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Direito Penal e Processo Penal

Pedido de revisão de medida de coacção

Cristina Pacheco Rodrigues ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


Processo n.º …

… Juízo

Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito  do Tribunal Judicial da Comarca de ....

A. (nome), 

Arguido nos autos em epígrafe, 

Vem nos termos e para efeitos do disposto no nº 1 al. a) e b) do art.º 212.º CPP,  requerer a revogação da previsão preventiva, 

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. Arguido é jovem, estudante e trabalhador. 

2. Com a remuneração do seu trabalho, o Arguido ajuda a família, já que o seu pai se encontra desempregado há já dois anos. 

3. Desta forma, o Arguido contribui activamente para a subsistência da sua família, composta pela mãe, pai e uma irmã mais nova, ainda menor. 

4. Apesar de contribuir para o orçamento familiar, o Arguido retém uma parte do seu ordenado para si, de modo a que não tem de se dedicar ao pequeno tráfico para consumo.        

5. O Arguido consome diariamente as denominadas “drogas leves”, situação que o qualifica como toxicodependente, o que confessou e que o exame a que foi sujeito também confirmou.

6. A sua conduta, a provar-se o tráfico, subsume-se ao art. 26.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Para além do mais, 

7. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Constituição da Répública Portuguesa e a própria legislação processual consagram o princípio da segurança e da liberdade, a supremacia deste, e a consequente, excepcionalidade e subsidiariedade da aplicação de medida de prisão preventiva.

8. No que diz respeito à CRP, dispõe o seu art. 28.º , n.º 2, que a privação de liberdade, em específico a prisão preventiva, têm carácter excepcional, aplicando-se apenas quando não possa ser aplicada outra medida mais favorável e que sirva os mesmos propósitos. 

9. Desta forma, consagrando-se o princípio da subsidariedade da prisão preventiva. 

10. Acresce que, este tipo de medidas são impostas a indivíduos presumivelmente inocentes, pelo que, a sua decisão não pode ser tomada de ânimo leve sob pena de se cometer uma verdadeira violação do Estado de Direito. 

11. Atento o exposto, e os requisitos de aplicação da referida medida de coação que se encontram no art. 202.º do CPP, podemos concluir que, apesar da moldura penal aplicável ter um tecto máximo superior a 5 anos de pena de prisão, não estamos perante criminalidade violenta, terrorismo, não se verificaram ofensas à integridade física, furto ou dano qualificado, em momento algum o Arguido foi encontrado na posse de arma de fogo, nem tão pouco detém alguma, para além de ser cidadão português, e por isso, sem qualquer irregularidade na sua permanência em Portugal. 

12. Importa ainda referir que, as provas obtidas em sede de inquérito, não só não indiciam com grau de certeza razoável a prática pelo arguido do crime de tráfico de estupefacientes p.p. nos termos do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de , 22 de Janeiro,  como também, em momento algum se verificaram indícios de perigo de fuga ou e manutenção da actividade criminosa. 

13. Até porque, de imediato o Arguido confessou que a posse das referidas substancias estupefacientes eram para seu próprio consumo, 

Para além do mais, 

14. Aquando da busca, a casa da mãe do Arguido, os OPC não encontraram quaisquer indícios da prática do crime pelo qual o Arguido vem acusado, nomeadamente não foram encontradas quaisquer substâncias ilícitas, nem dinheiro ou material de produção ou pesagem daquelas substancias. 

15. Precisamente porque o Arguido apenas detém pequenas quantidades para seu próprio consume, as quais transporta consigo.

16. Conhece alguns dos Arguidos nos presentes autos, por os conhecer desde a sua infância, com quem convive desde essa data, e outros por ser a eles que compra, para seu próprio consumo, as referidas substâncias. 

17. Compulsadas as transcrições das escutas de que foi alvo o Arguido, verifica-se que são interlocutores alguns dos arguidos e alguns desconhecidos, mas com o devido respeito, não há uma única passagem que possa ser inequivocamente interpretada como subsumindo-se o comportamento do Arguido no crime de catálogo objecto do inquérito, que é o de tráfico de estupefacientes.

