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Direito Penal e Processo Penal

Recursos (matéria de facto)

Cristina Pacheco Rodrigues ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

Processo n.º .../... 

....º Juízo Criminal

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca do ...

F. (nome completo), 

Arguido nos autos acima referenciados, 

Não se conformando com a douta sentença, dela vem interpor o presente recurso para o Tribunal da Relação de ..., que deverá subir imediatamente e nos próprios autos, conforme o disposto nos artigos 399.º, 400.º a contrário, 401.º/1 al. b), 406.º/1 407.º/1 al. a) e 427.º, todos do Código de Processo Penal.

Requer desde já a transcrição da prova gravada em Audiência de Julgamento, nomeadamente das declarações do Arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 412.º do C.P.P.

E.D

O Advogado,

VENERANDOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ...

Motivações de Recurso:

A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, no seguimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 28/05/2009, na parte em que condena:

- o arguido pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada com publicidade, cometido através de meio de comunicação social p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º do C.P., na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no total de € 1.500,00, cometido contra A.

- o demandado  no pagamento de € 2.000,00 a A., a título de danos não patrimoniais.

B) E versa sobre matéria de direito e de facto, nomeadamente quanto ao enquadramento e valoração fáctica, a respectiva qualificação jurídica dos factos dados como provados e consequentemente a sua integração na previsão das normas incriminadoras do Código Penal pelas quais foi o Recorrente condenado pela prática do crime de difamação agravada com publicidade.

C) O Recorrente discorda dos seguintes pontos de facto que foram considerados provados: 14, 15, 16, 17, 24 e 25.

D) Considerando que os mesmos se encontram em contradição com os seguintes pontos também dados como provados: 2, 9, 10, 11, 13, 28, 29, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 44 e 52.

Senão vejamos: 

E) Perante a factualidade dada como provada, e nomeadamente a indicada na alínea D), considerou a Mma. Juiz, no ponto 3. Motivação da decisão de facto: 

“ O Tribunal gizou a sua convicção, fundamentalmente, na admissão dos factos pelo arguido, com excepção da sua motivação (…).

Ao dizer que o actual vereador era uma nulidade e que o seu comportamento em relação ao Clube Desportivo F. era vergonhoso, querendo referir-se ao então Vereador do Desporto A., o arguido atentou objectivamente contra a sua honra e consideração, enquanto autarca e por causa do exercício das suas funções. É que tal juízo sobre alguém, seja ou não figura pública, seja ou não político é manifestamente atentatória da honra e consideração da pessoa visada. Se o arguido queria criticar a actuação do então Vereador do Desporto nunca poderia ter utilizado as expressões “nulidade” e “conduta vergonhosa”, por serem objectivamente vexatórias. Por isso, e tendo-se excedido, o que é evidente para qualquer pessoa, teve o arguido de actuar com conhecimento e vontade de ofender a honra e consideração de A. Nem mesmo por alegada incompetência do autarca em questão, poderia o arguido ter utilizado a referida expressão.

Porque os factos ocorreram durante o período de pré-campanha eleitoral e não obstante o arguido não integrar as listas do PSD, não se podendo falar em disputa política, é evidente que houve um aproveitamento do contexto político por parte do arguido para pressionar e obter dividendos.”

F) E no ponto 4. Enquadramento Jurídico-penal, nomeadamente a fls. 12: 

“ As expressões nulidade e conduta vergonhosa, da forma, no meio e mesmo no contexto em que foram proferidas, são objectivamente insultuosas ou ofensivas da honra e consideração do autarca em causa, não havendo justificação para o comportamento do arguido. Para a expressão nulidade, como político ou autarca, não existe qualquer justificação possível, conforme o exposto na motivação de facto. E conduta vergonhosa em relação ao Grupo Desportivo F., não se comprovaram factos que justifiquem a conduta do arguido, pelo contrário, o apoio financeiro da Câmara Municipal do B. continuou a existir, ainda que tenha diminuído, consubstanciando na entrega de numerário e no não pagamento da água consumida nas instalações do clube.”

G) Ora, da ponderação da matéria de facto dada como provada e supra indicada na al. D), não pode extrair-se a conclusão que as expressões proferidas pelo Recorrente tinham como objectivo ou motivação atingir a honra e consideração do então Vereador do Desporto do Município do B.

