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Arrendamento

Contrato de Locação Financeira Imobiliária

RSA-LP ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.

(imóvel adquirido pelo locador através de compra e venda)1.     Primeiro Contratante/Locador Financeiro: [id. completa]2.     Segundo Contratante/Locatário Financeiro: [id completa]3.     Declaração de vontade:É celebrado o presente contrato de locação financeira imobiliária, o qual se rege pela legislação específica aplicável à locação financeira — Decreto-Lei n. º 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n. º 265/97, de 2 de Outubro; pelo Decreto-Lei n. º 285/2001, de 3 de Novembro e pelo Decreto-Lei n. º 30/2008, de 25 de Fevereiro e pelas seguintes Condições Particulares e Gerais:4.     Condições ParticularesRelativamente ao Imóvel:a. Identificação do Imóvel: [id. do imóvel]b. Afectação do Imóvel: [3]c. Forma de aquisição do imóvel/Vendedor do imóvel: [identificar]:d. Valor da Compra: [inserir valor] Euros. Relativamente ao Financiamento:e. Montante Total do Financiamento/Valor do contrato: [inserir valor] Eurosf. Prazo da Locação Financeira: [indicar número de] meses, com início [indicar data de início do contrato].Relativamente às Rendas:g. Número de Rendas: [indicar].h. Periodicidade de pagamento das rendas: [indicar].i. Montante: [inserir valor] Eurosj. Data de vencimento da primeira renda: [indicar]k. Montante das demais rendas: [inserir valor] Euros l. Vencimento das demais rendas: [indicar]m. Regime de pagamento das rendas: [indicar]n. Valor Residual: [inserir valor residual] Euros, montante esse correspondente a [indicar o percentual] do valor do contrato e que poderá [5] ser alterado por acordo e simples troca de correspondência.Relativamente ao Indexante e à Taxa de Juros:o. Taxa de Juro: o indexante aplicável ao presente contrato é [indicar] a [... dias/meses], acrescida de uma margem de [indicar] por cento de spread a qual será arredondada para o [indicar] de ponto percentual imediatamente superior.p. Data da primeira fixação do indexante: a primeira fixação do indexante ocorrerá na data do vencimento da [...] renda.q. Período de contagem  de juros: será o equivalente ao período compreendido entre [indicar o período] [4] as datas de vencimento de duas rendas sucessivas, de acordo com a periodicidade estabelecida na cláusula 5.2 das presentes Condições Particulares.r. A Taxa de Juro Nominal aplicável ao presente Contrato será alterada sempre que, quando comparada com a Taxa de Juro Nominal determinada na data do vencimento da primeira renda ou com a Taxa de Juro Nominal posteriormente aplicável decorrente de qualquer alteração do valor do Indexante, a diferença seja superior a [...] pontos percentuais.s. A Taxa de Juro Nominal que resultar da aplicação do critério definido no ponto anterior será arredondada para o [...] de ponto percentual igual ou imediatamente superior.t. A LOCATÁRIA desde já, irrevogavelmente, aceita e concorda que no caso de o Indexante deixar de ser divulgado, o LOCADOR passará a aplicar ao contrato, a partir da data de vencimento da primeira renda após a ocorrência deste facto, o indexante utilizado pelos principais bancos Portugueses para operações com o mesmo prazo, em vigor no dia do início de cada período de contagem de juros.Relativamente  aos Seguros e Garantia do Contrato:u. Seguro do imóvel: O Locatário obriga-se a contratar os seguros indispensáveis à cobertura dos riscos do imóvel locado, compreendendo tal à cobertura de todo o conjunto patrimonial que constitui o prédio locado, instalações especiais e benfeitorias, conforme previsto na cláusula [indicar] das Condições Gerais, pelo montante de € [indicar o valor], pelo período de vigência do presente Contrato.v. Seguro: O Locatário obriga-se também a contratar seguro para Cobertura da Responsabilidade Civil, conforme previsto [indicar a cláusula] das Condições Gerais, pelo montante de € [indicar o valor].w. Com função de garantia, a Locatária entrega ao Locador uma Livrança de Caução por si subscrita e avalizada por [nome e n. º de contribuinte]; [nome e n. º de contribuinte] e [nome e n. º de contribuinte], desde já autorizando o Locador a proceder ao respectivo preenchimento quanto às datas de emissão e de vencimento, valor, local de pagamento e à importância que se mostrar devida à data do eventual incumprimento.Relativamente às Amortizações  Antecipadas:São permitidas amortizações antecipadas, totais ou parciais, sem penalização e sem restituição dos juros entretanto pagos, desde que superiores a [indicar o valor] [6].5.     