18. Outras indiciam inequivocamente o Arguido como consumidor como é o caso de:

Cessão …: …”estava com uma granda moca”…(Arguido)

Cessão …: …”sabes quem orienta?”… (Arguido)

19. A existência de telefonemas entre o Recorrente e alguns dos arguidos, é natural, dado o conhecimento e convívio desde a infância e a menção ao consumo de estupefacientes, marcações de encontros para consumo dos mesmos, é normal se os interlocutores forem consumidores também.

20. De todos os elementos de prova carreados para os autos e que o Recorrente conhece, e pode tomar conhecimento nesta fase do inquérito, não resulta nenhum que indicie inequivocamente e com um grau razoável de certeza a prática do crime de que vem sendo imputado ao Arguido subsumido no art.º 21.º do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, muito menos que justifique uma pena de prisão superior a três anos.

21. sNa verdade, o simples facto de conviver com pessoas eventualmente traficantes, não é suficiente para o indiciar como sendo um.

22. Mesmo que assim não fosse, e se entendesse que os factos imputados ao Arguido indiciavam um crime p.p. pelo art.º 21.º D.L. n.º 15/93, tinham ainda que existir factos concretos na personalidade deste, no seu grau de culpabilidade, que indiciassem a forte probabilidade de a este vir a ser aplicada em concreto uma pena privativa de liberdade superior a três anos, o que com o devido respeito, face ao teor das provas também se não descortina.

23. Por hipótese, mesmo que se provasse o tráfico da parte do Arguido, a ilicitude dos factos também se pode mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta os meios utilizados, a modalidade e circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade dos produtos e substâncias.

24. Depois, assumindo-se o Arguido como  toxicodependente entende-se que, 

A atenuação de um consumidor habitual ou mesmo toxicodependente modela normalmente o quadro das operações de tráfico de modo a distingui-lo do grande tráfico e aproximá-lo do pequeno tráfico, no fundo do tráfico de menor gravidade ( Lourenço Martins in Nova Lei da Droga: um Equilíbrio Instável, pág. 226.º).

25. Assim, no nosso caso em específico, ainda que se considere que o Arguido praticava a venda de estupefacientes, será sempre de aplicar o regime do art. 26.º do referido Decreto-Lei, porquanto se trata de tráfico de menor gravidade e que por isso, prevê penas até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de susbtâncias da tabela IV, como é o caso das que foram encontradas na posse do Arguido. 

Em suma, 

26. Da análise conjugada dos artigos 192.º, n.º2, 193.º, 197.º, 198.º, 199.º, e dos arts. 200.º, 201.º e 202.º, é exigida a existência de fortes indícios de prática de crime doloso,  ou seja, o denominado Fumus comissi delicti.

27. Face ao exposto, cremos que não existem indícios suficientes que justifiquem a aplicação de medida de coação de prisão preventiva.  

28. De facto, a medida de prisão preventiva, foi justificada com o perigo de continuação da actividade criminosa, mas, com o devido respeito, não existe nenhum facto da personalidade do arguido de que se depreenda com razoável certeza tal propensão, senão vejamos. 

29. O despacho que decreta a aplicação de determinada medida de coacção é  susceptível de impugnação judicial por ilegalidade pelo que os pressupostos legais de aplicação das medidas devem ser claramente indicados no despacho, sob pena de se frustrar a viabilidade do recurso especialmente numa fase tão inicial como a do inquérito. 

30. Não bastando, por isso, referir que o Arguido está indiciado por um determinado crime e que existe perigo de fuga ou de perturbação da instrução ou de continuação da actividade criminosa, tal como refere Germano Marques da Silva, em Manual de Processo Penal II, Editorial Verbo,1993. 

31. A prisão preventiva não deve ser aplicada se no caso concreto, não se apurarem indicíos suficientes que levem à convicção do Tribunal de que há a séria probabilidade de o Arguido continuar aquela concreta actividade criminosa. 

32. O que in casu não acontece. 

33. O Arguido encontra-se devidamente enquadrado na sociedade, estudando e trabalhando, com fortes valores familiars e, sem que se conheçam, antecedentes criminais. 

34. Segundo os pressupostos de aplicação da referida medida de coação, presentes no art. 204.º do CPP, é necessário que se verifique alternativamente: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

a) Do perigo de fuga

35. Arguido não fugiu nem tentou fugir, pelo que não existe qualquer fundamento ou suspeita concreta de que o Arguido o venha a fazer. 

