida com os seus actuais sujeitos passivos/intervenientes, no concreto, contra o 2.º Réu.P. D.O Advogado.

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