H) O Recorrente, ao prestar declarações ao “Jornal do Grupo Desportivo F.”, visava apenas defender os interesses do Clube, do qual era à data Presidente, questionando e denunciando situações que prejudicavam o Grupo Desportivo F. – conforme resulta do ponto 29 dos factos dados como provados.

I) Ora, perante a situação descrita em 13, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, e principalmente a grave crise financeira que o Grupo atravessava – cfr. pontos 38. e 39,

J) E perante a brutal diminuição dos apoios financeiros recebidos pelo Grupo Desportivo F. - a este propósito, resulta da matéria dada como assente - 41. No ano de 2005 o Grupo Desportivo F. apenas recebeu do município do B., a título de apoio financeiro, o valor de € 8.650,00, sendo que nos anos de 2003 e 2004 recebeu, respectivamente, € 84.937,75 e € 51.575,00. 42. No mesmo ano o Futebol Clube do B. recebeu do mesmo município € 177.890,00, a título de apoio financeiro; 43. Esta diminuição de apoio do Município do B. ao Grupo Desportivo F. nunca foi bem compreendida nem aceite quer pelo Presidente do Grupo, quer por alguns dos seus sócios; 44. O que terá consolidado o sentido de “descriminação” sentido pelo Grupo Desportivo F.,

L) Resulta que as expressões “nulidade” e “conduta vergonhosa” utilizadas pelo Recorrente referem-se concretamente à falta de concessão de apoios financeiros, o que configura objectivamente um comportamento lesivo para o clube.

M) Considerando a grave crise financeira que o Clube atravessava e a existência de dívidas à segurança social, não podia obter apoios financeiros do Estado, e era com grande esforço que o então Presidente tentava honrar os compromissos do Clube. 

N) Sendo que a actuação do Vereador do Desporto foi classificada de “nula”, isto é, inexistente, quanto à concessão de apoios financeiros de que o Grupo Desportivo F. necessitava perante a situação financeira periclitante em que se encontrava.

O) O que o Recorrente referiu, concretamente, foi: 

“Nada daquilo que o vereador A. e o Presidente da Câmara andaram a apregoar, que era para bem dos clubes, se viu (…). O actual vereador é uma nulidade. O comportamento que tem tido em relação ao Grupo Desportivo F., e não só, é vergonhoso”.

P) Estas expressões não podem deixar de ser contextualizadas. A referência à “nulidade” e ao “comportamento vergonhoso” ilustram assim a (esta sim) objectiva diminuição de apoios concedidos ao Grupo, sendo que a mesma é manifestamente desproporcional quando comparada com a situação, nomeadamente, do Futebol Clube B.

Q) A “nulidade” e a “ conduta vergonhosa” reportam-se ao que foi prometido fazer pelo Grupo Desportivo F., e que, no entanto, não foi feito, ou seja, nesse campo, não houve qualquer actividade por parte da vereação do desporto – e por isso pode considerar-se nula a sua actividade, o que pode apelidar-se de “vergonhoso” sem que tal ofenda, objectiva ou subjectivamente a honra e a consideração de quem, em dado momento, representa os interesses desportivos municipais em sentido contrário ao que era expectável e havia sido prometido.

R) Outro factor contextualizante a ter em conta é o referido período de pré-campanha eleitoral que se vivia na altura.

S) É precisamente em períodos de pré-campanha e campanha eleitoral que quem exerce actividades políticas mais se expõe ao escrutínio dos eleitores e representantes dos interesses da comunidade.

T) Pelo que é a época por excelência de críticas e de “cobranças” de promessas não cumpridas.

U) É essa uma das manifestações do regime democrático no qual nos encontramos inseridos.

V) Dada a actividade desenvolvida pelo Vereador do Desporto, não poderia este considerar-se pessoalmente ofendido por ver questionadas as actividades desenvolvidas (ou não) e suas opções políticas, as quais foi exercendo ao longo do seu mandato, e pelas quais iria ser julgado em eleições, como tem de acontecer em qualquer regime democrático.

X) Fazer depender o que se pode ou não dizer do período pré-eleitoral que então se vivia não pode, por isso, ter o efeito de “agravar” as declarações do Recorrente, como resulta da decisão ora recorrida, mas sim e precisamente o efeito contrário.

