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Direito Penal e Processo Penal

Requerimento - competência dos tribunais portugueses

Sérgio Magalhães ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

Processo nº ……
Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal do …
REQUERIMENTO
… notificado que foi despacho proferido a fls.… e após consulta dos autos vem expor e requerer o seguinte :
1A questão que aqui emerge é se deverão os factos denunciados ser apreciados em sede de inquérito e posterior julgamento (se a ele houver lugar) em Portugal (e submetidos à lei penal e processual portuguesa) ou se, pelo contrário, deverão tais factos ser apreciados à luz do código penal e processual penal alemão correndo seus trâmites à luz do direito penal e processual penal alemão.
2O critério geral na lei portuguesa para a determinação da competência territorial é o elemento de ligação do objecto do processo com o território em que cada tribunal exerce a sua jurisdição.
3Importa, por isso, determinar qual o critério legal para a ligação do crime ao território e posteriormente estabelecer qual o tribunal que naquele território exerce jurisdição relativamente àquele crime. 4A regra geral para determinação da competência do tribunal territorialmente competente para conhecer de um crime é o da área onde se tiver verificado a consumação (artigo 19º nº1 do C.P.P.)
5A ratio legis desta norma é que estando mais próximo da consumação do crime será ( ao Tribunal) mais fácil recolher a prova (se existir) e de tornar exemplar a reafirmação do direito no próprio lugar em que se verificou a lesão.
6Ora neste caso parece claro que tendo o hipotético crime sido cometido em território alemão que deverá ser aí, e não em Portugal, que os factos devem ser investigados, correndo, posteriormente, os trâmites processuais penais aplicáveis na Alemanha.
7Tal raciocínio não é afastado pelo facto de no caso sub judice  tratar-se da fase de inquérito logo sob a competência do Tribunal de Instrução.
8Assim no âmbito da competência  funcional dos Juízes de Instrução Criminal ( competência funcional para proceder à instrução , decidir quanto à pronúncia  e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito – cf.artigo 17 º LOTJ ) deverá ser o processo remetido para ser apreciado na Alemanha.
9A acrescentar às razões já aduzidas a previsão do regime penal português presente no Código Penal reforça tal entendimento.
10A lei penal portuguesa tem os seus princípios gerais de aplicação no espaço previsto no artigo 5º C.P. para factos praticados fora do território português.
11Porém, nenhuma das situação previstas no artigo 5º nº 1,. a), b), c), d), e nº 2 do CP se encaixa na situação sub judice, fazendo concluir que também a lei penal portuguesa, da mesma forma que se apresentou o caso da lei processual penal portuguesa, se não aplica aos factos denunciados neste inquérito.
Nestes termos e demais de direito devem os factos sujeitos a inquérito ser apreciados à luz do direito penal e processual penal alemão.
P.E.D.
O Advogado

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