Direito Civil e Processo Civil
Pedido de alimentos contra a Segurança Social (União de Facto)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DAS VARAS CÍVEIS DE LISBOA
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, solteira, com domicílio na Rua do xxxxxxxxxxxxx
Pontinha, com o NIF 2xx, com o B.I. n.º 1x60, emitido a 14x pelos S.I.C. de
Lisboa,
Vem propor
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO ORDINÁRIO
Contra
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, com
sede no Campo Grande, 6, 1749-001 Lisboa.
Nos termos e pelos seguintes fundamentos:
I – DOS FACTOS
I.A – Óbito do Beneficiário
1. No dia 01/xx/2007, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, divorciado, beneficiário
n.º 11111111111119, com o NIF 22222222, faleceu depois de doença prolongada,
conforme se demonstra através de cópia da certidão de óbito que aqui se junta e
dá por reproduzida como Documento 1, protestando-se juntar
original.2. A Autora viveu cerca de 6 (seis) anos em união de facto com
XXXXXXXXX e o seu estado civil é Solteira.
3. Dessa relação nasceu BBBBBB a 23/08/2005, conforme se demonstra
através de cópia da certidão de nascimento que aqui se junta e dá por
reproduzida como Documento 2.
I.B – União de Facto.
4. A Autora vivia maritalmente com XXXXXXXXX, desde Dezembro de
2002.
5. Na verdade, coabitavam no mesmo espaço, sito no 3.º Esq.º do n.º 2 da
Rua Sem Nome, em Mem Martins, conforme se demonstra através de correspondência
recebida e que aqui se junta como Documentos 3 a 6.
6. Aí viviam em condições análogas às dos cônjuges, como se de marido e
mulher fossem. De facto, 7. Tomavam as refeições em conjunto,
que eram preparadas pela Autora.
8. Partilhavam o mesmo leito, relacionando-se afectiva e
sexualmente;
9. Passeavam e saíam juntos.
10. Tendo o mesmo círculo de amigos.
11. A Autora tratava da lide doméstica;
12. E era ela quem tomava conta da filha de ambos, BBBBBBBBBB;
13. Viviam dos rendimentos auferidos pelo falecido XXXXXXXXX, sendo esta
a única fonte de rendimentos do agregado familiar.
14. Era a Autora que preparava e cuidava das roupas do falecido.
15. Era a Autora que cuidava do falecido quando este se achava doente e
ele dela.
16. Viviam como se de marido e mulher fossem e assim eram reconhecidos e
tratados por todas as pessoas com que se relacionavam.
I.C – Carência de Alimentos e Impossibilidade de os obter dos familiares
17. QUIM faleceu sem deixar qualquer bem ou rendimento, tendo apenas
deixado o passivo do empréstimo da casa que estava apenas em seu nome.
18. Actualmente decorre acção judicial para autorização de prática de
actos, que corre termos nos serviços do M.P. de Sintra, Unidade de Apoio, Proc.
n.º /0.1BWSNT, para que se possa entregar a casa ao banco de modo a liquidar o
passivo, através de dação em cumprimento.
19. A Autora não aufere qualquer rendimento.
20. Terminou recentemente o curso de Formação Profissional – curso de
Manicura/ Pedicura e massagista de estética em, conforme Documento 7, que aqui
se junta e dá por reproduzido.
21. Com este curso, a Autora espera conseguir arranjar emprego e deixar
a sua situação actual de Desempregada à procura do 1.º emprego, conforme
Documento 8, que aqui se junta e dá por reproduzido.
22. Não houve qualquer herança por morte do pai da filha da Requerente,
inexistindo quaisquer bens que permitam o sustento da Autora e sua filha.
23. A Autora não tem familiares que lhe possam prestar alimentos,
porquanto;
24. Vive actualmente com a mãe, com um dos irmãos e com a sua filha,
25. Mensalmente, a Autora tem os seguintes encargos mensais médios
consigo e com a sua filha, (que são custeados pela sua
mãe):a) Alimentação: € 80,00 (cerca 50% do custos mensais do agregado
familiar com alimentação) b) Vestuário: € 25,00 (cerca 50% do custos
mensais do agregado familiar com vestuário)c) Médicos: € 10,00 (cerca
50% do custos mensais do agregado familiar com despesas médicas)
d) Transportes: € 52,50 e) Infantário: €
73,95f) Diversos: € 40,00Conforme Documentos que se juntam em baixo
e aqui se dão por reproduzidos.
26. A mãe da Autora, tem € 177,81 de encargos mensais relativamente à
habitação, conforme aqui se discrimina:………………Quadro
descriminativo…………….. Conforme Documentos 9 a 14 que aqui se juntam e
dão por reproduzidos.