Z) Tudo ponderado, não pode considerar-se provado quer o elemento objectivo quer o elemento subjectivo do tipo criminal, 

AA) E nomeadamente que as expressões proferidas pelo Recorrente sejam objectivamente injuriosas e que o Recorrente pretendesse, com elas, atingir a honra e consideração daquele autarca e atentar contra a sua honorabilidade e dignidade pessoal.

AB) A este respeito, veja-se o teor do douto parecer do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral Distrital, de 27/02/2008, a fls. 1319 e segs. dos autos, no qual referiu: “Afigura-se, antes de mais, ser de conhecer se as expressões utilizadas, como referindo-se ao assistente, nomeadamente se as de “nulidade” e “conduta vergonhosa” ofendem o direito à honra e ao bom nome do assistente, o que não pode deixar de se enquadrar numa incorrecta ponderação do direito de informar. 

É certo que há muito se vem entendendo que a liberdade de expressão tem limites, os quais, se excedidos, fazem incorrer os seus autores em responsabilidade, por ofensa a outros direitos constitucionalmente reconhecidos, como é o direito ao bom nome e reputação (…).

Contudo, é da experiência comum parece resultar que o carácter injurioso ou difamatório de determinada palavra ou acto é fortemente dependente do lugar ou ambiente em que ocorre, das pessoas entre quem ocorre, do modo como ocorre (…).

(…) Em sucessivos acórdãos que têm sido proferidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (…), decidiu-se serem violadoras do art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem condenações semelhantes à proferida, por condenações que se referem a expressões utilizadas relativamente a um candidato a eleições políticas, como sendo as de grotesco e boçal, de reaccionarismo alarve, sacritanismo fascista e antisemitismo ordinário. 

Também por isso me inclino para aceitar que todas as expressões utilizadas são de subordinar ao princípio “in dubio pro reo” (…).

Assim, parece não repugnar que se confirme quanto a todas as expressões, dirigidas ao assistente, enquanto autarca, a absolvição, sendo o recurso interposto pelo arguido de proceder, e resultando o conhecimento dos demais prejudicado.”

AC) Igualmente neste sentido diz-se a fls. 30 e 31 do Acórdão proferido em 24/04/2008, no âmbito dos presentes autos: “(…) até porque a utilização dos adjectivos “nulidade” e “comportamento vergonhoso”, para classificar a actuação do assistente, sendo acutilante, violenta, deselegante e, por isso, ferindo, eventualmente, a sensibilidade do mesmo, tem de ser aferida à incriminação, pela qual não se visa proteger a sensibilidade do ofendido mas, outrossim, a sua honra e consideração, e sendo certo que “nem tudo aquilo que alguém considere ofensa à dignidade ou uma desconsideração deverá considerar-se difamação ou injúria punível.” – Prof. Beleza dos Santos, “in” Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 92º, pág. 167”

AD) Pelas razões indicadas, o Recorrente considera incorrectamente julgados os pontos 14, 15, 16, 17, 24 e 25, considerando a restante prova produzida, quer testemunhal quer documental, que impõe decisão diversa,

AE) E concretamente as declarações do Recorrente prestadas em sede de audiência de julgamento, onde o mesmo esclareceu o Tribunal acerca das suas reais intenções e motivações quando proferiu aquelas expressões, de forma clara e inequívoca e cuja transcrição foi requerida.

AF) Assim, não pode o Recorrente ser condenado pela prática do crime do qual vinha acusado.

AG) E, do que ficou exposto, resulta estarmos perante um caso típico de colisão de direitos fundamentais.

AH) Por um lado, o direito à honra do ofendido, 

AI) E por outro lado, o direito de liberdade de expressão do Recorrente…

AJ) Ambos consagrados constitucionalmente, e não sendo nenhum deles um direito absoluto.

AL) Utilizando a regra de “resolução de conflitos” deste tipo, e considerando sucessivamente:

a) as funções públicas exercidas pelo ofendido;

b) a função então exercida pelo Recorrente;

c) o interesse e a cobertura jornalística que os assuntos relacionados com o Grupo Desportivo F. sempre mereceram na imprensa local e nacional;

d) o contexto temporal em que as “opiniões” do Recorrente foram proferidas e as queixas deduzidas,

AM) Resulta que os factos imputados ao Recorrente não excedem os limites do seu direito de liberdade de expressão, enquanto cidadão e à data Presidente do Grupo Desportivo F., a quem incumbia zelar pelos interesses do seu clube…

AN) Nem chocam com a honorabilidade da pessoa que exercia, à data, as funções de Vereador do Desporto do Município do B., uma vez que, quanto a este, terá de considerar-se que o núcleo essencial do seu direito é mais restrito, quando comparado com o comum dos cidadãos que não submete o exercício da sua actividade à opinião da comunidade em nome de quem a exerce.