Condições Geraisa. Primeira (Objecto)O objecto do presente Contrato consiste na locação financeira do imóvel, identificado nas Condições Particulares.Nos termos e condições previstas nestas Condições Gerais, nas Condições Particulares e na legislação aplicável, o Locador, que adquiriu o imóvel a expressa solicitação e negociação da Locatária, cede-lhe a fruição do referido imóvel em locação financeira.O Locatário toma posse do imóvel na [indicar data], declarando ter inspeccionado o imóvel objecto da presente locação financeira, conforme documento de inventário assinado por ambas as partes e que a este se anexa, e que as características do imóvel satisfazem as suas necessidades, aceitando, assim, o estado em que presentemente se encontra. Declara, ainda, que o imóvel é adequado as suas expectativas e ao fim a que se destina.b. Segunda (Afectação)O imóvel entregue em locação financeira destina-se ao exercício da actividade [indicar], que a locatária exerce, sendo vedada qualquer utilização fora de seu actual objecto social. O imóvel será afectado conforme o previsto nesta cláusula e nas Condições Particulares, e de acordo com as normas legais e administrativas aplicáveis. Esta afectação não poderá ser modificada sem o acordo prévio e escrito do Locador.c. Terceira (Entrega e Recepção do Bem)1. Em execução do presente contrato, o Locatário entra na posse do prédio em nome do locador, passando a poder utilizá-lo para os fins previstos na cláusula anterior, desde a data da celebração do presente contrato de locação até o seu termo, independentemente da causa de sua extinção.2. O Locador não responde, nem pela entrega do prédio a ser feita pelo vendedor, nem pela correspondência do mesmo com as características e especificações indicadas pelo Locatário, bem como não responde por eventual inaptidão do prédio ao fim pretendido pelo Locatário, nos termos antes mencionados;3. O Locatário procederá à recepção do prédio locado, em seu nome e por sua conta, constituindo encargo exclusivo seu todos os custos e riscos inerentes à entrega.4. A não entrega do prédio pelo vendedor ou a não conformidade do mesmo com o constante das Condições Particulares não exoneram o Locatário das suas obrigações para com o Locador, nem lhe conferem qualquer direito sobre este.5. A partir do início da posse efectiva do prédio pelo Locatário a responsabilidade pelo estado e vícios do prédio não podem ser atribuídas ao Locador e não pode o Locatário deduzir contra o Locador qualquer reclamação fundada no estado do prédio, nem exercer qualquer direito ou acção com base em eventuais defeitos ou vícios do mesmo prédio, sejam eles aparentes ou ocultos, ainda que limitativos ou impeditivos da sua utilização, nem invocar que o mesmo não possui, ou, por qualquer motivo, deixou de possuir, as necessárias licenças, autorizações e aptidão para o fim a que se destina.6. Em decorrência das cláusulas anteriores, competirá ao Locatário o exercício de qualquer acção ou direito contra o vendedor ou contra terceiro, nomeadamente para fazer cessar qualquer vício ou defeito aparente do prédio, para recuperação de importâncias eventualmente pagas, para formular pedidos de indemnização por perdas e danos e para resolução de venda do prédio. Para este efeito, o Locador desde já sub-roga o Locatário em todos os seus direitos relativamente ao vendedor.7. Serão por conta e da responsabilidade da Locatária as eventuais consequências, incluindo as de natureza pecuniária, de quaisquer acções movidas em face do vendedor ou de terceiro, relativamente aos vícios e defeitos, ocultos ou aparentes, do prédio, ou referentes à utilização do imóvel locado.8. Não obstante as condições anteriores, a Locatária compromete-se a dar imediato conhecimento ao Locador de todos os vícios ou defeitos, ocultos ou aparentes do prédio, dos actos ou pretensões, bem como das situações que ponham em causa o seu direito ou possam acarretar-lhe prejuízo.d. Quarta (Obrigações do Locador)1. O Locador obriga-se a:a) Ceder ao Locatário o gozo do prédio especificado nas condições particulares, para o fim a que o mesmo se destina, pelo prazo contratualmente previsto;b) Vender o mesmo prédio ao Locatário, caso seja essa a vontade expressa deste, ao fim deste contrato de locação financeira, e desde que cumpridos todos os seus termos.2. A obrigação do Locador de ceder o gozo do prédio considera-se cumprida com a autorização de utilização do bem locado, a contar da celebração deste contrato, nos termos do número 1 da Condição Terceira (alínea c), das presentes Condições Gerais.e. Quinta (Obrigações do Locatário)Para além do pagamento das prestações pecuniárias adiante referidas e de outras obrigações previstas na lei ou neste contrato, são especiais obrigações do Locatário:a) Fazer um uso normal e adequado do prédio e não o aplicar a fim diverso daquele a que ele se destina e sempre com respeito pelos condicionamentos e limites determinados pela lei, regulamentos e pelo presente contrato, obtendo todas as licenças e autorizações para tanto necessárias;b) Manter o prédio em bom estado de conservação;c) Sempre dando prévio conhecimento ao Locador, efectuar, por sua conta e responsabilidade exclusiva, as obras impostas pelas Autoridades Públicas competentes, as obras de conservação do prédio, sejam elas ordinárias, extraordinárias ou de beneficiação, e realizar as benfeitorias, necessárias ou úteis, nas quais se incluem as obras quer pequenas (por exemplo, pinturas, arranjos, substituição de portas, janelas, soalhos e tectos, etc.), quer ainda as grandes, designadamente, as decorrentes  de caso fortuito ou de força maior, de vícios ou defeitos de construção, quando não lhe for possível conseguir obrigar qualquer terceiro, eventualmente responsável pelos danos, vícios, defeitos ou danificações, à realização de tais obras;e) Executar, prontamente, por sua conta e responsabilidade, quaisquer obras ou imposições que sejam exigidas pelas autoridades competentes e relacionadas com a utilização ou o exercício da actividade desenvolvida no imóvel, em especial as referentes a