36. Não bastando para concluir o receio de fuga a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções. 

37. Nada se infere também do inquérito, da personalidade do arguido e da sua conduta que haja perigo de fuga.

b) Do perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo

38. Não basta também a mera probabilidade de o Arguido desenvolver actividade que perturbe ou prejudique a investigação, é necessário que em concreto se verifique esse perigo pela ocorrência de factos que indiciem a actuação do Arguido com esse objectivo e que não seja possível com outros meios obstar a essa perturbação.

39. No processo já existem diversas provas, nomeadamente decorrentes de escutas, busca, apreensão de objectos, pelo que se não entende de que forma pode o Arguido perturbar a recolha dos mesmos.

40. Também do inquérito não resultam factos que indiciem que essa perturbação possa vir a ocorrer,

41. Pelo que também não se encontra preenchido este requisito de aplicação da medida ora em causa. 

c) Do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa

42. Para que se verifique o perigo de continuação da actividade criminosa é necessário que se verifiquem indícios de que o Arguido vai continuar a cometer crimes da mesma espécie, 

43. E, segundo Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, Parte Geral II, Edit. Notícias, 1993, não basta que se verifique uma merda possibilidade disso vir a acontecer mas sim um elevado grau de probabilidade. 

44. Ainda, segundo o mesmo Autor, o Juiz 

Aplicará a medida se tiver alcançado a convicção da probabilidade de repetição; não a ordenará se estiver convencido de que a repetição é possível, mas não provável; como igualmente a não ordenará, de acordo com o princípio in dubio pro reo, se tiverem persistido no seu espírito dúvidas inultrapassáveis quanto à probabilidade de repetição.

45. Ora, como já foi dito, o Arguido confessou-se toxicodependente, e desde essa data que o Arguido tem sido acompanhado por um médico psicólogo por forma a combater a sua adicção. 

46. De resto, o Arguido é um cidadão cumpridor, trabalhador e dedicado à sua família, tendo apenas sofrido o infortúnio de ter experimentado substancias estupefacientes, 

Contudo, 

47. Desde que foi constituido Arguido que o ora Recorrente, tudo tem feito para se livrar daquele vício e manter uma vida saudável e dentro da legalidade. pelo que também este requisito de aplicação de medida preventiva se encontra por preencher.  

48. Como bem se sabe, uma medida de segurança não deve ser aplicada quando outras medidas menos onerosas constituam uma protecção adequada e suficiente dos bens jurídicos face à perigosidade do agente.

49. Este princípio é consequência do princípio da necessidade; um principio jurídico-constitucional segundo o qual, a restrição de direitos fundamentais das pessoas só é admissível na medida estritamente necessária à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.2, CRP). 

50. Os princípios da subsidiariedade e da necessidade são aforamentos do princípio jurídico-constitucional da proibição de excesso em matéria de limitação de direitos fundamentais.

51. O que resulta numa limitação para o Juiz que, aquando da decisão de aplicação de uma medida de coacção deve aplicar-lhe, de entre as legalmente admissíveis, a que julgue idónea para salvaguardar as exigências cautelares que o caso requeira, de forma a que a medida escolhida seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 

52. Ora, no caso concreto, a proibição de contactos, a proibição de frequência de certos ambientes ou mesmo a obrigação de permanência na residência a não ser para saída para o trabalho, seriam medidas idóneas, pela limitação dos movimentos do Arguido, para o afastar da actividade criminosa.

53. Recorde-se que, a prisão preventiva, porque medida gravosa e privativa da liberdade, é excepcional, subsidiária e precária ( 28.º nº2 CRP, 202.º n.º al. a) CPP)

54. Assim, e face ao exposto, só podemos considerer que existem outras medidas de coacção mais aptas a prosseguir os fins de segurança pública e que, da mesma forma, não sejam atentatórias dos direitos do Arguido. 

Termos em que requer a V. Ex.a, nos termos do n.º 1 do art.º 212.º CPP  a  revogação de medida de prisão preventiva e sua substituição por outra não privativa, designadamente as previstas no art.º 200.º, do CPP.

Ou quando assim se não entender, o que só por mera hipótese se admite, 

A substituição por medida de execução menos gravosa, como é o caso da prevista no art.º 201.º CPP

Junta:  Duplicados legais. 

E.D.

O Advogado

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