27. Relativamente aos encargos com a Alimentação, mensalmente são
custeados pela mãe da Autora, uma média de € 164,47 conforme a baixo se
discrimina:
………………Quadro descriminativo……………..Conforme Documentos 15 e 16 que
aqui se juntam e dão por reproduzidos.
28. Não foi possível até ao momento apurar com precisão as despesas com
vestuário uma vez que quase não são feitos gastos com vestuário, mas estimam-se
gastos e necessidades do agregado médias mensais de € 50,00.
29. Relativamente aos transportes, a Autora tem um encargo mensal de €
52,50 e a mãe da A. de € 84,30 conforme a baixo se discrimina:………………Quadro
descriminativo……………..Conforme Documentos 17 e 18 que aqui se juntam e dão
por reproduzidos30. Relativamente a despesas médicas, a mãe da A. pagou
cerca de € 18,83 mensais em 2008, conforme quadro que abaixo se
discrimina: ………………Quadro descriminativo……………..Conforme Documentos
19 a 32 que aqui se juntam e dão por reproduzidos.
31. Para além dos valores elencados atrás, é necessário incluir outras
despesas médicas relativas a exames; consultas; dentista; óculos; etc, que a mãe
da A. custeou, num valor médio mensal de € 65,29 conforme abaixo se
discrimina:………………Quadro descriminativo…………….. Conforme Documentos
33 a 35 que aqui se juntam e dão por reproduzidos.
32. Para além das despesas enumeradas atrás, há outras despesas
essenciais e importantes que são custeadas pela mãe da Autora , conforme abaixo
com a sua filha e neta, conforme se discriminam:………………Quadro
descriminativo…………….. Conforme Documentos 36 a 39 que aqui se juntam e
dão por reproduzidos
33. A Autora, uma vez que não tem rendimentos, os encargos que tem estão
a ser custeados com muito custo pela sua mãe e estão incluídos no quadro
representado atrás.
34. A mãe da Autora YYYYYYYYYY aufere mensalmente € 504,90 (valor
bruto) e o rendimento anual de todo o agregado familiar na última declaração de
I.R.S. foi de € 6.930,94, conforme cópia de recibo de vencimento e de Declaração
de IRS que aqui se juntam e dão como reproduzidos como Documentos 40 e 41.
35. O que dividido por 14 meses, chegamos ao valor mensal de € 495,07
usado para o sustento de quatro pessoas.
36. Ora, este valor é manifestamente deficitário para sustentar um
agregado composto por 4 pessoas, inclusive por uma criança, o que exige inúmeros
cuidados e gastos dispendiosos.
37. Retirando-se, assim, a necessidade fundamental da Autora usufruir da
pensão por morte decorrente do falecimento do seu companheiro,
38. O pai da Autora, MANUEL, também não pode contribuir para o sustento
da sua filha, uma vez que se encontra preso, cumprindo pena por decisão
transitada em julgado no Processo que correu termos na Vara Criminal de Lisboa,
Processo n.º.8PULSB e Vara Criminal de Lisboa, Processo n.º.6JDLSB, cujas
decisões deverão ser trazidas ao presente processo para efeitos de prova,
através de certidões que deverão ser requeridas por este Douto Tribunal, o que
se requer desde já.
39. Estes processos surgiram na sequência de maus tratos inflingidos à
família da Autora.
40. A Autora tem ainda dois irmãos, WEWWWWWWWWWWWW e
TTTTTTTTTTTTTTTTTTT, de 27 e 19 anos respectivamente.
41. O primeiro vive actualmente em Espanha e não tem contacto com a
Autora e o segundo é estudante e vive com esta e com a mãe de ambos, conforme
Documento 42 que aqui se junta e dá por
reproduzido. 42. Demonstrados que estão os requisitos da união
de facto, bem como a sua incapacidade financeira para fazer face às suas
necessidades basilares e daqueles a que alude o art.º 2009.º do C.C., passemos à
análise da herança (inexistente).
I.D – Impossibilidade de os obter da herança
43. O companheiro da Autora faleceu sem deixar qualquer legado pois,
44. Não era proprietário de móveis sujeito a registo ou qualquer outro
bem que permitisse auxiliar a Autora no seu sustento e na filha menor de
ambos,
45. Nem foi achado testamento junto dos Serviços Centrais dos Registos e
Notariado.
46. Apenas deixando uma hipoteca decorrente de um empréstimo bancário
para aquisição da habitação, referente à casa de morada de família, já
mencionado atrás.
