Arrendamento
Comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento
Modelo para consulta e adaptação. Confirme os factos e o enquadramento jurídico aplicável ao caso concreto.
Nome do Senhorio
Morada do Senhorio
Registada c/ AR
Exm.º Senhor
(ID Arrendatário)
(Localidade), (data)
Assunto: Oposição à renovação do contrato de arrendamento.
Exm.º Senhor,
Na qualidade de proprietário e senhorio do prédio sito no _______ (morada completa), arrendado a V. Ex.a desde ___, vimos, nos termos do artigo 1097º (no caso de contrato de arrendamento habitacional) e 1110º (no caso de contrato de arrendamento habitacional) do Código Civil, comunicar a oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado em __/__/_____, denunciando assim a manutenção do contrato de arrendamento.
A denúncia produzirá efeitos na data de renovação do contrato, devendo o locado ser entregue livre de pessoas e bens, no estado de conservação e limpeza em que se encontrava à data da celebração do contrato, devendo as chaves ser entregues no termo do prazo do contrato na morada supra indicada entre as ... horas e as ... horas, podendo ser pre-agendada a entrega das mesmas através de contacto telefónico através do n.º ...... ou por correio electrónico para o endereço ....@......
Com os melhores cumprimentos,
(O senhorio)
Notas do documento original
Notas:No caso dos arrendamentos habitacionais a oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima de:a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. No que concerne aos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, o legislador continua a dar liberdade às partes na estipulação das regras relativamente à duração, denúncia e oposição à renovação do contrato. Caso não seja estipulado no contrato de arrendamento a duração do mesmo, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.A grande alteração impulsionada pela Lei 13/2019 quanto à oposição à renovação deduzida pelo senhorio reside na introdução do n.º 4 ao artigo 1110.º do Código Civil, que passou a prever que, “nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação”. A antecedência das comunicações em referência reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
