Processo Nº...
...º Juízo
...ª Secção
Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito
do Tribunal d...
(Nome), arguido nos autos acima referenciados, não se conformando com o douto despacho de fls ... que decretou a prisão preventiva do ora Requerente, dele vem interpor o presente recurso, previsto no artigo 219º do C.P.P., para o Tribunal da Relação de ..., recurso que deverá subir imediatamente e em separado, conforme o disposto no artigo 406º , Nº 2 e no artigo 407º , Nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
Junta: Motivações do Recurso e Duplicados
E.R.D.
O Advogado
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Processo Nº...
...º Juízo
...ª Secção
Venerandos Senhores Desembargadores,
Tendo por base o artigo 32º , Nº 2 da Constituição da República , segundo o qual todo o Arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenaçãoe atedendo ao normativo penal vigente é forçoso sublinhar o caracter excepcional da medida de coacção mais gravosa prevista na lei: a prisão preventiva.
Efectivamente, na senda da presunção de inocência se situam as disposições do artigo 27º e do artigo 28º da CRP e o Código de Processo Penal em vigor.
Conclusões:
1ª - A prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada;
2ª - A medida de prisão preventiva, mesmo nos casos do artigo 209º do Código de Processo Penal, só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal.
3ª - A acusação não imputa ao arguido, factos concretos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusado (especificar os artigos e a incriminação).
4ª e ss. - (Alegar os factos que demonstram a "instabilidade" e "incerteza" da prova indiciária).
10ª - O douto despacho recorrido não averiguou da justeza das razões aduzidas pelo Requerente.
11ª - O douto despacho recorrido deu ao artigo 209º do Código de Processo Penal uma interpretação que raia a inconstitucional incaucionabilidade.
12ª - O douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal , sendo certo que tais pressupostos se não verificam;
13ª - A manutenção da prisão do Requerente atenta contra os direitos e sentimentos de Justiça do Requerente, causa verdadeiro alarme social e afecta a credibilidade da Justiça.
14ª - O requerente é delinquente primário e nunca esteve preso.
15ª - Trabalha, é casado e tem a seu cargo um filho menor.
16ª - A privação da sua liberdade - preventivamente - trará imediatamente prejuízos irreparáveis na inserção social do arguido, nomeadamente porque a sua situação laboral ainda é precária e o mercado de trabalho atravessa uma crise que não facilitará a sua rápida inserção no activo.
17ª - Aliás, estes vínculos - familiar e laboral - indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga, tanto para mais que este fora notificado para comparecer à Constituição de arguido e compareceu pronta e atempadamente neste tribunal.
18º - A ausência de indícios fortes da acusação coadjuvada com a previsão - hipotética - de uma condenação pelo mínimo (atento o facto de ser um deliquente primário e até mesmo a gravidade dos factos e a própria natureza do crime em questão) só por si justificam a execessividade da medida de coacção aplicada.
19ª - Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta deficiência da acusação, à não verificação dos pressupostas do artigo 204º do Código de Processo Penal deveria o Requerente, ter sido restituído à liberdade imediatamente.
20ª - O douto despacho recorrido fez incorrecta apreciação dos factos e violou o artigo 32º , Nº 2, e o artigo 27º e o artigo 28º da Constituição da República Pública, e o artigo 209º , o artigo 204º e o artigo 213º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a libertação imediata do Requerente, devendo aguardar os ulteriores trâmites do processo em liberdade.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido por V. Exas. deve conceder-se provimento ao presente recurso, fazendo-se a costumada JUSTIÇA!
E.R.D.
O Advogado