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Direito Executivo

Oposição à penhora (CPC 2013)

Cristina Pacheco Rodrigues ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


1.º Juízo

Processo n.º ...

Meritíssimo Juiz de Direito do 

Tribunal Judicial de ...

F.,

Executada nos autos à margem referenciados, 

Em que é Exequente,

B.,

Vem, nos termos do disposto no art. 784.º do Código do Processo Civil, Deduzir Oposição à Penhora,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

I- Da suspensão da execução

1. Por despacho do Tribunal a quo em 17.06.2013 foi decretada a suspensão da execução. 

2. Em consequência não são admitidas  diligências posteriores a essa data. 

3. Facto que o  Sr. Agente de Execução ignorou ao efectuar a penhora do imóvel, em 10.07.2013, já depois de já ter efectuado a penhora do quinhão hereditário da Executada relativo ao óbito do seu cônjuge L., em 08.07.2013.

4. E ainda que ainda que aquela penhora tenha sido requerida antes da suspensão da execução, o facto é que só veio a ocorrer depois. 

5. A verdade é que o Sr. Agente de Execução, numa atitude leviana e de desrespeito, por duas vezes ignorou o despacho judicial de suspensão da execução!

6. Assim, porque manifestamente injustificada, contra a lei e contra despacho judicial anterior, deve o Sr. Agente de Execução ser condenado em multa. 

II – Do Abuso do Direito de Nomeação

7. De toda a forma, estando em causa um crédito decorrente de um contrato de mutuo para compra de um veículo automóvel com reserva de propriedade, nos termos do art. 409.º do Código Civil, a Exequente deveria reclamar o referido veículo automóvel, ao invés de solicitar a penhora de outros bens para garantir o pagamento da dívida, o que não acontece.

8. Ora, já por requerimento da Executada datado de 30.03.2011 foi indicado à penhora o veículo com a matrícula 73-96-BN que esteve na origem do contrato de financiamento em causa nos presentes autos.

9. E, tendo sido intentada a presente Execução em 2006, não se entende porque motivo a Exequente não procedeu logo à sua penhora, evitando desta forma a desvalorização do veículo automóvel e conseguindo a satisfação do seu crédito com o bem que o garantia.

10. Segundo o Acórdão da Relação de Lisboa, com o processo n.º 28450/08,7YY.LSB-A L1.7, disponível em www.dgsi.pt, impõe-se um “imperativo de optimização”, procurando-se atingir o melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes do exequente e do executado, aconselhando-se, assim, que a penhora dos bens seja apropriada para a efectiva reintegração do direito do credor, quer do ponto de vista quantitativo, quer do ponto de vista qualitativo. 

11. Ora neste caso, claramente é o veículo automóvel que melhor serve o propósito de reintegração do direito do credor, visto que a Executada não tem outros bens passiveis de penhora, nem tem capacidade económica para responder por esse crédito, caso a oposição à execução não venha a ser procedente.

Mais,

12. Estabelece o artigo art. 821.º, na sua anterior redacção, relativamente ao objecto da execução, um princípio de proporcionalidade que implica que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.

13. Mais especificamente dispõe que “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal de comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da relação, ou seja superior a este último valor” (negrito nosso).

14. Ora no caso em apreço, segundo o auto de penhora, a dívida exequenda é de € 2.907,03 (dois mil novecentos e noventa e três euros e sete cêntimos) e a despesas prováveis são de € 4.633,97 (quatro mil seiscentos e trinta e três euros e noventa e sete cêntimos). 

15. Sendo por isso escandaloso o valor de despesas prováveis apontado pelo Sr. Agente de Execução, para além de contrário à lei. 

Senão vejamos, 

16. Segundo aquele artigo, as despesas prováveis serão 20% do valor da dívida exequenda, ou seja, € 581,41 (quinhentos e oitenta e um euros e quarenta e um cêntimos). 

17. Mas no caso concreto, o valor apresentado pelo Sr. Agente de Execução representa uma percentagem de 159%!!!

18. Valor que demonstra ser claramente abusivo!!

19. A ratio do mencionado artigo é precisamente evitar ofensas deste tipo ao princípio da proporcionalidade, que leva a penhoras excessivas. 

