Direito Civil e Processo Civil
Aperfeiçoamento da P.I. (Injunção)
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Tribunal de Pequena Instância Cível de LisboaXºJuízoProc. nº xxx/xx.xWWWWW
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO:
XXXXXXXXXXXXXXX, Autora nos autos supra referenciados, nos quais é Ré XXXXXXXXXXXXXXXX notificada do despacho, de fls. .., vem em cumprimento do doutamente ordenado, aperfeiçoar o seu requerimento de injunção como segue:
1º.A Autora é uma sociedade comercial (Tipologia) que se dedica ao comércio de (Objecto Social – Ver Certidão Comercial) (Doc.1).
2º.No âmbito do exercício dessa sua actividade, a Autora celebrou com a Ré o contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor nº xxxs, relativo à viatura da marca xxxx, modelo xxxxx, com a matrícula XX-XX-XX, conforme Doc.2 que ora junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
3º.Conforme convencionado e de acordo com as tabelas da Autora, aceites pela Ré, o pagamento do preço do aluguer do veículo, das taxas, dos impostos, dos encargos, das despesas e demais comissões seriam da exclusiva responsabilidade da Ré.
4º.Na sequência do acordado entre Autora e Ré, a Autora colocou à disposição da Ré, na data, hora e local, o mencionado veículo automóvel, sendo certo que a Ré pretendeu o aluguer do mesmo durante o período compreendido entre xx/xxx/xxxx e xx/xx/xxxx.
5º.Tendo, para esse efeito, autorizado a Autora a efectuar depósitos em cartão visa, conforme documento que ora anexa sob Doc.3, destinados ao pagamento do aluguer da viatura para o referido período de trinta dias.
6º.Para pagamento daquele período de aluguer do veículo automóvel supra identificado e na sequência do previamente acordado entre as partes, a Autora procedeu a dois depósitos em cartão visa num total de € xxx,xx (Extenso) (Doc.4).
7º.Ora sucede que verificado o termo do contrato - no dia xx/xx/xxxx - a Ré não procedeu à entrega do veículo junto da Autora conforme se havia obrigado e contratado,
8º.Tão pouco, justificou tal conduta junto da Autora.
9º.Tendo-se limitado a entregar a referida viatura na estação da aqui Autora sita em xxxxxxx, apenas no dia xx/xx/xxxx (Doc.5).
10º.Na sequência da entrega do veículo automóvel naquela data e atenta a utilização da viatura em xx dias extra relativamente ao contrato de aluguer celebrado entre Autora e Ré, a Autora emitiu o documento de venda a dinheiro nº xxxxx, discriminando os valores devidos pelo aluguer da viatura e demais despesas até ao dia xx/xx/xxxx, conforme Doc.6, que ora anexa e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11º.Conforme se infere do mencionado documento (Cfr. Doc. 6), a dívida da Ré para com a Autora e relativa à utilização da viatura desde o dia xx/xx/xxxx até à data de entrega da viatura, em xx/xx/xxxx, ascendia a € xxx,xx (Extenso).
12º.Ora, tendo em consideração que a Autora havia procedido ao depósito em cartão visa da quantia total de € xxx,xx, a Ré permanece em dívida junto da Autora relativamente à quantia de € xxx,xx (Extenso) – (€ X - €Y = € Z).
13º.O referido documento foi ainda entregue à Ré no momento da entrega da viatura, ou seja, no dia xx/xx/xxxx, a fim de que esta procedesse ao pagamento da quantia remanescente em dívida de € xxx,xx.
14º.Tendo a Ré recusado efectuar tal pagamento, a menos que lhe fosse concedido crédito para tanto (Cfr. Doc.5).
15º.Não obstante as múltiplas diligências efectuadas pela Autora – telefonemas, envio de cartas – a Ré, até à presente data, não procedeu ao pagamento da quantia supra indicada e discriminada de € xxx,xx (Doc.7).
16º.Ora, determina o nº 1 do artigo 1041º do Código Civil que “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem direito a exigir, além das rendas e alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.”
17º.Pelo que, nos termos dos art.º 406º n.º1, 804º, 805º e 806º n.º1 e 2 todos do Código Civil, tem a Autora direito a exigir da Ré o pagamento do valor constante do documento de dívida nº xxxxx, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, contados desde xx/xx/xxxx, até integral e efectivo pagamento da dívida.
18º.Atenta a natureza da dívida e a qualidade das partes, os juros deverão ser calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas (art.º 102º, § 3º do Código Comercial; Portaria n.º 597/2005 de 19 de Julho e Avisos da Direcção Geral do Tesouro nº 7706, 191/2007 de 05/01/2007, Aviso de 28/6/2007, Aviso nº 2151/2008 de 28/01/2008).
19º.Sobre o montante em dívida de € xxx,xx, venceram-se os seguintes juros de mora até xx/xx/xxxx:- Desde xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx - € x,xx, à taxa de 9,83% (16 dias);- Desde xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx - € x,xx, taxa de 10,58% (181 dias);- Desde xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx - € x,xx, taxa de 11,07% (184 dias);- Desde xx/xx/xxxx até xx/xx/xxxx - € x,xx, taxa de 11,20% (37 dias),perfazendo o total de € xxx,xx (Extenso).
20º.Desta forma, a dívida da Ré para com a Autora ascende, em xx/xx/xxxx, ao montante de € xxx,xx (Extenso).
NESTES TERMOS e nos mais de Direito, que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, consequentemente, ser a Ré condenada a pagar à Autora:a) a quantia de € xxx,xx, a título de capital;b) a quantia de € xxx,xx, referente a juros vencidos desde xx/xx/xx até xx/xx/xx, calculados às sucessivas taxas supletivas legais de 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,20% ao ano;c) juros de mora vincendos, sobre a quantia referida na alínea a), calculados desde xx/xx/xxxx e até efectivo e integral pagamento da dívida, à taxa legal que resulta da aplicação do disposto no art. 102º, § 3º do Código Comercial ou em outra legislação que, entretanto e eventualmente, venha a entrar em vigor, desde xx/xx/xxxx até integral pagamento da dívida.
JUNTA: 7 documentos e duplicado legal.
O Advogado
