Contratos
Contrato de gestão e administração de propriedades
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADES ENTRE: Primeiros: [NOME], portador do Cartão de Cidadão nº XXX, válido até [DATA], e Contribuinte Fiscal N.º XXX e sua esposa, [NOME], portadora do Cartão de Cidadão nº XXX, válido até [DATA], e Contribuinte Fiscal N.º XXX, residentes em [MORADA COMPLETA]eSegunda: [SOCIEDADE COMERCIAL], Lda, Pessoa Coletiva nº XXX, com sede na Rua [MORADA], aqui representada neste acto pelo gerente, o Sr. [NOME], com domicílio profissional na Rua de [MORADA], com poderes para o acto – o que pode ser confirmado através da certidão permanente n.º XXXX-XXXX-XXXX, é celebrado, reciprocamente aceite e reduzido a escrito o presente contrato de administração, que se regerá pelas cláusulas seguintes. Cláusula Primeira Os primeiros outorgantes são donos e legítimos proprietários das frações autónomas designadas pelas letras "A” e “B” , correspondente a duas habitações sitas na [MORADA], freguesia de, concelho de, descritas na conservatória sob o nº, inscritas na matriz sob o artigo nº e com a licença de habitabilidade nº emitida pela Camara Municipal de [DATA] ._____________Cláusula Segunda Pelo presente contrato a segunda outorgante fica obrigada a praticar todos os atos de administração ordinária, designadamente a: 1. Celebrar, alterar e rescindir contratos de arrendamento; 2. Participar atempadamente aos primeiros outorgantes a celebração, alteração e extinção de arrendamentos; 3. Cobrar as rendas no prazo legal e, feitas as deduções permitidas pelo presente contrato, depositar até ao dia 15 do mês a seguir ao que respeitar, o remanescente na conta bancária que os primeiros outorgantes indicarem, ou dar-lhes o destino que estes indicarem, desde que com antecedência mínima de 30 dias em relação à data, comunicação essa que deve ser feita por escrito; 4. Diligenciar a cobrança das rendas em mora, acrescidas se viável, da indemnização legal; 5. Representar os primeiros outorgantes nas assembleias de condomínio, apresentar, discutir e votar quaisquer propostas, e impugnar as deliberações tomadas; 6. Representar os primeiros outorgantes em juízo e fora dele perante quaisquer entidades, organismos ou pessoas, e aí alegar ou defender os seus direitos e legítimos interesses, exercendo judicialmente os direitos que assistam aos primeiros outorgantes com prévia aprovação destes; 7. Prestar contas findo este contrato ou quando os primeiros outorgantes assim o exigirem, desde que comunicada com a antecedência de 90 dias, sendo que são devidas comissões de administração e de representação fiscal até ao final do prazo de vigência do contrato de administração; 8. Efetuar os seguros necessários à boa proteção das frações e do rendimento destas; 9. Pagar os seguros a que a segunda outorgante se vincular relativamente às frações administradas ou ao seu arrendatário, tudo no interesse de ambos os contraentes; 10. Assumir a representação fiscal dos primeiros outorgantes junto dos Serviços de Finanças portugueses, sendo que o presente mandato para representação fiscal não abrange a gestão de bens ou direitos dos primeiros contraentes em Portugal, da qual estes expressamente assumem a sua exclusiva titularidade, e, bem assim, assumindo a integral responsabilidade pelo pagamento de quaisquer quantias à administração tributária. Cláusula Terceira Os pagamentos referidos na cláusula anterior são efetuados pela Segunda Outorgante, por conta dos Primeiros Outorgantes, assim: 1. A Segunda Outorgante apenas fica obrigada a proceder a todos os pagamentos supra referidos, após ter recebido as primeiras rendas; 2. Enquanto as frações estiverem vagas e não se tenha verificado o arrendamento das frações os primeiros outorgantes terão a responsabilidade de transferir para a segunda outorgante as quantias necessárias para fazer face a pagamentos que se venham a vencer. 3. Sempre que o saldo dos primeiros outorgantes junto da segunda outorgante não seja suficiente para fazer face às despesas previstas e programadas os primeiros outorgantes são obrigados a transferir para a segunda outorgante os fundos necessários para que se faça face ao pagamento das despesas que se apresentem, sendo que caso contrário não podem exigir qualquer tipo de responsabilidade pelo não pagamento das referidas despesas à segunda outorgante. Cláusula Quarta Caso ocorram estragos ou degradação das frações durante o período de arrendamento a responsabilidade será do arrendatário que ocupa ou ocupou o imóvel, pelo que os primeiros outorgantes autorizam desde já a segunda outorgante a exigir ao arrendatário a reparação dos danos em nome dos proprietários. Cláusula Quinta 1. A segunda outorgante deve sempre que julgue por conveniente proceder às reparações necessárias para manter as frações em bom estado de habitabilidade. 