AO) Nestes termos, as expressões que o Recorrente utilizou, com o objectivo único de defesa dos interesses do Grupo Desportivo F., do qual era, à data, Presidente, não integram a prática, por este, de um crime de difamação.

AP) Ainda que assim não se entendesse, a ilicitude dos factos seria excluída nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 31.º do C.P., uma vez que o Recorrente emitiu aquelas declarações na qualidade de Presidente do Grupo Desportivo F., e no exercício dessas funções, nomeadamente de defesa dos interesses daquele Grupo.

AQ) Mais, o Recorrente proferiu as expressões para realizar interesses legítimos – a defesa do Grupo Desportivo F.,

AR) E não para atingir a honra e consideração de quem quer que fosse.

AS) E tem motivos para crer na veracidade das afirmações proferidas, pelas razões supra indicadas.

AT) Pelo que, também de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 180.º do C.P., não deve a sua conduta ser punida.

AU) Pelo exposto, deverá ser o Recorrente absolvido do crime pelo qual vem acusado, 

AV) Devendo, consequentemente, ser o Recorrente absolvido do pagamento da indemnização, a título de danos não patrimoniais, por falta do requisito da ilicitude da sua conduta.

Por todo o que foi exposto vem o Recorrente apresentar as respectivas 

CONCLUSÕES:

1.º - O presente recurso versa sobre matéria de direito e de facto, discordando o Recorrente da sentença proferida nestes autos e que o condena pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada com publicidade, cometido através de meio de comunicação social p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º na pena de 250 dias de multa à taxa diária de € 6,00, no total de € 1.500,00, cometido contra Amílcar Romano e no pagamento de € 2.000,00 a Amílcar Romano, a título de danos não patrimoniais.

2.º - O Recorrente discorda da matéria de facto dada como provada nos pontos 14, 15, 16, 17, 24 e 25,

3.º - Porque quanto à mesma não foi produzida qualquer prova e porque a mesma se encontra em contradição com a restante prova produzida e nomeadamente com os factos dados como provados nos pontos 2, 9, 10, 11, 13, 28, 29, 31 a 39, 41 a 44 e 52.

4.º - Da matéria supra indicada não resulta que as expressões proferidas pelo Recorrente sejam objectivamente injuriosas nem que tenham as mesmas sido proferidas com o intuito ou motivação de atingir a honra e a consideração da pessoa que, à data, era o Vereador do Desporto do Município do B.

5.º - O Recorrente, ao proferir aquelas expressões, visava apenas defender os interesses do Grupo Desportivo F., do qual era, à data, Presidente, questionando e denunciando a diminuição de apoios financeiros concedidos pela autarquia.

6.º - Como resulta dos pontos 41 a 44 da matéria dada como provada “ 41. No ano de 2005 o Grupo Desportivo F. apenas recebeu do município do B., a título de apoio financeiro, o valor de € 8.650,00, sendo que nos anos de 2003 e 2004 recebeu, respectivamente, € 84.937,75 e € 51.575,00. 42. No mesmo ano o Futebol Clube do B. recebeu do mesmo município 177.890,00, a título de apoio financeiro; 43. Esta diminuição de apoio do Município do B. ao Grupo Desportivo F. nunca foi bem compreendida nem aceite quer pelo Presidente do Grupo, quer por alguns dos seus sócios; 44. O que terá consolidado o sentido de “descriminação” sentido pelo Grupo Desportivo F.”

7.º - As expressões “nulidade” e “conduta vergonhosa” reportavam-se assim à falta de apoios financeiros, sendo a actividade do Vereador do Desporto classificada de “nula”, no sentido de inexistente quanto à concessão dos apoios financeiros da mesma forma que ao outro Clube Desportivo do Município.

8.º - Aquelas expressões não podem ser consideradas fora do contexto em que foram proferidas.