questões de higiene, salubridade, segurança de pessoas e bens, ou de natureza ambiental;f) Não sendo hipótese de força maior, obter o prévio e expresso acordo do Locador para realizar as obras mencionadas nas letras g) e d) anteriores;h) Aceitar, quando o Locador assim entender, que as obras sejam coordenadas ou fiscalizadas por uma entidade idónea, por este indicada, devendo as despesas daí decorrentes correrem por conta da Locatária;.i) Avisar o Locador da invocação por terceiro de qualquer direito sobre o prédio locado;j) Notificar imediatamente o Locador de todos os defeitos ou vícios que porventura encontrar no prédio locado;k) Suportar, por sua exclusiva conta e responsabilidade as eventuais consequências, nomeadamente de natureza pecuniária, de quaisquer acções movidas por terceiros ou de direitos que a estes sejam reconhecidos contra o Locador, referentes ao prédio locado ou à sua utilização;l) Acatar e cumprir todas as prescrições legais e administrativas ou de outra natureza, bem como obter as licenças que sejam impostas ao exercício das actividades que exerce no prédio locado, por forma a que o Locador não possa ser responsabilizado pelo incumprimento de tais prescrições;m) Caso não opte pela aquisição do prédio, restitui-lo ao Locador no final do contrato, em bom estado de conservação e em condições normais de utilização, salvas as deteriorações inerentes a uma utilização normal;n) Permitir que representantes do Locador visitem o prédio para verificação do estado de conservação e do cumprimento ou incumprimento das obrigações contratuais do Locatário.o) Pagar todos os impostos, taxas ou encargos, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente despesas de condomínio, que possam incidir sobre o imóvel objecto deste contrato ou sobre a sua utilização.f. Sexta (Alterações ao Imóvel)1. O Locatário poderá instalar no prédio os equipamentos necessários ao exercício da sua actividade, observadas as seguintes condições: i) o prédio não seja afectado na sua segurança e solidez pela respectiva instalação; ii) sejam respeitados os limites impostos pelo fim a que o mesmo se destina; iii) seja respeitada toda a legislação que ao caso se aplique.2. Assistirá sempre ao Locador o direito de exigir do Locatário, por conta e risco deste, a demolição de todas e quaisquer obras realizadas, bem como a retirada de equipamentos instalados para o exercício de suas actividades, caso se verifique inobservância do disposto neste contrato, sem prejuízo ao Locador de ser indemnizado para ressarcimento dos danos que, pelo facto de tais obras e instalações, possa sofrer.g. Sétima (Cedência da Posição Contratual, Cedência de Utilização do Imóvel e sublocação) [7]1. A transmissão da posição contratual da Locatária, ou a cedência de utilização do imóvel locado, por qualquer forma, total ou parcial, depende de prévia e expressa autorização  do Locador.2. Todas as despesas com vencimento em data posterior à da transmissão de posição contratual ou da cedência de utilização do imóvel, ainda que o respectivo facto gerador tenha ocorrido anteriormente à cessão ou à cedência, são da responsabilidade exclusiva do cessionário, ficando, contudo, o cedente subsidiariamente responsável.3. O Locatário está autorizado a sublocar o imóvel, desde que o Locador autorize, prévia e expressamente, a sublocação total ou parcial, do imóvel locado, mantendo-se o Locatário responsável por todas e quaisquer despesas relativas a facto gerador anterior ou posterior à sublocação, independentemente da época de seu vencimento.4. Na hipótese de sublocação, o contrato com o sublocatário deverá referir expressamente:a) Que o imóvel é propriedade do Locador e que o mesmo foi cedido em locação financeira à Locatária;b) Que o sublocatário conhece e aceita os termos e condições do contrato de locação financeira;c) Que a sublocação não é oponível ao Locador, restringindo-se os seus efeitos ao âmbito das relações entre os respectivos contraentes;d) Que a sublocação caduca automaticamente na data em que terminar este contrato de locação financeirao, seja qual for o fundamento, devendo o sublocatário desocupar, de pessoas e bens, as instalações sublocadas no prazo máximo de [...].3. O Locador poderá transmitir a outras instituições de crédito, no todo ou em parte, os direitos e obrigações emergentes do presente Contrato, ficando o respectivo cessionário com o direito proporcional aos interesses transmitidos, aos benefícios decorrentes das eventuais indemnizações e direitos conferidos ao Locador, da mesma forma como se fosse parte originária.h. Oitava (Responsabilidade, Risco e Seguros)1. A partir da data da celebração deste contrato e até o seu termo, e para além deste termo se o prédio estiver na posse da Locatária, o Locatário será único e exclusivo responsável pelo perecimento e deterioração do prédio ou por qualquer dano ao mesmo e por qualquer prejuízo causado ao Locador ou a terceiros resultantes, directa ou indirectamente, da utilização do imóvel e por factos relacionados com o prédio, qualquer que seja a causa.2. Se, apesar do disposto na lei e no presente Contrato, o Locador for chamado a indemnizar terceiros por qualquer dano emergente da titularidade ou utilização do imóvel, gozará do direito de regresso contra a Locatária por todas as quantias despendidas.3. Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a Locatária obriga-se a efectuar, por sua conta, e nos termos previstos nas Condições Particulares deste Contrato, os seguintes seguros, por forma a excluir qualquer pretensão de indemnização contra o Locador e prevenir o risco de perda, perecimento ou deterioração do imóvel locado:a) Cobertura de responsabilidade civil extracontratual por danos causados pelo imóvel a qualquer terceiro ou edifício vizinho;b) Cobertura de todo o conjunto patrimonial que constitui o imóvel locado, incluindo todas as instalações especiais, benfeitorias e acabamentos, contra os riscos de incêndio, raio e explosão, tempestades, inundações, danos por água, furto ou roubo, aluimento de terras, demolição e remoção de escombros, queda de aeronaves, choque ou impacto de veículos terrestres, choque ou impacto de objectos sólidos, derrame acidental de óleo, quebra de vidros, queda ou quebra de antenas, queda ou quebra de painéis solares, greves, tumultos, alterações da ordem pública, actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, fenómenos sísmicos.4. O capital seguro contra os riscos enumerados nas anteriores alíneas será o indicado nas Condições Particulares, e deverá ser actualizado anualmente de acordo com o índice para o efeito publicado pelo Instituto de Seguros de Portugal.5. No que diz respeito aos seguros a celebrar pela Locatária deverá ser observado o seguinte:a) Tendo em atenção que foi a Locatária quem escolheu e negociou o imóvel, incumbe-lhe a obrigação de verificar a conformidade do seguro indicado nas Condições Particulares e nesta cláusula, com as suas características, o fim a que se destina e as condições da sua utilização e exploração;b) Se, em cumprimento do estabelecido na alínea anterior, a Locatária verificar a necessidade de subscrição de seguros com capital, âmbito, cobertura e natureza diferentes ou complementares dos exigidos ao abrigo do presente Contrato, deverá a Locatária, a suas expensas e responsabilidade, efectuar um outro seguro cobrindo todas as situações daqui emergentes;c) As eventuais consequências resultantes do não cumprimento do referido nas alíneas anteriores serão exclusivamente imputáveis à Locatária.6. Nos contratos de seguros referidos no número anterior, deverá ficar devidamente explicitado e figurar nas respectivas apólices que:a) O imóvel seguro é propriedade do Locador e que o mesmo se encontra cedido em locação financeira;b) Em caso de sinistro, seja qual for a sua natureza, a correspondente indemnização deverá ser paga pela empresa seguradora directamente ao Locador;c) As apólices não poderão ser alteradas, suspensas ou anuladas sem prévio conhecimento e consentimento do Locador;d) Ao Locador assiste o direito de participar sinistros e de proceder ao accionamento do seguro.7. Os seguros exigidos deverão ser subscritos pela Locatária até à data de entrada em vigor do presente Contrato, data em que será obrigada a fazer prova, perante o Locador, da realização dos mesmos, devendo ainda ser entregue ao Locador uma cópia das respectivas apólices e respectivos adicionais, no prazo de [...] dias após a mesma data.8. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Locatário poderá aderir, também, a suas expensas e responsabilidades, ao seguro proporcionado pela Seguradora sugerida pelo Locador, aplicando-se o disposto nos números 3 a 6 anteriores.9. A Locatária obriga-se a manter em vigor os mencionados contratos de seguro durante todo o prazo de vigência deste Contrato e enquanto mantiver a detenção do imóvel, bem como a pagar directamente os respectivos prémios e a comprovar a realização desses pagamentos perante o Locador.10. Verificando-se o não pagamento por parte da Locatária dos prémios de seguro, poderá o Locador proceder a tais pagamentos, debitando-os posteriormente à Locatária.i. Nona (Procedimento em caso de sinistro)Em caso de sinistro que danifique o imóvel locado, a Locatária deverá, no prazo máximo de [...], informar o mesmo ao Locador e notificar a Seguradora, por carta registada com aviso de recepção, solicitando a competente peritagem e serão observadas as condições seguintes:1) Provocando o sinistro a destruição parcial do imóvel e após peritagem ter verificado que o bem é reparável, o Contrato continuará a produzir os seus efeitos e a Locatária deverá reparar ou reconstruir o imóvel, por sua conta e responsabilidade e no prazo que para tal, e em função do sinistro, lhe for notificado pelo Locador. A eventual indemnização que venha a ser atribuída pela Seguradora será entregue pelo Locador à Locatária à medida que sejam efectuadas as obras de reparação ou reconstrução;2) Se o sinistro for de perda parcial e a reconstrução não for possível ou a Locatária nela não tiver interesse e o Locador der o seu acordo, o Contrato manter-se-á em vigor sendo as rendas vincendas e o valor residual recalculados em função do capital que resulta em dívida, após afectação ao Locador do valor de indemnização efectivamente recebido da Seguradora, deduzido dos valores vencidos e não pagos. Na falta de atribuição ao Locador de uma indemnização pelo sinistro, qualquer que seja a sua causa, não haverá redução da renda ou do valor residual e o Contrato continuará a produzir todos os seus efeitos;3) Se a Locatária não tiver interesse definitivo na manutenção do Contrato, em virtude