2. Porém, as obras e reparações referidas no número anterior superiores a 250€, só podem ser realizadas com prévia autorização dos proprietários, exceto se forem reparações de carácter urgente e que coloquem em causa a segurança do edifício ou dos inquilinos das frações. Cláusula Sexta 1. No caso de as frações serem arrendadas com bens móveis a segunda outorgante não se responsabiliza pelos mesmos, fazendo apenas constar no contrato de arrendamento a condição do imóvel mobilado, anexando a relação dos mesmos, para que no fim do contrato de arrendamento se confira o estado destes. 2. Qualquer responsabilidade derivada da degradação, avaria, deterioração do referido mobiliário será sempre imputada pelos primeiros contraentes ao arrendatário da fração, em caso de degradação além do uso normal a que se destinam. Cláusula Sétima Com a assinatura do respetivo contrato de administração será passada pelos primeiros outorgantes a necessária procuração de administração para a segunda outorgante. Cláusula Oitava A segunda outorgante, enquanto administradora, assegura também um serviço de consultoria jurídica, respeitante aos assuntos correntes relacionados com as frações em administração. Cláusula Nona A segunda outorgante fica desde já autorizada pelos primeiros outorgantes a ceder a sua posição contratual nos termos do artigo 424º do Código Civil, fazendo para tal um substabelecimento da sua procuração. Cláusula Décima A segunda outorgante tem direito à seguinte remuneração: 1. Pelo arrendamento das frações receberá do primeiro outorgante um mês de renda pela celebração do contrato de arrendamento de cada fração. Se eventualmente a rescisão do contrato de aluguer acontecer antes de 1 ano de vigência não será cobrada comissão para o aluguer seguinte, exceto se o arrendamento for conseguido através de terceiros, sendo que desta forma será sempre cobrada comissão pelo arrendamento. 2. Como comissão de administração receberá do primeiro outorgante a quantia de 3% sobre o valor das rendas de cada fração. 3. Pelo serviço de representação fiscal serão cobrados 50€ por ano. Cláusula Décima Primeira A segunda outorgante poderá deduzir ao valor das rendas todas as despesas que tenha de efetuar no cumprimento do disposto do clausulado deste contrato. Cláusula Décima Segunda Todas as remunerações previstas no presente contrato serão acrescidos de IVA à taxa legal em vigor em cada momento. Cláusula Décima Terceira 1. O prazo de vigência do presente contrato é de 2 anos a contar da sua assinatura, sendo automaticamente renovado por períodos iguais, desde que não haja comunicação de algumas das partes, opondo-se à sua renovação com antecedência mínima de 90 dias antes do termo do contrato, feita por carta registada para a morada dos outorgantes mencionados no presente contrato. 2. Os Primeiros Outorgantes poderão denunciar o presente contrato a todo o tempo, notificando para tanto a Segunda Outorgante da sua intenção por carta registada com aviso de receção com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data que o pretenda fazer cessar. 3. No caso de os Primeiros Outorgantes pretenderem denunciar o contrato nos termos do número anterior serão devidas à Segunda Outorgante as comissões de administração até ao termo do contrato inicialmente estipulado, calculadas sobre o valor da renda em vigor no momento da denúncia do contrato. Cláusula Décima Quarta Ambas as partes se obrigam a comunicar qualquer alteração dos respetivos domicílios, aceitando expressamente que, não havendo comunicação escrita, os únicos domicílios válidos para o efeito das comunicações previstas no presente contrato são as constantes no presente contrato. Cláusula Décima Quinta Para quaisquer questões emergentes deste contrato é estipulado como único competente, com expressa renúncia a qualquer outro, o foro da Comarca de. Por se encontrarem cientes e de acordo com o contrato celebrado, em dois exemplares, valendo ambos como originais, destinando-se um a cada um dos outorgantes, vai o mesmo ser assinado, prescindindo, ambas as partes, do reconhecimento notarial das suas assinaturas, renunciando desde já, expressamente, ao direito de invocar a omissão deste requisito. [LOCAL], [DATA]Os Primeiros Outorgantes A Segunda Outorgante
