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Direito da Família e Sucessões

Acção de responsabilidade civil entre cônjuges (após divórcio)

Cristina Pacheco Rodrigues ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


Exmo. Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial de ...

F. (nome), divorciada, com morada na Rua ... (morada), 

Vem propor ACÇÃO DECLARATIVA CÍVEL, nos termos do art. 10.º do CPC, contra:

G. divorciado, residente na Rua (morada), 

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

I - DOS FACTOS

1. A Autora e o Réu casaram-se em 1997, tendo permanecido casados por cerca de 15 anos, 

2. Até que em Janeiro de 2013 foi decretado o divórcio.

3. Do relacionamento de ambos nasceu, em 2000, o filho C (nome).

4. Antes de casarem o Réu e a Autora namoraram sete anos. 

5. No entanto, logo após o casamento, mais exactamente no segundo dia de matrimónio, as agressões verbais por parte do Réu iniciaram-se, passando a ser uma constante na vida do casal. 

6. Com o decorrer dos anos as agressões e ameaças foram-se tornando não só mais frequentes, como também mais graves.

7. Se inicialmente as ofensas passavam por chamar nomes à Autora, nomeadamente “Puta”, “Ladra”, “Filha da Puta”, “Sanguessuga”, “Cabra”, assim como proferia expressões como “vai-te foder” ou “vai para o caralho”. 

8. Mais tarde, surgiram as agressões físicas, que se consubstanciavam em empurrões contra a parede impedindo que a Autora se conseguisse movimentar, aproveitando a ocasião para a agredir verbalmente pois sabia que esta não tinha escapatória;

9. Várias vezes o Réu, apertava com as suas mãos, o pescoço da Autora de tal forma que esta não conseguia respirar,

10. Ao mesmo tempo proferia expressões como “Só me apetece espancar-te”, “Um dia dou cabo de ti”, “Um dia espeto-te uma faca nas costas”, “Qualquer dia faço uma desgraça e mato-te”, entre tantas outras.

11. Das agressões físicas resultavam hematomas visíveis a todos, que não só provocavam dores no corpo, como consubstanciaram situações traumáticas para a Autora e que lhe causavam vergonha.

12. Para além deste tipo de comportamentos, o Réu não deixava que a Autora saísse para a rua, passeasse ou convivesse com amigos ou familiares, nomeadamente não permitia que aqueles frequentassem a casa de ambos, assim como o contrário também não era permitido, 

13. Quaisquer programas sociais, nomeadamente em épocas festivas ou festas de aniversário, eram eventos proibidos para a Autora e o filho que não poderiam comparecer por oposição do Réu. 

14. Em casa, durante os acessos de fúria do Réu, aquele partia objectos, por forma a intimidar ainda mais a Autora e o filho. 

15. A situação tornou-se de tal forma assustadora para a Autora que a dada altura aquela já dormia vestida, por forma a estar sempre preparada para uma eventual fuga, no caso de o Réu decidir pôr em prática as suas ameaças. 

16. A Autora recorreu ainda a instituições de apoio a vítimas de violência doméstica, nomeadamente a UMAR – União de Mulheres Alternativa e Resposta a partir de 04 de Agosto de 2011, em mais uma tentativa de resolver o crescendo de violência perpretada contra si, conforme documento 1 que ora se junta.

17. Em 4 de Dezembro de 2011, o Réu subtraiu todas chaves de acesso exterior à casa de morada de família, excepto a da porta principal e desactivou a chave-comando da garagem, sem o conhecimento da Autora, e, contra a sua vontade, e em 06 de Fevereiro de 2012, instalou ferrolhos nas portas principal, 

18. Impedindo a entrada da Autora na sua própria casa.. 

19. E fê-lo, bem sabendo que aquela não tinha outro local para habitar, bem como não a deixou retirar quaisquer pertences do seu interior.

20. Toda esta situação provocou um grande desgaste emocional à Autora,

21. A Autora sentiu-se confusa, traída, envergonhada, humilhada, assustada, oprimida, receosa da sua vida,

22. O que veio a culminar numa depressão profunda, para a qual necessitou de apoio psicológico e psiquiátrico, 

23. Tendo faltado várias vezes ao trabalho e acabado por ficar de baixa médica primeiro por três semanas, em Dezembro de 2011, e depois por um período mais longo que se iniciou em 22 de Janeiro de 2012 e que ainda se mantém, conforme documento 2 e 3 que ora se juntam e dão por integralmente reproduzidos. 