de um sinistro que afecte parcialmente o imóvel, poderá exercer o seu direito de opção de compra pelo valor do capital ainda não recuperado, tal como definido no número [...] das Condições Particulares, acrescido de todos os débitos vencidos e não pagos, bem como dos juros correspondentes ao período que decorrer entre a data do sinistro e o efectivo pagamento, calculado à taxa do Contrato, e ainda de eventuais prejuízos resultantes da legislação fiscal e de despesas administrativas. Para este pagamento poderá ser levado em consideração o valor de indemnização atribuído ao Locador pela Seguradora devendo, neste caso, a Locatária entregar a diferença ou receber o excesso em relação ao preço a pagar pelo exercício da opção de compra;4) Provocando o sinistro a destruição total do imóvel locado, o Contrato caduca na data em que esse facto seja certificado pela Seguradora, ou por um perito para o efeito nomeado pelo Locador. Até essa data, a Locatária continuará obrigada ao pagamento das rendas e demais encargos;5) Na hipótese de caducidade, conforme o mencionado no número 4 supra, a Locatária fica obrigada a pagar ao Locador uma quantia igual ao valor do capital ainda não recuperado, tal como definido no número [...] das Condições Particulares, acrescido de todos os débitos vencidos e não pagos, bem como dos juros correspondentes ao período que decorrer entre a data da caducidade e o efectivo pagamento, calculado à taxa do Contrato, e ainda de eventuais prejuízos resultantes da legislação fiscal e de despesas administrativas. Para este pagamento poderá ser levado em consideração o valor da indemnização paga pela Seguradora ao Locador, devendo, neste caso, a Locatária entregar a diferença ou receber o excesso em relação à quantia a pagar, conforme acima definido;6) Em qualquer dos casos, com atribuição ou não de indemnização, com o recebimento pelo Locador dos valores que lhe são devidos reverterá a favor da Locatária a propriedade do imóvel objecto deste Contrato, e no estado em que o mesmo se encontrar;7) Verificada a hipótese prevista no número 6 acima, a escritura pública de transmissão do imóvel deverá ser outorgada após o pagamento da quantia devida e no prazo máximo de [indicar o prazo] após a caducidade do Contrato ou da notificação da Locatária para exercício da opção de compra, nos termos acima previstos, devendo a Locatária, para tal, notificar o Locador do local de realização da mesma com, pelo menos, quinze dias de antecedência.j. Décima (Outras Obrigações do Locatário) Obriga-se ainda o Locatário:a) A entregar ao Locador, anualmente, um exemplar do relatório da sua administração e do balanço e contas do exercício, durante os trinta dias seguintes à aprovação desses documentos;b) A informar o Locador de quaisquer alterações do seu contrato social e da composição dos seus órgãos de administração e fiscalização, do estabelecimento de relações que provoquem uma alteração do posicionamento do Locatário com o mercado e informar ainda de qualquer operação de cisão, fusão, intenção de dissolução ou liquidação, também no prazo de trinta dias após a verificação de tais factos.k. Décima Primeira (Responsabilidades)Entende-se que o Locatário, nas negociações estabelecidas com qualquer entidade, nomeadamente com o vendedor do prédio locado, anteriores à celebração do presente contrato de locação financeira, actua por sua conta e risco, não podendo o Locador ser, de modo algum, responsabilizado por quaisquer prejuízos daí resultantes.l. Décima Quarta (Expropriação do Imóvel)1. Se o prédio for objecto de expropriação total, o presente contrato caducará imediata e automaticamente, ficando todavia o Locatário obrigado a pagar ao Locador as rendas que se vencerem no período de tempo que decorrer entre a data da expropriação, e a data do recebimento efectivo da indemnização por expropriação, bem como os demais valores vencidos e não pagos e respectivos juros de mora.2. Se o montante líquido desta indemnização for superior ao montante das rendas e demais valores vencidos e não pagos e respectivos juros de mora acrescido do montante financiado ainda não reembolsado pelo Locador, no momento do recebimento efectivo da indemnização, o Locador será obrigado a entregar ao Locatário a correspondente diferença no prazo máximo de quinze dias após o recebimento da indemnização.3. Se, pelo contrário, o montante líquido de tal indemnização for inferior ao montante descrito no número anterior, no momento do seu efectivo pagamento, a correspondente diferença será suportada pelo Locatário que assim será obrigado a pagar o respectivo montante ao Locador, no prazo máximo de quinze dias após o recebimento da indemnização.4. Em alternativa ao disposto nos números um, dois e três e após prévia e escrita solicitação do Locatário e autorização do Locador nesse sentido, em caso de expropriação total do prédio o Locatário poderá pagar ao Locador o montante das rendas e demais valores vencidos e não pagos e respectivos juros de mora acrescido do montante financiado ainda não reembolsado pelo Locador dentro do prazo de trinta dias após a comunicação desse facto pela entidade expropriante. Nesta hipótese o Locador será obrigado a entregar ao Locatário o valor total da quantia recebida a título de indemnização pela expropriação, desde que o Locatário tenha efectuado o referido