47. Preenchendo, assim, mais um requisito exigido para receber uma
pensão por morte suportada pelos Serviços da Segurança Social, nos termos da
lei.
II – DO DIREITO
48. Dúvidas não subsistem que a Autora e XXXXXXXXX viviam em união de
facto desde Dezembro de 2002, cumprindo todos os requisitos previstos na Lei
7/2001 de 11 de Maio – alínea e) do art.º 3.º ex vi art.º 6.º, n.º 2, cfr.
supra se explanou.
49. Prevê a mesma disposição legal que as pessoas que vivem em união de
facto têm direito à protecção em caso de morte de um dos beneficiários da
Segurança Social,
50. Remetendo-nos para o Decreto Regulamentar n.º 1/94 de 18 de Janeiro,
que alicerça esse mesmo direito a receber uma prestação por morte, que a aqui
Autora efectivamente tem.
III – DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
51. Face ao que se alegou atrás e que se irá provar, estão preenchidos
todos os requisitos para que a Autora tenha direito a prestações por morte do
beneficiário do regime geral da Segurança Social.
52. Contudo, nem precisaria ser assim pois já diversa douta
jurisprudência, tem demonstrado uma evolução interpretativa, no sentido de
equiparar a união de facto ao casamento, como, aliás, decorre da lei.
53. Assim mesmo foi decidido como aqui se transcreve: I – O
direito a pensão de sobrevivência a favor de quem viveu em união de facto com
beneficiário da Segurança Social falecido não depende da alegação e prova da
necessidade de alimentos e da impossibilidade da sua prestação por parte dos
familiares do requerente da pensão. II – Nas acções propostas contra o
organismo de Segurança Social com vista a obter o reconhecimento do direito à
atribuição de pensão de sobrevivência apenas se exige ao membro sobrevivo da
união de facto a demonstração da união de facto, e bem assim do estado civil de
não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens e da qualidade de
beneficiário do membro falecido. III – Estas conclusões impõem-se
actualmente face ao quadro jurídico emergente designadamente da Lei nº 1/01, que
veio regular a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivam em
união de facto, e que visou a total equiparação da união de facto ao
casamento.
Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-12-2005 – Rel. Manso
Raínho www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1bd1a3c49f4e8784802570dc0052d9e5?OpenDocument
54. Também o Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo 5138/2007-1,
decidiu o seguinte:“Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de
facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um
beneficiário de um qualquer regime jurídico de segurança social, reconduzem-se,
apenas, à prova relativa ao estado civil do referido beneficiário – solteiro,
viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens – e à circunstância de o
respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o
falecido.” Ac. TRL de 09/10/2007 – Relator Rijo Ferreira http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/e9d82e151fc22b388025737c00677c70?OpenDocument
55. Aliás o Dr. Joel Timóteo Ramos Pereira – Juiz de Direito de Círculo,
no seu artigo “Prestações por morte: O direito de quem vive em união de facto”
publicado na revista “O Advogado”, II Série, Dezembro de 2006 termina na
conclusão dizendo:“Ainda que "cada caso seja um caso", podendo cada decisão
ser concretamente diversa, importa que em abono dos direitos fundamentais de
cidadania e de solidariedade social, se efective uma ponderação da corrente
jurisprudencial que se está a firmar no sentido de não ser necessária a prova da
necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da
herança ou dos familiares indicados nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do
Código Civil e aderindo a essa evolução interpretativa, de que são paradigma os
acórdãos já citados, valorar que os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da
união de facto para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito
de um beneficiário de um qualquer regime público de segurança social,
reconduzem-se apenas à prova relativa ao seu estado civil e à circunstância do
respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos com o
falecido.” (Sublinhado nosso)56. Assim, deverá decidir também
este Douto Tribunal, não só porque, s.m.o., decorre da mais correcta
interpretação da lei, como também será a decisão mais condicente com os mais
elementares Princípios do Direito e da Justiça.
IV – DO PEDIDO Nestes termos e nos
melhores de direito que V/Ex.ª doutamente suprirá, requer-se que sejam
requeridas as certidões elencadas no art.º 29.º e que a presente acção seja
julgada procedente por provada, devendo em consequência ser a Ré condenada a
reconhecer e a pagar à Autora as prestações por morte de que esta é titular, no
âmbito dos regimes da Segurança Social.
PROVA TESTEMUNHAL:………………………………………………………………………………………
JUNTA: Documento comprovativo da concessão de Apoio judiciário nas
modalidades de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça
e 42 (quarenta e dois) documentos.
VALOR: € 30.000,01
O ADVOGADO(Nomeado oficiosamente)