24. De facto, devido à conduta do Réu, a Autora deixou de ter vida social, alheando-se dos familiares e amigos por receio de se sofrer repercussões por parte do Réu,

25. Deixou de sentir alegria de viver e de procurar a sua realização pessoal, 

26. Esta situação veio a reflectir-se no seu trabalho, tendo a Autora se ausentado do mesmo por vários meses devido à baixa médica.

27. Para a Autora toda esta situação foi e tem sido muito difícil de gerir,

28. De facto, “viver num ambiente familiar hostil e violento é extremamente debilitante para a vítima, geralmente uma mulher, afectando-a de forma directa, física e psicologicamente, e indirecta ao interferir necessariamente com a sua capacidade de gestão da relação com os filhos, com a qualidade da vinculação e o nível de ajustamento das crianças (Levendosky, Huth-Bocks, Shapiro e Semel, 2003).”

29. A mulher vítima de violência doméstica pode experienciar uma baixa auto-estima, depressão, ansiedade, sentimentos de impotência e culpa, (Sudermann e Jaffe, 1999) e o sentimento de segurança na vinculação com os seus filhos (Levendosky et al., 2003).

30. Para além disso, a experiência de violência destrói a crença acerca da capacidade parental da vítima para proteger e tornar a vida da criança segura. A própria criança pode percepcionar o progenitor abusado como incapaz de dar protecção e segurança, comprometendo-se fortemente uma vinculação segura (Lawson, 2001), o que torna a criança mais vulnerável a estados afectivos variáveis, imprevisíveis e negativos (Davies e Cummings, 1994).

31. Por outro lado, A Autora sofreu e sofre bastante com a desilusão de ver de forma irreparável a família com que sempre sonhou, ser destruída,

32. A família é reconhecida como um espaço privado de exercício da liberdade própria de cada um dos seus membros, na prossecução da sua felicidade pessoal, livremente, entendida e obtida. 

33. Esta noção de família foi absolutamente vedada à Autora e ao filho, já que toda e qualquer liberdade, dignidade e respeito lhes foi retirado, impossibilitando também a felicidade da vida familiar mas também dos seus membros individualmente. 

34. A Autora sentiu-se frustrada e desamparada com a conduta do ex-marido ora Réu, que sem pensar duas vezes a colocou a si e ao filho de ambos na rua, sem quaisquer pertences pessoais. 

35. De tal forma que a Autora e o filho se viram obrigados a recorrer à ajuda de familiares, no caso a mãe da Autora, com quem reside desde essa data. 

36. Vendo-se, ainda hoje, privada do uso dos seus bens pessoais.

37. Com o decorrer do tempo, o estado emocional e psicológico da Autora foi-se deteriorando de tal forma que em Janeiro de 2013 viu-se mesmo forçada a meter baixa médica porquanto não se encontrava em condições de exercer as suas funções na empresa que trabalhava.

38. Desta forma, devido à conduta agressora e abusiva do Réu, a Autora necessitou de apoio psicológico e psiquiátrico, o qual iniciou em 2010 e terminou no final do ano 2013, continuando após essa data a ser acompanhada pelo médico de família, conforme documento 4 e 5 que ora se juntam e dão por integralmente reproduzido. 

39. Tendo despendido com aquelas consultas € 638,00, conforme documento 6 que se junta.

40. Para além do mais, devido ao período em que esteve de baixa, a Autora sofreu uma redução na sua remuneração de cerca de € 300,00. 

41. Ora sendo a doença da Autora causada por motivos de depressão e problemas físicos, emocionais, psicológicos, consequência do comportamento abusivo do Réu,

42. Que a impediram de conseguir trabalhar, deve o Réu ser responsável pelo pagamento dos valores que a Autora deixou de auferir, durante os meses que esteve de baixa-médica, no montante de  € 5.400,00. 

43. Totalizando, a título de danos patrimoniais, o valor de € 6.038,00, devido às despesas médicas, e laborais, que a Autora teve de custear em virtude da conduta do Réu e sem a qual não teriam que ser despendidas. 

Mas para além destes, 

44. É de considerar a vergonha, humilhação, tristeza, estado depressivo e de ansiedade, as noites perdidas sem conseguir dormir com medo que fosse agredida, as crises nervosas e o constante sobressalto provocadas pelas ameaças a si dirigidas, que a Autora sofreu e ainda sofre. 

45. A Autora afastou-se dos seus amigos e familiares devido aos ciúmes do marido mas também porque tinha vergonha que aqueles vissem as marcas dos hematomas no seu corpo.

46. Passou também a ter vergonha de ir à escola do filho já que o Réu também lá foi difamá-la, dizendo aos professores que “A mãe do meu filho fugiu de casa para eu não o ver” ou “Não me deixam ver o meu filho”. 

