Direito Tributário e Processo Tributário
IMI - Pedido de 2ª Avaliação de imóvel
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
[A presente minuta - como a esmagadora maioria das publicadas no Portalforense - não representa um modelo fixo de requerimento, pelo que o contexto deverá ser adaptado ao caso concreto em função dos factos e fundamentos que sustenta a pretensão]
Esta minuta é complementada com o artigo de opinião publicado neste portal e não dispensa a consulta da legislação em vigor.
O prazo para o pedido de 2ª avaliação é de 30 dias a contar da notificação ao contribuinte fiscal do Resultado da Avaliação Geral.
Exm.º Senhor Chefe das Finançasda Repartição de Finanças de …[Autoridade Tributária e Aduaneira]
[Localidade], [Data]
Assunto: Pedido de reavaliação do Valor Patrimonial Tributário do prédio urbano registado na matriz sob o artigo ... da Freguesia ... – ...
Exm.º Senhor,
(Fulano), (morada), Contribuinte fiscal n.º ..., tendo sido notificado do resultado da AVALIAÇÃO GERAL e da atribuição do VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO atribuído à fracção autómona com o número matricial supra idenficiado, da qual é proprietário, vem requer, nos termos do artigo 15.º-F do Decreto-Lei n.º 287/2003, de de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pela alteração introduzida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, desde já apresentando os seguintes fundamentos:
1- Certamente por manifesto lapso é considerada a área de ... m2 como área bruta privativa, pois que a fracção em causa não possui seguramente essa área – conforme aliás se poderá constatar da planta que junta ao presente requerimento para melhor análise;2- Na verdade, da planta resulta que a área da fracção fixar-se-á nos ... m2, valor que está abaixo do valor indicado na avaliação que fixou o valor patrimonial tributário;3- Por outro lado, nao foram consideradas as minurações previstas no quadro referente ao coeficiente de qualidade e conforto, nomeadamente a inexistência de rede pública ou privada de esgotos, bem como a inexistência de ruas pavimentadas, o que, nos termos do artigo 43º do CIMI, implica uma minuração do coeficiente em 0,08.4- Por outro lado, sempre se impõe referir que a fracção em causa viu o valor patrimonial tributário actualizado na caderneta predial no ano de 2003, tendo-se fixado em... € e, mais recentemente, no ano de 2009, tendo-se actualizado para ... €;5- Ora, não existe qualquer razão objectiva e aceitável que justifique que entre 2009 e a presente data a fracção em causa veja o seu valor inflacionado em mais de 250%;6- O valor patrimonial tributário fixado – certamente decorrente do erro detectado ao nível da área bruta privativa – sobreleva-se ao valor real de mercado, o que, para além do mais, cria uma situação inaceitável de injustiça fiscal;8- Porquanto pretende-se fazer incidir sobre a fracção uma carga fiscal baseada num valor bem superior ao valor real do bem imóvel, o que rairá, por certo, a ilegalidade e inconstitucionalidade de tal pretensa incidência.
Por todo o exposto, impõe-se que seja realizada segunda avaliação, considerando a necessidade da verificação real e efectiva da área total do terreno, da área de implantação do prédio e, bem assim como, a área bruta privativa e dependente a fim de se proceder a nova e exacta avaliação.
Paralelamente deverão ser considerados os valores reais de mercado, considerando-se necessariamente a actual conjuntura de retracção ao nível do mercado imobiliário, não se podendo – para exclusivos efeitos tributários – inflacionar o valor dos bens apenas para obter maior colecta fiscal.
E.R.D.
_________________________(O Advogado ou o contribuinte)
