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Direito Penal e Processo Penal

Impugnação de contraordenação

Sérgio Magalhães ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

Exmo. Senhor Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária 

Auto nº 195556676 de …

JKL, residente na Rua …, CP…, NIF…, CC nº…, arguido no auto de contraordenação acima referido, vem apresentar a sua DEFESA, face ao teor do auto que lhe foi levantado em 00.00.2019, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 

1. Conforme auto que se junta como documento 1 no dia … , pelas 17.15h, na Rua …, cidade de Gaia , em frente ao n.º 45, o condutor de veículo matrícula …, marca …modelo…,  estacionou o veículo na faixa de rodagem, em segunda fila, nos termos do artigo 50 nº1 al.b) do C.E..

2. De facto, nos termos do artigo 50º do CE, com a epígrafe “Proibição de estacionamento“ refere-se que :

1 - É proibido o estacionamento: 

a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; 

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos; 

c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento; 

d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível; 

e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis; 

f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos; 

…

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de (euro) 60 a (euro) 300.  

Sucede que 

3. Na Rua …, da cidade Porto, no mesmo dia, às 17.18h, foi ao arguido também levantado um outro auto, com o nº.76256789, porque, supostamente, o mesmo condutor conduzindo o mesmo veículo "desrespeitou a obrigação de parar imposta por mim, agente fiscalizador do trânsito “ - cf. doc.2 .

4. Ora , não poderia o arguido estacionar em Vila Nova de Gaia às 17.15h  e não obedecer à ordem de parar , na cidade do Porto, pelas 17.18h, porquanto as Ruas onde os factos “sucederam” distanciam-se, entre si, pelos menos,20km.

5. Acresce que em hora de trânsito o percurso demora a ser percorrido, pelo menos, em 20 minutos.

6. Compulsados os dois autos, verifica-se  manifesta contradição, que não pode deixar de determinar o arquivamento de ambos os autos. 

7. Outro entendimento poderia proporcionar a condenação pelas duas acusações quando estas não são possíveis em razão da lógica temporal.

8. O supra exposto, salvo o devido respeito, terá que determinar o arquivamento do presente processo, o que se requer. 

NESTES TERMOS, DEVERÁ, POIS, SER DADO PROVIMENTO À PRESENTE DEFESA E, CONSEQUENTEMENTE, SER DADA SEM EFEITO A AUTUAÇÃO, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO ARGUIDO. 

PROVA: 

TESTEMUNHA: A…

JUNTA: Dois autos de contraordenação; 

O Advogado,

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