9.º - E a opinião do Recorrente expressa no Jornal do Clube foi “Nada daquilo que o vereador Amílcar e o Presidente da Câmara andaram a apregoar, que era para bem dos clubes, se viu (…). O actual vereador é uma nulidade. O comportamento que tem tido em relação ao Grupo Desportivo F., e não só, é vergonhoso”

10.º - Outro factor contextualizante a ter em conta é a época de pré-campanha eleitoral que então se vivia.

11.º - Sendo precisamente em períodos de pré-campanha e campanha eleitoral que a actividade política de quem foi eleito para defender os interesses dos munícipes mais se expõe ao escrutínio dos eleitores e dos representantes dos interesses locais. É a época por excelência de críticas e “cobrança” de promessas eleitorais anteriores não cumpridas, sendo este fenómeno inerente ao regime democrático no qual nos encontramos inseridos.

12.º - Veja-se igualmente neste sentido o douto parecer do Procurador-Geral Adjunto da Procuradoria-Geral Distrital, de 27/02/2008, a fls. 1319 e segs. dos autos, bem como o referido a fls. 30 e 31 do douto Acórdão proferido em 24/04/2008, no âmbito dos presentes autos.

13.º - Da factualidade descrita resulta estarmos perante um caso de típico de colisão de direitos fundamentais. Por um lado, o direito de liberdade de expressão do Recorrente, e por outro o direito à honra do ofendido, ambos consagrados constitucionalmente e não sendo nenhum deles absoluto.

14.º - Utilizando a regra de resolução de conflitos deste tipo, e ponderando as funções exercidas pelo demandado e pelo Recorrente, o interesse da opinião pública local acerca dos temas que envolvem os clubes desportivos em geral e o Grupo Desportivo F. em particular, e o contexto temporal em que as expressões foram proferidas,

15.º - Conclui-se que as mesmas não excedem os limites do direito de liberdade de expressão do Recorrente, não colidindo com o direito à honra do demandado.

16.º - Considerando que, à data, o demandado exercia funções públicas e foi por causa delas que recebeu aquelas críticas, não pode deixar de considerar-se que o núcleo essencial do seu direito é mais restrito, quando comparado com o comum dos cidadãos, que não submete o exercício da sua actividade ao escrutínio da comunidade que o elegeu e em nome de quem a exerce.

17.º - Pelo exposto, não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo, pelo que não poderia a factualidade descrita ser subsumida àquela norma, impondo-se a absolvição do Recorrente.

18.º - Mesmo que assim não se entendesse, a ilicitude dos factos sempre seria excluída nos termos do disposto no artigo 31.º/2 al. b) do C.P., uma vez que aquelas expressões foram proferidas pelo Recorrente na qualidade de Presidente do Grupo Desportivo F. e para defesa dos interesses daquele Clube.

19.º - Mais, o Recorrente proferiu aquelas expressões para realizar interesses legítimos do Clube, e não para atingir a honra ou consideração de quem quer que fosse, e tem motivos para crer na veracidade das mesmas, pelas razões supra indicadas, 

20.º - Pelo que, também de acordo com o n.º 2 do artigo 180.º do C.P., não deve a sua conduta ser punida.

21.º - Devendo ser absolvido da pratica do crime pelo qual foi condenado,

22.º - E consequentemente, absolvido do pagamento da indemnização a título de danos não patrimoniais por não se verificar o requisito da ilicitude da conduta.

23.º - Destarte, entende o Recorrente que não foi produzida qualquer prova que sustente os pontos 14 a 17, 24 e 25 da matéria de facto dada como provada, estando inclusivamente em contradição com a restante matéria de facto dada como provada, quer testemunhal, quer documental,

24.º - E nomeadamente as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento.

25.º - Pelo que a conduta do Recorrente poderá subsumir-se aos artigos 180.º/1, 183.º/2 e 184.º do C.P., contudo não se encontrando preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do crime.

26.º - E mesmo que assim não se entendesse, a ilicitude da conduta do arguido estaria excluída pelo artigo 31.º/2 al. b) e pelo artigo 180.º/2 do Código Penal. 

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVERÁ A DOUTA SENTENÇA ORA RECORRIDA SER REVOGADA, ABSOLVENDO-SE O RECORRENTE DO CRIME PELO QUAL FOI CONDENADO E DO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONAIS, 

FAZENDO-SE A HABITUAL

JUSTIÇA!

Junta: Comprovativo de pagamento de taxa de justiça e duplicados legais.

O Advogado,

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