pagamento, dentro do prazo de quinze dias após o recebimento efectivo daquela indemnização.5. Em caso de expropriação parcial, o contrato continuará a produzir efeitos em relação à parte não expropriada do imóvel, se esta satisfizer o interesse que levou o Locatário a contratar, sendo então as rendas, tal como o valor residual, recalculados tendo por base o montante financiado ainda não reembolsado pelo Locador, o qual será determinado pela redução ao montante das rendas e demais valores vencidos e não pagos e respectivos juros de mora acrescido do montante financiado ainda não reembolsado pelo Locador, da quantia recebida pelo Locador a título de indemnização, mas respeitando-se em tudo o mais as regras contratualmente estabelecidas, nomeadamente quanto à taxa, periodicidade, prazo e garantias, operando-se esta redução a partir da data do recebimento efectivo da indemnização.6. Se a parte não expropriada do prédio não satisfizer o interesse do Locatário, o contrato considerar-se-á resolvido, aplicando-se então o disposto no número um, dois, três e quatro da presente cláusula.m. Décima Quinta (Rendas e Valor Residual)1. O Locatário pagará ao Locador as rendas nos montantes e nas datas de vencimento especificados nas Condições Particulares, devendo esse pagamento efectuar-se na sede do Locador ou no local e/ou pela forma que este indicar.2. As rendas serão calculadas através da fórmula constante do Aviso do Ministério das Finanças e do Plano, publicado em 20 de Abril de 1983, no Diário da República, primeira série, número noventa e um.3. O Locador poderá alterar as rendas sempre que, durante a vigência do presente contrato, ocorrerem variações no indexante escolhido, conforme o previsto nas Condições Particulares. As alterações que vierem a ser efectuadas incidirão apenas sobre as rendas vincendas.4. No caso de o indexante referido no número anterior deixar de ser divulgado, e na sua falta, as rendas serão actualizadas em função das variações que ocorrerem no custo da obtenção de recursos por parte do Locador.5. Na hipótese referida no número anterior e em alternativa ao aí disposto, Locador e Locatário poderão acordar, antes do vencimento da primeira renda após a última publicação do indexante escolhido, em estabelecer um novo indexante.6. A actualização das rendas, efectuada nos termos dos números anteriores, desde que implique uma redução do seu montante, fica condicionada à inexistência de quaisquer valores vencidos e não pagos por parte do Locatário ao Locador.7. O valor residual, definido como o montante pelo qual o Locatário poderá adquirir o prédio locado no termo do contrato, é o expressamente fixado nas Condições Particulares.n. Décima Sexta (Outras Despesas e Encargos)1. Para além da renda convencionada, o Locatário deverá reembolsar ou pagar ao Locador:a) Todos os impostos e taxas de natureza predial ou outra, incluindo os autárquicos a que o prédio objecto da locação possa, estar sujeito, bem como quaisquer outros encargos, qualquer que seja a sua natureza.b) Todos os impostos, taxas ou encargos, qualquer que seja a sua natureza, nomeadamente despesas de condomínio, que possam incidir sobre o imóvel objecto deste contrato ou sobre a sua utilização e que o Locador haja suportado, com a obtenção de fundos por parte do Locador ou ainda sobre a própria locação financeira, de forma a que o valor da renda e dos efeitos da indexação seja sempre recebido pelo Locador líquida de quaisquer encargos;c) O montante da despesa suportada com seguros, por não pagamento do Locatário, e referida no número [...] da cláusula [...;d) Todos os encargos fiscais, notariais e de registo devidos pela celebração deste contrato e aquisição do prédio pelo Locador, nos quais se compreendem, nomeadamente, o valor do Imposto Municipal sobre as Transmissõ Onerosas de Imóveis (IMT) devido, quer por declaração inicial quer por fixação subsequente, e os custos de requerimento e certificados camarários, de Repartições de Finanças ou outras de que o Locador careça e das escrituras e registos, provisórios ou definitivos;e) A importância dos gastos de expediente efectuados pelo Locador, bem como as despesas que este haja de efectuar para a cobrança ou reembolso dos seus créditos ou para a conservação dos bens e direitos objecto deste contrato.f) Reembolsar o Locador, logo que para tal notificado, no caso de aquele, por efeito das acções ou direitos referidos na precedente alínea [...] da cláusula [...], ser obrigado a pagar quaisquer importâncias;2. O Locador debitará ao Locatário todas as despesas, impostos e encargos relativos ao presente contrato, devendo o Locatário proceder ao respectivo pagamento dentro do prazo que lhe for fixado pelo Locador na respectiva nota de débito.o. Décima Sétima (Resolução)1. Para além dos demais casos de resolução decorrentes da lei e do presente contrato, este poderá ser resolvido em caso de incumprimento de qualquer uma das obrigações contratuais do Locatário, se este, notificado para o efeito, não suprir a sua falta no prazo de [...] dias a contar daquela notificação, ou se, tratando-se de obrigação de realizar determinados trabalhos ou obras, o mesmo contraente não tiver realizado todas as diligências normalmente necessárias para que tais trabalhos ou obras sejam executados no referido prazo de [...]