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Insolvências

Requerimento a invocar nulidade da lista de credores

Sérgio Magalhães ·

Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.


Proc. nº ..

Comarca de …

Instância Central de ..

…seção de Comércio

J…

Exmº Senhor Juiz de Direito

ABC, NIF .., residente na Rua …, credor reclamante nos autos de insolvência acima referenciados, vem arguir a nulidade, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1.- Como se constata dos presentes autos, previamente à declaração de insolvência, fundamentada no parecer do Senhor Administrador Judicial Provisório, a insolvente foi objeto de processo especial de revitalização.

2.- Nos termos do artº 17º-D, nº 2 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante, identificados pelas suas siglas CIRE), o aqui credor reclamante apresentou junto do Senhor Administrador Judicial Provisório competente reclamação de créditos, conforme consta do referido apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

3.- Créditos que foram reconhecidos pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, também como resulta da lista de créditos que se dá também por integralmente reproduzida.

4.- Nos presentes autos de insolvência, o credor reclamou novos créditos alicerçados num acordo de pagamento, nos quais se incluíam créditos de proveniência diferente da reclamada nos autos de processo especial de revitalização. 

5.- Pois que, na verdade, o acordo de pagamento teve, no contexto da sua elaboração e no espírito das negociações do mesmo, como objeto créditos vencidos após a reclamação de créditos feita pelo credor no âmbito do processo especial de revitalização.

6.- O aqui credor reclamante desconhece se o Senhor Administrador da Insolvência juntou por apenso a lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos prevista no nº 1 do artº 129º do código da Insolvência e Recuperação de Insolvência.

7.- Por outro lado, também não foi notificado nos termos do artº 129º, nº 4 do mesmo diploma legal relativamente aos créditos reclamados no processo especial de revitalização.

8.- Com efeito, nos termos do artº 17º-G, nº7 CIRE os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência.

9.- Assim, vem o aqui credor reclamante, à cautela, arguir a  nulidade (omissão de acto que a lei prevê e que influi na decisão da causa), impugnando, assim e desde já, a lista de créditos que se encontra, por ora, junta.

10.- A qual, no seu entender, deveria ter incluído os créditos reconhecidos no âmbito do PER, nos termos do art.º 17º-G, nº 7 do CIRE).

E.D.

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