20. Deste modo, a regra basilar relativa à garantia geral do cumprimento das obrigações de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (artigo 601.º do CC) terá de ser entendido em termos hábeis de acordo com este princípio da proporcionalidade, integrando tudo o que ultrapassa este limite, uma penhora ilegal, estabelecendo este princípio uma limitação objectiva.

21. Assim, estando a Executada disposta a entregar o veículo com reserva de propriedade a favor da Exequente, não se entende porque motivo a Exequente insiste na penhora de outros bens, principalmente quando é do seu conhecimento que a Executada tem dificuldades económicas. 

22. O veiculo serviu para sobre o mesmo ser celebrado contrato de financiamento e ser  assinada uma livrança, acrescendo ainda o facto de já terem sido pagas 12 de um total de 24 prestações – note-se que já foi pago metade do crédito de €3550,00!!!

23. A Exequente tendo reserva de propriedade sobre o veículo, e já tendo sido ressarcida em metade do crédito, insiste em penhorar excessivamente bens e não aceitar o veículo para pagamento do valor em falta do crédito.

24. E a não accionar a seguradora nos termos legais, conforme o seguro contratado. 

Porquê?

25. Na verdade, o veiculo motivou a realização do contrato de financiamento, a assinatura de uma livrança, a contratação de um seguro de vida, a existência de cláusula de reserva de propriedade, aparentemente só não serve mesmo para garantia do crédito.

26. Como salienta Remédio Marques, 

“…sendo a penhora uma «agressão» ao património do obrigado – seja ele devedor ou terceiro -, a afectação (e respectiva oneração) dos bens apreendidos às finalidades da acção executiva, a despeito de servir os interesses patrimoniais dos credores, não pode esquecer o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente onerado na fase da responsabilidade patrimonial. Em suma: o exequente não pode aproveitar-se da menor incidência do «princípio do contraditório» na acção executiva para causar danos ao devedor que superem aqueles que seria normal suportar-se – de acordo com as regras da boa-fé, na fase da actuação da responsabilidade patrimonial – em função da deslocação patrimonial necessária para satisfazer a sua pretensão…”. 

27. Face ao que se entende que a presente penhora é ilícita, por:

a) Ser posterior ao despacho de suspensão da execução; 

b) Existirem bens mais adequados para penhora, nomeadamente o veículo autómovel que motivou a celebração do contrato de mútuo e a assinatura da livrança que fundamenta a presente acção executiva; 

c) Ser a seguradora que deverá responder pelo pagamento em falta, nos termos do seguro contratado;

d) A livrança em causa nos autos ter sido assinada em branco (dá-se por reproduzido integralmente reproduzido por motivos de economia processual o alegado na oposição à execução). 

28. Em suma, consubstanciando a actuação da Exequente num abuso do direito de nomeação e abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

29. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo 334.º do C.C., 

“A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.“

30. De facto, atento ao facto de a Exequente ter intentado a presente acção executiva em 2006 e nunca ter penhorado o veículo automóvel que servia de garantia ao crédito, atento o facto de já ter sido pago metade do valor do crédito e, por fim, atendendo ao facto de nunca ter activado o seguro associado ao contrato de mutuo, não podemos deixar de concluir que a Exequente não actua apenas em abuso de direito como também actua de má-fé.  

Nestes termos e nos demais de direito aplicável, deve:

1. Esta oposição ser julgada procedente por provada, por:

a) Ter sido realizada após a suspensão da execução; e/ ou,

b) Ser excessiva e desproporcional nos termos dos artigos 821.º, n.º 1, e n.º 3 do C.P.C, na antiga redacção, consubstanciando a prática de abuso de direito nos termos do artigo 334.º do CC.

2. Ser o Sr. Agente de Execução condenado em multa. 

3. E, consequentemente, deve ser levantada a penhora sobre o imóvel em causa.

VALOR: O da execução.

A Executada beneficia de apoio judiciário conforme já consta dos autos.

A Advogada

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