. Também neste último caso competirá ao Locatário a prova de que realizou naquele prazo de [...] dias as citadas diligências.2. O Locador poderá ainda resolver o presente contrato em caso de verificação dos pressupostos de falência, processo preventivo de falência, de recuperação de empresa ou liquidação do Locatário.3. A resolução far-se-á por simples declaração do Locador, dirigida ao Locatário.4. Resolvido o contrato, o Locatário, que não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, é obrigado a desocupar o prédio e a restituí-lo ao Locador em bom estado de conservação e inteiramente devoluto e livre de pessoas e bens no prazo máximo de [...] dias a contar da data da resolução.5. A resolução do contrato conforme previsto nesta cláusula, não exonera o Locatário do dever de cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nas cláusulas anteriores que à data se encontrarem vencidas, nomeadamente o pagamento de rendas, impostos, taxas, prémios de seguro e demais encargos, sem prejuízo da obrigação de indemnização por perdas e danos prevista na cláusula seguinte.6. Em alternativa ao direito à resolução do contrato previsto nos números anteriores, poderá o Locador, em caso de o Locatário se constituir em incumprimento de qualquer uma das suas obrigações contratuais nos termos do número um da presente cláusula, exercer os seus direitos de crédito sobre este, que se considerarão todos vencidos no momento de verificação do incumprimento. Nesta hipótese, todos os créditos vencerão juros, a partir do referido momento.7. Locador e Locatário acordam expressamente que, em caso de resolução do presente contrato, ao Locador assiste ainda o direito de conservar as rendas vencidas e pagas.p. Décima Oitava (Indemnização por Resolução)1. Sendo o contrato resolvido nos termos da cláusula anterior, o Locatário será obrigado a pagar ao Locador, a título de indemnização por perdas e danos, uma importância igual a [...] por cento do montante correspondente às rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, acrescido do valor das rendas vincendas e do valor residual, actualizados à taxa do contrato deduzida de [...] por cento no momento da resolução.2. Salvo se os danos sofridos pelo Locador forem superiores, a indemnização prevista no número anterior não poderá exceder metade do valor de aquisição estabelecido nas Condições Particulares.3. Esta indemnização será igualmente devida se o presente contrato vier a ser resolvido na sequência e por efeito de processo de falência ou de recuperação de empresa, ou de dissolução ou liquidação do Locatário.q. Décima Nona (Juros de Mora)1. A falta de pagamento pontual de quaisquer quantias devidas por força do presente contrato determina, para o Locatário, sem prejuízo do direito de resolução do Locador e de outras sanções, a obrigação de pagar juros de mora sobre os montantes em dívida.2. Sempre que neste contrato são utilizadas expressões “juro de mora”, “juro” ou “juros” sem determinação de taxa aplicável, esta será igual à taxa acordada, prevista nas Condições Particulares para cálculo das rendas, acrescida de [...] por cento.r. Vigésima (Manifestação do Locatário quanto à Opção ao Termo do Contrato)1. Até [indicar prazo] antes do termo do presente contrato, e desde que não se encontre vencido e não pago qualquer crédito do Locador sobre o Locatário, o Locatário deverá comunicar ao Locador se:a) Pretende adquirir para si, em propriedade, o prédio locado, mediante o pagamento do valor residual referido nas Condições Particulares, acrescido das despesas administrativas inerentes a todos os impostos e encargos a que houver lugar;b) Pretende negociar com o Locador a renovação do contrato ou a utilização do prédio noutros termos ou a outro título;c) Pretende restituir o prédio ao Locador, livre e desocupado, suportando todas as despesas inerentes à restituição.2. O exercício pelo Locatário da faculdade especificada na letras b) do número 1 desta cláusula, depende de manifestação expressa do Locador quanto à aceitação da mesma.3. Se, tendo o Locatário optado pela negociação da renovação do contrato ou da utilização do prédio em diferentes termos, as partes não chegarem a acordo, até ao fim do prazo contratual, sobre essa renovação ou diferente utilização do mesmo prédio, será o Locatário obrigado a desocupá-lo conforme o disposto na cláusula Vigésima Quinta.s. Vigésima Primeira (Aquisição do Imóvel)1. Optando pela aquisição do prédio locado, o Locatário deverá pagar ao Locador no termo do presente contrato, a título de valor residual, a importância estabelecida nas Condições Particulares.2. A propriedade do prédio considerar-se-á transferida para o Locatário na data do pagamento do valor residual.3. Se o Locatário não pagar o valor residual no termo do contrato, o Locador poderá em alternativa:a) exigir do Locatário o cumprimento do contrato, a sua execução específica e indemnização por perdas e danos a título de mora;b) resolver o contrato, observando-se o disposto na cláusula Décima Oitava e exigir uma indemnização por perdas e danos igual a metade do valor residual.t. Vigésima Segunda (Compra e Venda do Imóvel)Se, no caso de opção de compra nos termos da cláusula anterior, a declaração de opção e o pagamento do valor residual forem insuficientes por qualquer motivo não imputável aos contraentes, para operar a transferência da