47. A Autora teve também que passar pela humilhação de com cerca de 50 anos ter ir pedir guarida à sua mãe e explicar que tinha sido expulsa da casa de morada de família com o seu filho, pelo Réu. 

48. A isto acrescem as constantes tentativas de diminuição da pessoa da Autora, com insultos constantes, como “Filha da Puta”, “Cabra”, “Sanguessuga”, que afectaram gravemente a sua auto-estima e confiança. 

49. A relação da Autora com terceiros foi profundamente afectada já que esta deixou de ser uma pessoa sociável, por oposição ao que era antes do casamento, deixou de se arranjar e de se sentir bonita, tentando antes passar o mais despercebida possível, receando até que alguém reparasse nela. 

50. Pelo que, deve o Réu compensar a Autora pelos danos morais sofridos que se computam em € 5.000,00. 

51. A Autora temeu pela sua própria vida, devido à conduta agressora do Réu, que sendo seu marido deveria ter o papel de protector e não de ofensor.

52. A Autora sentiu temor dentro da sua própria casa, local onde se deveria sentir segura e confortável. 

53. Mas a sua experiência foi outra, 

54. A Autora teve que recorrer a serviços médicos especializados, nomeadamente psicólogos e psiquiatras, sofreu consequências no local de trabalho e, em suma, passou por esta experiência traumática, a qual não se afigura de rápida resolução ou minimização.

55. Em face da gravidade da conduta do Réu e dos valores ora em causa, considera a Autora que deverá ser indemnizada por todos os prejuízos causados pelo Réu. 

56. Nos termos do artigo 483.º, n.º1 do Código Civil, aquele que, com dolo, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

57. Réu actuou com dolo pois tinha a intenção de provocar os mencionados danos.

58. E nem podia desconhecer que dos seus actos resultariam lesões na dignidade e honra da Autora, bem como no matrimónio de ambos. 

59. Não estando o Réu, no momento em que o facto ocorreu, por causa alguma, incapacitado de entender ou querer, deverá responder pelas consequências dos danos que causou, com a sua conduta, à Autora.

60. De facto, os deveres conjugais foram explicados a ambos os cônjuges, ora Autora e Réu, na data do seu matrimónio. 

61. Ainda assim, conscientemente, o Réu incumpriu os mais elementares deveres conjugais, nomeadamente os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência, conforme o disposto no art. 1672.º do CC.

62. Bem como avocou para si toda a direcção da vida familiar, não permitindo à Autora interferir nem sequer tomar decisões sobre a sua própria vida, que era inteiramente controlada pelo Réu, desta forma incumprindo o disposto no art., 1671.º do CC.

63. Dispõe ainda aquele artigo que “O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”. 

64. Ora in casu, o casamento da Autora e do Réu baseou-se na agressão e temor e, em última análise, no desrespeito por aqueles deveres. 

65. Importa ainda referir que, é dever dos cônjuges o socorro e auxílio mútuo. 

66. No caso supraexposto, verfica-se precisamente o contrário, 

67. Já que o Réu para além de manter uma conduta abusadora durante todo o matrimónio chegou mesmo ao ponto de expulsar a Autora e o filho de ambos da casa de morada de família, deixando-os sem tecto e sem recursos. 

68. Recusando-se sempre a prestar-lhes qualquer tipo de assistência, conforme o art. 1675.º do CC obriga. 

69. Assim, existe por parte do Réu a obrigação de indemnizar a Autora, a qual deverá ser fixada em dinheiro, nos termos do artigo 566.º, n.º1 do Código Civil, no valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais, já que a reconstituição natural não é possível. 

Nestes termos e nos demais de direito deve:

O presente pedido de indemnização cível ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser o Réu condenado a pagar a título de danos patrimoniais, a quantia de €, e a título de danos não patrimoniais, o valor de € 5.000,00.

Juros vencidos e vincendos sobre a quantia supramencionada devida a título de danos patrimoniais, desde a data do seu pagamento até ao efectivo e integral pagamento.

II – DA PROVA 

Documental:

1. Relatório da UMAR 

2. Baixa-médica;

2. Faltas justificadas por doença;

3. Relatório médico;

4. Comprovativo de pagamento; 

5. Recibos Policlínica Aldeia Velha:

6. Recibos CUF.

Testemunhal:

1. B (nome), com morada em ... (morada completa);

2. F (nome), técnica da UMAR, com morada profissional em ... (morada).

JUNTA: 6 documentos, Procuração Forense, comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

VALOR:  € 11.038,00 (onze mil e trinta e oito euros).

O ADVOGADO,

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