propriedade do prédio para o Locatário, designadamente para efeitos de inscrição no registo predial, observar-se-á o seguinte:a) Desde de que o Locatário tenha pago, até ao termo do presente contrato, o valor residual ao Locador e demais valores vencidos, este será obrigado a vender-lhe o prédio, sem qualquer outro pagamento, por conta do preço, outorgando a competente escritura pública;b) Para esse efeito, o Locador promete desde já vender o prédio ao Locatário, uma vez verificados os circunstancialismos e condições atrás referidas;c) A escritura pública de compra e venda do prédio deverá ser outorgada na data do termo do presente contrato ou nos [...] dias subsequentes;d) O Locador designará a data, informando o Locatário com a antecedência mínima de [...] dias, do cartório notarial e do dia e hora em que a referida escritura pública de compra e venda deverá ser outorgada.u. Vigésima Terceira (Aquisição Antecipada)1. O Locatário poderá exercer antecipadamente o seu direito de opção de aquisição prevista na cláusula Vigésima Segunda, quando previamente autorizada pelo Locador nas Condições Particulares e nos termos estabelecidos nos números seguintes.2. O Locatário apenas poderá, por exercício da referida opção, adquirir a propriedade do prédio locado antes do termo do contrato e a partir do início de vigência do mesmo, estabelecido nas Condições Particulares e desde que não se encontre em mora relativamente a qualquer uma das suas obrigações.3. Decidindo exercer antecipadamente o seu direito de opção o Locatário deverá comunicar a sua decisão ao Locador com uma antecedência mínima de noventa dias em relação à data pretendida para se efectivar a opção de compra e proceder ao pagamento do montante correspondente às rendas vencidas e não pagas e respectivos juros de mora, do valor das rendas vincendas e do valor residual, actualizados à taxa do contrato, deduzido de dois por cento.4. O pagamento da importância referida no número anterior terá de ser efectuado na data prevista para a opção de compra e na data desse pagamento considerar-se-ão cumpridas todas as obrigações contratuais do Locatário.5. No caso de a declaração de exercício antecipado da opção e o pagamento mencionado no precedente número quatro serem insuficientes por motivo não imputável aos contraentes, para operar a transferência da propriedade do prédio para o Locatário, e designadamente para efeitos do registo predial, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto na cláusula Vigésima Terceira.v. Vigésima Quarta (Restituição do Imóvel Locado)1. Extinguindo-se o presente contrato, por resolução de qualquer das partes, ou pelo decurso do prazo sem que o Locatário tenha exercido opção de compra, este fica obrigado a restituir o prédio locado no prazo de [...] dias, em bom estado de conservação, salvas as deteriorações inerentes a uma utilização normal, e em condições de pronta utilização.2. Não procedendo à imediata desocupação do prédio previsto no número anterior, o Locatário será obrigado a indemnizar o Locador pelo atraso nessa entrega nos termos e valores previstos na cláusula Vigésima Sexta deste Contrato.w. Vigésima Quinta (Mora do Locatário)1. Em caso de não pagamento pontual das rendas ou do valor residual e independentemente dos direitos conferidos ao Locador por este Contrato, serão devidos juros pelo Locatário, agravados de sobretaxas ao máximo permitido por Lei.2. A mora do Locatário relativa à entrega do imóvel, ao fim do prazo de locação ou se verificada a resolução do contrato, cria o dever do Locatário indemnizar o Locador. O valor desta indemnização corresponde a [...] por cento do valor da renda então vigente, por cada dia de atraso na devolução do bem.x. Vigésima Sexta (Comunicações)Todas as comunicações  previstas por este contrato deverão realizar-se por carta registada com aviso de recepção para os endereços indicados na identificação das contraentes.5. Local, data e assinatura das PartesObservações:

Notas do documento original

[3] – Relativamente à afectação do imóvel, deve ser indicada a finalidade da sua fruição pela Locatária Financeira. [4] – Relativamente ao período de contagem de juros pode ser, por exemplo, o equivalente ao período compreendido entre as datas de vencimento de duas rendas sucessivas, de acordo com a periodicidade estabelecida para o pagamento das rendas, conforme o previsto na cláusula [...] das presentes Condições Particulares.[5] – As partes podem clausular em sentido diverso, como, por exemplo, ser vedada qualquer alteração no valor residual. Tal dependerá do interesse das partes.[6] – O contrato pode prever ou não a possibilidade de amortização antecipada, bem como, se admitir a possibilidade, condicioná-la a alguma condição.[7] – Pode haver cláusula contratual no sentido de ser vedada qualquer cessão de posição contratual, bem como de utilização ou sublocação do imóvel, a qualquer título (por exemplo: “O Locador é o único e exclusivo proprietário do bem, pelo que o Locatário não pode, a qualquer título, ceder a utilização do imóvel, nomeadamente, através de cessão de posição contratual, de cedência de utilização do imóvel, de trespasse, comodato ou sublocação, bem como é vedado ao Locatário onerar, por qualquer forma, o imóvel objecto desta locação financeira”).

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